Acórdão nº 678/11.0TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução29 de Setembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal da Relação de Guimarães 1ª Secção Cível Largo João Franco - 4800-000 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt Processo número 678/11.0TBEPSAcordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO “D… LDA” requereu a declaração de insolvência de C… , alegando, em síntese, que é credora da requerida, que lhe deve € 8.209,28, valor correspondente ao preço de bens que lhe vendeu e serviços que lhe prestou e respectivos juros de mora. A requerida não pagou a dívida em causa nas datas do respectivo vencimento e a requerente não logrou obter o pagamento, porque aquela não tem bens móveis ou imóveis suficientes para proceder ao pagamento de todas as suas dívidas vencidas (a da requerente e as de outros credores).

O Mm.º Juiz a quo proferiu despacho liminar de aperfeiçoamento com o seguinte teor: “Na petição inicial não foi indicado o estado civil da devedora, não foi identificado o seu cônjuge, nem indicado o regime de bens do casamento, como prescreve o art.º 23.º n.º 2 alínea c), do CIRE.

Não foi também junta a certidão do assento de nascimento da autora, como prescreve o art.º 23.º n.º 2, alínea d) do CIRE.

Pelo exposto, notifica-se a requerente para, em cinco dias, juntar os elementos em falta, sob cominação de indeferimento liminar, nos termos do art.º 27.º n.º 1 alínea b), do CIRE.” Notificada deste despacho, veio a requerente, dentro do prazo estipulado “…informar que tendo sido o pedido de insolvência requerido ao abrigo do art.º 25.º CIRE, as exigências de suporte documental constantes dos art.ºs 23.º e 24.º do referido diploma legal não se aplicam, atento o n.º 3 do referido art.º 23.º do CIRE… .

Nestes termos, a Requerente, face à falta de elementos adicionais para além dos que alegou e juntou em sede de petição inicial, formulou em sede de petitório o pedido para que o devedor, aquando da sua citação, preste aos autos a informação a que aludem os normativos em referência, pelo que, salvo melhor opinião, a petição não se mostra susceptível de indeferimento liminar.” Tal requerimento mereceu o seguinte despacho: “Compulsados os autos, incluindo documentos juntos pela requerente com a petição inicial, demonstra-se ser possível à requerente da insolvência aditar os elementos e informações em falta, pelo que não tem aplicação o art.º 23.º n.º 3 do CIRE.

Fixa-se um prazo adicional de três dias à requerente para junção de tais elementos, sob cominação de indeferimento liminar.” Dentro do prazo fixado, veio a requerente dizer o seguinte: “… notificada do douto despacho de fls, vem, muito respeitosamente, em cumprimento do mesmo e nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 23.º do CIRE, informar que a requerente é casada com C… no regime da comunhão de adquiridos, mais informando que não dispõe da necessária informação relativa ao ano e local de nascimento da Requerida com vista à junção de certidão de nascimento pelo que requer, nos termos do n.º 3 do citado artigo, que a referida informação seja prestada pela devedora.” Foi então proferido despacho com o seguinte teor: “Nos termos do art. 27°, n.° 1, alínea b), do C.I.R.E., no próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao...

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