Acórdão nº 678/11.0TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL ROCHA |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Tribunal da Relação de Guimarães 1ª Secção Cível Largo João Franco - 4800-000 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt Processo número 678/11.0TBEPSAcordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO “D… LDA” requereu a declaração de insolvência de C… , alegando, em síntese, que é credora da requerida, que lhe deve € 8.209,28, valor correspondente ao preço de bens que lhe vendeu e serviços que lhe prestou e respectivos juros de mora. A requerida não pagou a dívida em causa nas datas do respectivo vencimento e a requerente não logrou obter o pagamento, porque aquela não tem bens móveis ou imóveis suficientes para proceder ao pagamento de todas as suas dívidas vencidas (a da requerente e as de outros credores).
O Mm.º Juiz a quo proferiu despacho liminar de aperfeiçoamento com o seguinte teor: “Na petição inicial não foi indicado o estado civil da devedora, não foi identificado o seu cônjuge, nem indicado o regime de bens do casamento, como prescreve o art.º 23.º n.º 2 alínea c), do CIRE.
Não foi também junta a certidão do assento de nascimento da autora, como prescreve o art.º 23.º n.º 2, alínea d) do CIRE.
Pelo exposto, notifica-se a requerente para, em cinco dias, juntar os elementos em falta, sob cominação de indeferimento liminar, nos termos do art.º 27.º n.º 1 alínea b), do CIRE.” Notificada deste despacho, veio a requerente, dentro do prazo estipulado “…informar que tendo sido o pedido de insolvência requerido ao abrigo do art.º 25.º CIRE, as exigências de suporte documental constantes dos art.ºs 23.º e 24.º do referido diploma legal não se aplicam, atento o n.º 3 do referido art.º 23.º do CIRE… .
Nestes termos, a Requerente, face à falta de elementos adicionais para além dos que alegou e juntou em sede de petição inicial, formulou em sede de petitório o pedido para que o devedor, aquando da sua citação, preste aos autos a informação a que aludem os normativos em referência, pelo que, salvo melhor opinião, a petição não se mostra susceptível de indeferimento liminar.” Tal requerimento mereceu o seguinte despacho: “Compulsados os autos, incluindo documentos juntos pela requerente com a petição inicial, demonstra-se ser possível à requerente da insolvência aditar os elementos e informações em falta, pelo que não tem aplicação o art.º 23.º n.º 3 do CIRE.
Fixa-se um prazo adicional de três dias à requerente para junção de tais elementos, sob cominação de indeferimento liminar.” Dentro do prazo fixado, veio a requerente dizer o seguinte: “… notificada do douto despacho de fls, vem, muito respeitosamente, em cumprimento do mesmo e nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 23.º do CIRE, informar que a requerente é casada com C… no regime da comunhão de adquiridos, mais informando que não dispõe da necessária informação relativa ao ano e local de nascimento da Requerida com vista à junção de certidão de nascimento pelo que requer, nos termos do n.º 3 do citado artigo, que a referida informação seja prestada pela devedora.” Foi então proferido despacho com o seguinte teor: “Nos termos do art. 27°, n.° 1, alínea b), do C.I.R.E., no próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao...
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