Acórdão nº 326/2002.E1. SI de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | SÉRGIO POÇAS |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I.
Relatório AA, sediada em Alemanha, instaurou no Tribunal Judicial de Olhão da Restauração (2º Juízo) acção declarativa com processo ordinário contra BB, CC e DD, residentes em .............., ......., Olhão da Restauração, alegando em síntese: A autora é credora da ré BB da quantia de € 153.387,56, o que já está reconhecido por sentença transitada em julgado proferida por Tribunal da Alemanha.
A autora veio a ter conhecimento que aquela ré era proprietária, em Portugal, de um prédio misto, um prédio rústico e o direito a metade indivisa sobre outro prédio. Veio ainda a ao conhecimento da autora que a ré BB doou aquele direito a sua filha DD.
A doação teve por objectivo impedir a autora de satisfazer o seu crédito e consistiu num acto simulado, porque a ré não quis fazer aquela doação a sua filha, na altura com 6 anos de idade.
Concluindo peticiona que seja: a) Declarada nula por simulada a venda da metade indivisa de um prédio urbano sito em ......., freguesia de ..........., concelho de Olhão, inscrito a respectiva matriz predial sob o artigo 4355, descrito na competente conservatória sob o nº 0000000000 e inscrito a favor da requerida pela inscrição G – 4, direita pertença da ré BB, sendo ainda cancelado o registo de aquisição a favor da segunda ré DD e quaisquer outros que dele dependam bem como os que tenham sido ou venham a ser efectuados relativamente a tal prédio com as demais consequências legais; b) Declarada a impugnação da venda do referido direito à metade indivisa do prédio supra identificado pelos primeiros réus à segunda ré, devendo tal direito ser restituído á medida do crédito do autor atribuindo-se a este o direito de executar, na medida da satisfação do seu crédito bem identificado na petição inicial no património da primeira ré, conferindo-se àquela a prática de actos de conservação da garantia patrimonial, autorizados por lei.
Citados, vieram contestar as rés BB e DD, suscitando a questão da caducidade do direito de impugnar a doação nos termos do disposto no artigo 618º do Código Civil, impugnando, também, parcialmente os factos alegados na petição inicial e invocando que os mesmos não podem ter o efeito jurídico pretendido pela autora.
Concluindo pugnando pela improcedência da acção.
Na réplica a autora defende a improcedência da excepção e conclui como na petição.
Saneado o processo e realizado o julgamento foi proferida sentença cujo dispositivo reza: “Em conformidade com o exposto, o Tribunal decide: a) Julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade da doação da metade indivisa de um prédio urbano sito em ......., freguesia de ........., concelho de Olhão, inscrito a respectiva matriz predial sob o artigo 4355, descrito na competente conservatória sob o nº 000000000 e inscrito a favor da requerida pela inscrição G – 4, direita pertença da ré BB e o pedido de cancelado do registo de aquisição a favor da segunda ré DD; b) Julgar procedente a impugnação da doação a que se refere a alínea anterior, julgando-a ineficaz em relação à autora, AA, devendo o direito doado ser restituído à medida do crédito da autora, podendo esta executá-lo na medida da satisfação do seu crédito; c) Condenar os réus nas custas da acção.” Não se conformando com esta decisão, os réus interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora.
Neste Tribunal foi julgado improcedente o recurso e mantida a decisão da 1ª instância.
Ainda inconformados, recorrem agora os réus para o STJ, concluindo do modo seguinte: 1- Uma das razões de interposição do presente recurso decorre de o Apelante não concordar com a douta sentença, por a mesma considerar improcedente a invocada excepção de caducidade.
2-A presente acção deu entrada a 9 de Agosto de 2002 porém os Réus só foram citadas para a mesma, em Abril de 2003.
3- O artigo 618º do Código Civil estipula que caduca ao fim de 5 anos o direito de impugnação, sendo que esse prazo se conta desde a data do acto impugnável.
4-Sucede que o acto impugnável ocorreu em 25 de Agosto de 1997 e os Réus só foram citados para a presente acção em Abril de 2003.
5-Os Réus quando foram citados para contestar a presente acção já tinha transcorrido há muito o prazo de caducidade do direito de impugnação.
6-A caducidade não se suspende nem se interrompe a não ser nos casos em que a lei o determine, conforme estatui o artigo 328ª do Código Civil.
7-Sendo entendimento que a caducidade da acção só é impedida pela citação dos réus e não pela propositura da acção.
8-E como aqui as citações dos réus só foram operadas, depois de consumado o prazo de caducidade, esta procede.
9-Assim sendo, caducou o direito alegado pelos Recorridos, relativamente à impugnação Pauliana realizada em 25 de Agosto de 1997, a favor da Recorrente DD.
10- No que toca a essa matéria, o M.M. Juiz a Quo violou o correcto entendimento dos artigos 328º e seguintes e artigo 618º todos do Código Civil.
11-Para o caso da referida excepção não ser considerada procedente, o que só se admite por mera cautela de patrocínio, cumpre analisar se se encontram preenchidos os requisitos da impugnação Pauliana.
12-A Impugnação Pauliana, é um meio que a lei faculta ao credor para atacar judicialmente actos, válidos ou nulos, onerosos ou gratuitos, que não sejam de natureza pessoal, celebrados pelo seu devedor com a finalidade de o prejudicar -art.ºs 610º e 615º, do CC.
13-São pressupostos cumulativos da impugnação pauliana: - A existência do crédito; que o crédito é anterior ao acto...
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