Acórdão nº 5809/03.0TBMAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução13 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A, SA expropriante nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, e os expropriados AA e BB recorreram da decisão arbitral para o tribunal comum.

A expropriante por discordar da classificação da parcela em causa como solo apto para construção.

Alega, em resumo, que sobre a mesma parcela incide uma servidão aeronáutica, que não autoriza aí qualquer construção.

Foi decidido por sentença classificar o dito solo como apto para construção.

Apelou a expropriante, mas sem êxito.

Recorre esta novamente, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 A parcela não dispõe de infra-estruturas urbanísticas.

2 Não está, pelo PDM da Maia, destinada a adquirir as características previstas no art.º 25º nº 2 do CE.

3 Está sujeita a uma servidão aeronáutica que não permite construir no local sem licença.

4 A justa indemnização corresponde ao valor de mercado do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível, compensando o expropriado, em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual valor e natureza.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Vêm dados por provados os seguintes factos: 1 Por declaração de utilidade pública, publicada no DR nº 256, II Série, de 06.11.02, foi determinada a expropriação da parcela nº 27, necessária para a construção do Centro de Carga Aérea/Plataforma Logística, no Aeroporto Francisco Sá Carneiro.

2 A parcela a expropriar localiza-se no Lugar de Vilar do Senhor, freguesia de Vila Nova de Telha, concelho da Maia, confrontando a norte com CC, a sul com Herdeiros de DD, de nascente com Caminho Velho e de poente com EE e tem a área de 13.716,50 m2, constituindo a totalidade do prédio denominado Bouça de Entre Cavadas.

3 Encontra-se descrita na Conservatória do Registo predial sob o nº 26471, a fls. 116 do Livro B-691 e inscrito na matriz predial sob o art.º 24º.

4 A parcela a expropriar fica localizada na Zona I da planta anexa ao Decreto Regulamentar nº 7/83 de 03.02 e enquadra-se na área de Equipamento ou Serviços Estruturantes integrados em Espaço Urbano e Urbanizável do Plano Director Municipal (PDM) da Maia.

5 O terreno encontra-se ocupado com alguns pinheiros e eucaliptos e apresenta ligeiro desnível.

6 O caminho que serve a parcela é em terra batida, com a largura média de 2,5 metros e não possui qualquer infra-estrutura.

7 A parcela expropriada insere-se numa zona que se encontra sob a influência do Aeroporto, do Porto de Leixões e da TIR e situa-se nas proximidades do IC1 e do IC24.

8 Embora não tenha infra-estruturas urbanísticas, a parcela insere-se numa zona urbanística com infra-estruturas, designadamente, habitações, transportes públicos, armazéns e estabelecimentos comerciais.

9 O custo unitário da construção é de € 607,65.

III Apreciando A questão em apreço é a de saber se a parcela em apreço pode, ou não, ser classificada como solo apto para construção.

E, em princípio pode-o ser nos termos gerais, uma vez que preenche os requisitos do nº 2, alínea a) do art.º 25º do C. das Expropriações, ou seja, encontra-se inserida numa zona com as necessárias infra-estruturas urbanísticas.

O problema é que sobre a parcela incide uma servidão aeronáutica.

Discute-se nos autos se esta servidão integra uma proibição de edificar. Se assim acontecer, então, não poderá ser atendida a capacidade para construção do terreno expropriado.

A posição assumida no acórdão recorrido é a de que de tal servidão não decorre automaticamente a proibição de construir, mas apenas a proibição de construir sem licença. Logo, é possível a construção. – cf. art.º 4º do DL 45987 de 22.10.64. -.

Não é esta exactamente a nossa posição. A licença não pode ser encarada como um mero ritualismo burocrático. Na parcela não se pode construir com licença, mas mais correctamente se houver licença.

E como a qualificação de que vimos tratando visa um objectivo económico, a determinação do valor de mercado, teremos de atender ao facto de que para o eventual comprador do terreno este apresenta-se como tendo, em abstracto, 50% de hipóteses de nele não ser possível a construção. Deste modo, a parcela não pode deixar de estar desvalorizada pela servidão aeronáutica. Não lhe podendo ser aplicados os critérios das mais valias que derivariam da sua qualificação como terreno apto para construção.

No máximo, seria um tertium genus entre terrenos aptos para a construção e aqueles que o não são. A verdade é que a lei não contempla esta categoria e que não é ela necessária para a determinação do real valor de mercado.

Como ficou consignado em caso semelhante no Acórdão deste STJ proferido nos autos de Revista nº 5817/03.1TBMAI.S1, relatado pelo relator nestes autos: “Aqui chegados, uma de duas soluções são possíveis para o caso dos autos.

Pode-se entender que na realidade a parcela em causa tem aptidão construtiva, uma vez que, atentos os factos provados – pontos 7, 8 e 9 - , existem no local os equipamentos urbanos que permitem a construção. Contudo, a servidão aeronáutica que a onera impede a sua livre urbanização, o que sempre em termos de mercado diminui o respectivo valor. Nesta hipótese, ter-se-ia de fazer apelo ao já citado artº 23º nº 5 do CE e recorrer-se a outros critérios que ajudem a fixar o preço venal.

Ou então, como nos parece mais curial, lançar mão do já pré-fixado critério legal de solo apto para outros fins e fixar o valor de acordo com tal critério. E isto por ser o que está mais de acordo com a realidade de mercado.

” E ainda: Como bem se considerou no Ac.RP de 09.05.92 – CJ 1992 III 282 - , citado nos autos: “a potencialidade edificativa não pode ser considerada, porque tem de presumir-se que não seriam autorizadas construções, ao menos em termos de aquela poder ser afirmada de modo relevante (...) Nessa base, o que deve ponderar-se é que um comprador sério e informado, de normal aviso e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT