Acórdão nº 1138/09.4TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO O Ministério Público vem interpor recurso do despacho proferido em 27 de Junho de 2011 (agora a fls. 19/20), proferido nesta acção de inibição do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor M… , que lhe indeferiu a apensação do referido processo a um outro de promoção e protecção que correu termos a favor da mesma menor, mas que se encontra já arquivado.
Concluiu a respectiva alegação de recurso com as seguintes conclusões: «1 - Os processos tutelares cíveis, nomeadamente as de inibição das responsabilidades parentais, e de promoção e protecção, deverão seguir os seus termos por apenso a um outro já existente anteriormente, relativo à mesma criança, quer esteja ainda pendente, quer tenha sido dado por findo.
2 - Deste modo, para efeitos do disposto nos artigos 154º, nº 1 e nº 2, da OTM e 81º, nº 1, da LPCJP, não fazendo a lei qualquer distinção entre processos anteriores pendentes ou findos, também o Tribunal o não poderá fazer.
3 – A razão principal da apensação é a aquisição processual, ou seja, o aproveitamento que se pode fazer de todos os elementos que já constam do processo, o que tem o benefício de evitar a duplicação de diligências, exames, avaliações e relatórios sociais.
4 – Acresce que, a apensação, permite uma maior celeridade processual e uma definição atempada do projecto de vida das crianças, simplificando-se, de igual modo, as diligências e a tramitação processual.
5 – O entendimento sufragado na decisão ora recorrida poderá potenciar a conflitualidade processual e exponenciar os conflitos negativos de competência, criando um clima de instabilidade e aumentando a morosidade, com um claro prejuízo dos interesses das crianças.
6 – Também passaria a ser possível a coexistência de vários processos relativamente à mesma criança, a serem tramitados por Magistrados diferentes e sem qualquer articulação entre si, 7 – Reportando-nos ao presente caso, é essencial o conhecimento de todo o historial desta criança e da sua família, a fim de avaliar convenientemente a acção de inibição das responsabilidades parentais da progenitora proposta pelo Ministério Público.
8 – Aliás, o desconhecimento das diligências efectuadas e dos documentos juntos ao processo de promoção e protecção que correu termos no 3º Juízo Cível do tribunal Judicial de Guimarães, poderá levar a situações extremamente gravosas e lesivas dos interesses da Maria José Alexandre...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO