Acórdão nº 326/2002.E1. SI de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelSÉRGIO POÇAS
Data da Resolução29 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I.

Relatório AA, sediada em Alemanha, instaurou no Tribunal Judicial de Olhão da Restauração (2º Juízo) acção declarativa com processo ordinário contra BB, CC e DD, residentes em .............., ......., Olhão da Restauração, alegando em síntese: A autora é credora da ré BB da quantia de € 153.387,56, o que já está reconhecido por sentença transitada em julgado proferida por Tribunal da Alemanha.

A autora veio a ter conhecimento que aquela ré era proprietária, em Portugal, de um prédio misto, um prédio rústico e o direito a metade indivisa sobre outro prédio. Veio ainda a ao conhecimento da autora que a ré BB doou aquele direito a sua filha DD.

A doação teve por objectivo impedir a autora de satisfazer o seu crédito e consistiu num acto simulado, porque a ré não quis fazer aquela doação a sua filha, na altura com 6 anos de idade.

Concluindo peticiona que seja: a) Declarada nula por simulada a venda da metade indivisa de um prédio urbano sito em ......., freguesia de ..........., concelho de Olhão, inscrito a respectiva matriz predial sob o artigo 4355, descrito na competente conservatória sob o nº 0000000000 e inscrito a favor da requerida pela inscrição G – 4, direita pertença da ré BB, sendo ainda cancelado o registo de aquisição a favor da segunda ré DD e quaisquer outros que dele dependam bem como os que tenham sido ou venham a ser efectuados relativamente a tal prédio com as demais consequências legais; b) Declarada a impugnação da venda do referido direito à metade indivisa do prédio supra identificado pelos primeiros réus à segunda ré, devendo tal direito ser restituído á medida do crédito do autor atribuindo-se a este o direito de executar, na medida da satisfação do seu crédito bem identificado na petição inicial no património da primeira ré, conferindo-se àquela a prática de actos de conservação da garantia patrimonial, autorizados por lei.

Citados, vieram contestar as rés BB e DD, suscitando a questão da caducidade do direito de impugnar a doação nos termos do disposto no artigo 618º do Código Civil, impugnando, também, parcialmente os factos alegados na petição inicial e invocando que os mesmos não podem ter o efeito jurídico pretendido pela autora.

Concluindo pugnando pela improcedência da acção.

Na réplica a autora defende a improcedência da excepção e conclui como na petição.

Saneado o processo e realizado o julgamento foi proferida sentença cujo dispositivo reza: “Em conformidade com o exposto, o Tribunal decide: a) Julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade da doação da metade indivisa de um prédio urbano sito em ......., freguesia de ........., concelho de Olhão, inscrito a respectiva matriz predial sob o artigo 4355, descrito na competente conservatória sob o nº 000000000 e inscrito a favor da requerida pela inscrição G – 4, direita pertença da ré BB e o pedido de cancelado do registo de aquisição a favor da segunda ré DD; b) Julgar procedente a impugnação da doação a que se refere a alínea anterior, julgando-a ineficaz em relação à autora, AA, devendo o direito doado ser restituído à medida do crédito da autora, podendo esta executá-lo na medida da satisfação do seu crédito; c) Condenar os réus nas custas da acção.” Não se conformando com esta decisão, os réus interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora.

Neste Tribunal foi julgado improcedente o recurso e mantida a decisão da 1ª instância.

Ainda inconformados, recorrem agora os réus para o STJ, concluindo do modo seguinte: 1- Uma das razões de interposição do presente recurso decorre de o Apelante não concordar com a douta sentença, por a mesma considerar improcedente a invocada excepção de caducidade.

2-A presente acção deu entrada a 9 de Agosto de 2002 porém os Réus só foram citadas para a mesma, em Abril de 2003.

3- O artigo 618º do Código Civil estipula que caduca ao fim de 5 anos o direito de impugnação, sendo que esse prazo se conta desde a data do acto impugnável.

4-Sucede que o acto impugnável ocorreu em 25 de Agosto de 1997 e os Réus só foram citados para a presente acção em Abril de 2003.

5-Os Réus quando foram citados para contestar a presente acção já tinha transcorrido há muito o prazo de caducidade do direito de impugnação.

6-A caducidade não se suspende nem se interrompe a não ser nos casos em que a lei o determine, conforme estatui o artigo 328ª do Código Civil.

7-Sendo entendimento que a caducidade da acção só é impedida pela citação dos réus e não pela propositura da acção.

8-E como aqui as citações dos réus só foram operadas, depois de consumado o prazo de caducidade, esta procede.

9-Assim sendo, caducou o direito alegado pelos Recorridos, relativamente à impugnação Pauliana realizada em 25 de Agosto de 1997, a favor da Recorrente DD.

10- No que toca a essa matéria, o M.M. Juiz a Quo violou o correcto entendimento dos artigos 328º e seguintes e artigo 618º todos do Código Civil.

11-Para o caso da referida excepção não ser considerada procedente, o que só se admite por mera cautela de patrocínio, cumpre analisar se se encontram preenchidos os requisitos da impugnação Pauliana.

12-A Impugnação Pauliana, é um meio que a lei faculta ao credor para atacar judicialmente actos, válidos ou nulos, onerosos ou gratuitos, que não sejam de natureza pessoal, celebrados pelo seu devedor com a finalidade de o prejudicar -art.ºs 610º e 615º, do CC.

13-São pressupostos cumulativos da impugnação pauliana: - A existência do crédito; que o crédito é anterior ao acto...

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