Acórdão nº 1138/09.4TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução06 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO O Ministério Público vem interpor recurso do despacho proferido em 27 de Junho de 2011 (agora a fls. 19/20), proferido nesta acção de inibição do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor M… , que lhe indeferiu a apensação do referido processo a um outro de promoção e protecção que correu termos a favor da mesma menor, mas que se encontra já arquivado.

Concluiu a respectiva alegação de recurso com as seguintes conclusões: «1 - Os processos tutelares cíveis, nomeadamente as de inibição das responsabilidades parentais, e de promoção e protecção, deverão seguir os seus termos por apenso a um outro já existente anteriormente, relativo à mesma criança, quer esteja ainda pendente, quer tenha sido dado por findo.

2 - Deste modo, para efeitos do disposto nos artigos 154º, nº 1 e nº 2, da OTM e 81º, nº 1, da LPCJP, não fazendo a lei qualquer distinção entre processos anteriores pendentes ou findos, também o Tribunal o não poderá fazer.

3 – A razão principal da apensação é a aquisição processual, ou seja, o aproveitamento que se pode fazer de todos os elementos que já constam do processo, o que tem o benefício de evitar a duplicação de diligências, exames, avaliações e relatórios sociais.

4 – Acresce que, a apensação, permite uma maior celeridade processual e uma definição atempada do projecto de vida das crianças, simplificando-se, de igual modo, as diligências e a tramitação processual.

5 – O entendimento sufragado na decisão ora recorrida poderá potenciar a conflitualidade processual e exponenciar os conflitos negativos de competência, criando um clima de instabilidade e aumentando a morosidade, com um claro prejuízo dos interesses das crianças.

6 – Também passaria a ser possível a coexistência de vários processos relativamente à mesma criança, a serem tramitados por Magistrados diferentes e sem qualquer articulação entre si, 7 – Reportando-nos ao presente caso, é essencial o conhecimento de todo o historial desta criança e da sua família, a fim de avaliar convenientemente a acção de inibição das responsabilidades parentais da progenitora proposta pelo Ministério Público.

8 – Aliás, o desconhecimento das diligências efectuadas e dos documentos juntos ao processo de promoção e protecção que correu termos no 3º Juízo Cível do tribunal Judicial de Guimarães, poderá levar a situações extremamente gravosas e lesivas dos interesses da Maria José Alexandre...

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