Acórdão nº 695-C/1999.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução22 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I-Relatório AA CRL instaurou no Tribunal Judicial da comarca de Alcobaça execução contra BB Ldª, à qual esta veio a opor-se por meio dos presentes embargos com o fundamento na excepção de não cumprimento, pelo facto de a embargada ( exequente) jamais ter realizado ou oferecido a sua prestação ( restituição à executada das duas básculas, que foram objecto do contrato subjacente), concluindo pela inexigibilidade da obrigação exequenda.

Opôs-se ainda à liquidação efectuada na acção executiva pela embargada, negando a existência de um desconto de €1.331,77 , que tenha sido de € 18.555,28 (3.720.000$00). O preço das balança de 60 e de 6 toneladas, nem que seja de € 21.524,13 o capital dessas balanças e a quantia exequenda se cifre em €37.151,74, negando ainda a existência de juros vencidos, no valor de €15.627,61.

A embargante invoca ainda a inexistência de um crédito de juros a favor da embargada, alegando que não incorreu em mora , porquanto a notificação para pagar só ocorre após a liquidação.

Por último, invoca a existência de um crédito sobre a embargada, operado por via da compensação, com o fundamento no facto desta ter utilizado as balanças de 60 e 6 toneladas desde Setembro de 1992 a 13 de Março de 1995, data em que foi recusada a sua verificação periódica , tendo a mesma , não obstante , as usado nos últimos 13 anos, retirando-lhe correspondente utilidade, não adquirindo outras em idênticas características, sendo as balanças em causa actualmente desprovidas de qualquer valor comercial.

A embargada contestou, alegando que sobre ela não impende o dever de satisfazer qualquer prestação, enquanto a embargante foi condenada por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, a pagar-lhe “ a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, como correspondente à soma dos preços unitário de base dessas duas balanças e correspectivo IVA , acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação até integral pagamento”.

Sustenta ainda a embargada a inexistência de qualquer crédito a favor da embargante, designadamente por força da compensação e que são devidos juros, conforme se extrai do acórdão condenatório.

Discrimina ainda as operações efectuadas para liquidação da quantia exequenda, e, finalmente pede a condenação da embargante como litigante de má fé, em multa e indemnização à embargada, para ressarcimento de honorários outras despesas que teve de suportar em quantia não inferior a € 750,00 .

A embargante respondeu reagindo contra o pedido de litigância de má fé formulado pela embargada.

A fls. 69 a 73 foi proferido despacho saneador, o qual apreciou as questões da inexigibilidade da prestação por força da excepção do não cumprimento por parte da embargada, julgando-a improcedente e relativamente à dívida de juros de mora relegou o seu conhecimento para a decisão final.

Seleccionou-se a matéria de facto assente e a controversa que integrou a base instrutória . Realizou-se o julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença, que julgou os embargos improcedentes, bem como a oposição à liquidação efectuada pela exequente / embargada, determinando-se o prosseguimento da acção executiva e condenou a embargante , na pessoa dos seus legais representantes, como litigante de má fé, em multa , que fixou em 3Ucs e em indemnização a favor da embargada no valor de € 750,00.

A embargante não se conformou com esta decisão e interpôs recurso de apelação para o tribunal da Relação de Coimbra, que através do Acórdão inserido a fls. 510 a 517, revogou a sentença da 1ª instância, julgando antes procedente a oposição à execução deduzida nos embargos de executada, por inexigibilidade da obrigação exequenda ( enquanto a autora não restituir à ré as duas básculas ou não oferecer o cumprimento simultâneo dessa restituição com...

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