Acórdão nº 134/09.6TCGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução06 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório P. e outros vieram intentaram acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra J. e mulher, M. e J.C., pedindo que se declare a nulidade da compra e venda do imóvel do imóvel denominado Quinta do …, cuja escritura foi realizada em 29.03.2005, por simulação, com o cancelamento dos registos prediais efectuados com base no dito negócio ou subsidiariamente, que se declare a ineficácia dessa compra e venda em relação ao falecido R., por abuso de representação do R. J..

Posteriormente, os AA. na tréplica vieram alterar o pedido e a causa de pedir.

Foi elaborado despacho saneador onde foi decidido admitir a alteração simultânea do pedido e da causa de pedir, decidido o incidente sobre o valor da causa, julgadas improcedentes as excepções de nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial e de litispendência, e seleccionados os factos assentes e os controvertidos.

Por despacho proferido a fls 964 e seguintes do processo principal foi decidido, nomeadamente, indeferir as diligências requeridas a fls 951 e seguintes, sob as alíneas a) a f) e condenar o R. J.C. nas custas do anómalo incidente suscitado, fixando-se a taxa de justiça devida em 2 (duas) Uc e indeferir a notificação da Câmara Municipal de Guimarães para juntar documentos, porquanto tal documentação já tinha sido enviada pela Câmara em 13 de Janeiro de 2011, a fls 814 e seg.

O R. J.C. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo apresentado as seguintes conclusões:

  1. A decisão sob recurso padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao requerido efeito suspensivo a atribuir ao recurso interposto em 15/02/2011, nos termos previstos nos artigos 668º nºs 1 alínea d) e 4, 692º nº 4 e 692ºA do CPC.

  2. A decisão sob recurso padece de nulidade por omissão da fundamentação em que se estriba para indeferir o requerido efeito suspensivo a atribuir ao recurso interposto em 15/02/2011, nos termos previstos nos artigos 668º nºs 1 alínea b) e 4, 692º nº 4 e 692ºA do CPC.

  3. A decisão sob recurso padece de manifesto erro de julgamento quando considera que «vistas as referidas regras de repartição do ónus da prova, as diligências ora pretendidas (algumas já requeridas a fls.871 – cfr. pontos 13 e 14) não se afiguram essenciais, imprescindíveis e muito menos necessárias a sustentar a posição do Réu na demanda».

  4. Embora as suas pretensões aqui em causa sejam directamente «irrelevantes para a decisão da causa – cujo objecto está balizado pela factualidade constante da Base Instrutória», e) Contudo são necessárias e imprescindíveis à identificação e notificação das indicadas testemunhas, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 640º e 641º do CPC quando garantem à contra-parte o direito à contra-prova, designadamente por contradita, acareação e/ou por documento.

  5. É manifestamente injusto, desproporcionado e injustificado condenar o aqui recorrente em multa / taxa de justiça no montante de 2 (duas) UC, por estar apenas a exercer um direito processual fundamental, necessário e imprescindível à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, g) Para além de violar o caso julgado formal formado pelas decisões prolatadas em 16/06/2010, 23/09/2010, 09/12/2010 e 27/01/2011, já transitadas em julgado na parte aqui em causa [V. artigos 672º nº 1 e 678º nº 2 alínea a) in fine, do CPC], o que fere de nulidade o assim decidido.

  6. A decisão sob recurso padece de manifesto erro de julgamento quando considera que os documentos que a entidade requerida – Câmara Municipal de Guimarães – afirma anexar com a sua resposta de 14/02/2011 (V. nº 10 da Informação Técnica do DPPU – Departamento de Projectos e Planeamento Urbanístico da Câmara Municipal de Guimarães de 08/02/2011, a folhas 927 dos autos) são os mesmos que «já foi enviada pela C.M. de Guimarães em 13 de Janeiro, a fls. 814 e seg.».

  7. A decisão sob recurso padece de manifesto erro de julgamento quando indefere as suas pretensões (instrumentais) de 11/06/2010, 20/11/2010 e 28/02/2011 na parte aqui em causa por considerar que são «irrelevantes para a decisão da causa – cujo objecto está balizado pela factualidade constante da Base Instrutória», j) Quando na realidade visam garantir o seu direito fundamental à prova, ou seja, garantir o seu direito à produção de Prova / Contra-prova testemunhal ou documental que continua impedido de apresentar / completar.

  8. A decisão sob recurso viola as normas legais contidas nos artigos 2º nº 2, 3ºA, 152º nº 3, 201º, 508ºB nº2, 512º, 519º, 529º, 640º, 641º, 668º nºs 1 alíneas b) e d) e 4, 672º nº 1, 677º, 678º nº 2 alínea a) in fine, 691º nº 2 alíneas c) e i), 691ºA nº 3, 692º nº 4, 692ºA do CPC e 344º nº 2, 387º nº 2, 532º e 575º do CC.

    Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto de V. Exªs, requer se dignem dar provimento ao presente recurso, julgando procedente as arguidas nulidades processuais e de omissão de pronúncia, revogando ou reformando em conformidade por erro de julgamento a douta decisão nas partes sob recurso e, em consequência:

  9. Atribuir efeito suspensivo e ordenar a subida imediata do recurso de apelação interposto em 15/02/2011; b) Deferir «as diligências requeridas agora a folhas 951 e seguintes, sob as alíneas a) a f)»; c) Ordenar à Câmara Municipal de Guimarães para que junte aos presentes autos os documentos que diz expressamente anexar com a sua resposta de 15/02/2011.

    Por despacho de fls 1078 do processo principal não foi admitido o recurso interposto pelo ora apelante, J.C. com a seguinte fundamentação: “Nos termos do disposto no artº 685º-C/5 do C.P.Civil e por impossibilidade legal de impugnação recursória, não admito o recurso interposto pelo (a)(s) Réu J.C. a fls 978 e seguintes na parte em que pretende atacar o despacho de fls 964 que admitiu um outro recurso com efeito meramente devolutivo em separado.” Objecto do recurso: Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; . nos recursos apreciam-se questões e não razões; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: . se devem ser ordenadas as diligências probatórias requeridas pelo apelante; . se deve ser revogada a condenação do apelante em multa; . se deve ser ordenada a notificação da Câmara Municipal de Guimarães para juntar todos os documentos disponíveis na sua posse relativos a toda e qualquer pretensão apresentada a essa Câmara; . se o despacho recorrido, ao indeferir as referidas diligências, violou o caso julgado (formal) formado com os despachos de 16/06/2010, 23/09/2010, 9/12/2010 e 27/01/2011, já transitados em julgado na parte em que deferem a realização de diligências requeridas pelo apelante.

    II – Fundamentação Questão prévia: Dado que não foi admitido o recurso interposto pelo apelante na parte em que não se conforma com a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso interposto em 15.02.2011 (não recebimento de que o apelante não reclamou nos termos do nº1 do artº 688º do CPC), este Tribunal não pode pronunciar-se sobre as questões constantes das conclusões a) e b).

    São os seguintes os factos com relevância para o conhecimento do presente recurso (todas as fls referidas abaixo dizem respeito ao processo principal, cuja confiança foi por nós solicitada e que consultámos): .

    1. A fls 691, vieram os AA., em 08.06.2010, “Para prova do quesito 27º e contra-prova dos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, requerer a notificação da Câmara Municipal de Guimarães, com sede no Largo Cónego José Maria Gomes, 4800-419 Guimarães, para que informe se o PDM – Plano Director Municipal de Guimarães, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 101/94, de 13/10/1994, em vigor desde então, sofreu ou não alguma alteração e, caso afirmativo, em que consistiu, bem assim, se foi ou não entretanto apresentada alguma proposta de alteração do referido PDM na parte relativa à Freguesia de B., caso em que deverá enviar cópia da(s) mesma(s).” .B) Por requerimento de fls 693 e ss, de 11.06.2010, veio o R. J.C. requerer diversas diligências probatórias, tendo nomeadamente requerido a fls 697 o seguinte “Porque pretende indicar ainda como testemunhas o(s) médico(s) assistentes (s), os enfermeiro(s), o(s) fisioterapeuta(s), o “Michel” e outros técnicos que prestaram assistência ao falecido Engº R.F. e desconhece as respectivas identidades, apesar de as ter solicitado em tempo ao Cabeça de Casal, P. que até à presente data nada disse, requer a V.Exa. se digne ordenar a notificação dos Autores para que informem a identidade e o respectivo endereço postal de todas as pessoas que prestaram assistência ao falecido Engº R., desde 2004 até 01/04/2008”.

      .C) No mesmo requerimento, a fls 698, veio o R. ainda requerer para prova do quesito 27º e contra-prova dos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, a notificação da Câmara Municipal de Guimarães, com sede no Largo Cónego José Maria Gomes, 4800-419 Guimarães, para que informe se o PDM – Plano Director Municipal de Guimarães, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros...

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