Acórdão nº 802/11.2TBVCT-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2011

Data22 Setembro 2011

Acordam na 1ª Secção Cível do tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 802/11.2TBVCT-E.G1 I – A… veio requerer a declaração da sua insolvência e a exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 235v, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Para o efeito, declarou expressamente que preenche todo os requisitos dos quais a lei faz depender a exoneração do passivo restante, nos termos do n 3, do artigo 236º, do C.I.R.E. e que se obriga a observar todas as condições que a exoneração do passivo restante envolve e as quais estão estabelecidas nos artigos 237º seguintes do CIRE.

Na assembleia de apreciação do relatório, e relativamente ao pedido de exoneração do passivo restante, dos credores presentes absteve-se a “Caixa… , S.A.”e votaram contra o “Banco… , S.A”, o “B… ”, a “Caixa… ”, o “Banco… , S.A.”, o “Banco… ”, o “T… , LLC”, o “B… ”, a “Caixa… ” e o Banco… , S A.

Apenas este último credor fundamentou a sua posição, alegando que o pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferido, porquanto o insolvente, apesar de se ter apresentado à insolvência, não o fez nos seis meses seguintes à verificação da sua situação de insolvência.

Conforme os factos constantes da própria petição inicial de insolvência apresentada pelo devedor, e conforme consta do relatório da sentença da sua declaração de insolvência, a situação de insolvência da insolvente era já conhecida há vários anos, uma vez que a mesma decorreu de avales prestados pelo próprio a várias instituições bancárias, na qualidade de gerente da sociedade comercial I… , Lda. e outras, sociedade que apesar de somente ter sido declarada insolvente em Dezembro de 2010, há muito que deixara de cumprir com as suas responsabilidades de pagamento junto das mais diversas instituições bancárias, entre elas o aqui credor B… Acresce que o insolvente não alegou, conforme deveria, uma vez que lhe cabia o ónus da prova, que a falta de apresentação nos seis meses seguintes à verificação da sua situação de insolvência não provocou prejuízos sérios aos credores.

O Sr Administrador da Insolvência emitiu parecer, pugnando pela aceitação da exoneração do passivo restante e juntou aos autos cópia das reclamações de créditos apresentadas pelos credores do insolvente.

Foi junto aos autos o certificado do registo criminal do insolvente.

Foi proferida decisão nos seguintes termos: Por tudo o exposto, por falta de fundamento da oposição, e verificando-se inexistir qualquer motivo de indeferimento liminar, nos termos do disposto no artigo 239º, n 1, do CIRE, determina-se que durante os cinco anos do período de cessão ali previsto, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir se considere cedido ao fiduciário, cabendo-lhe, ainda, cumprir as obrigações previstas no n 4, do artigo 239, do CIRE, sob pena de cessação antecipada do respectivo procedimento.

Nomeia-se como fiduciário o Sr Administrador da Insolvência – artigo 239º, n.º 2 do CIRE.

Tenha-se em consideração o disposto no artigo 240º, do CIRE.

Inconformado o Monte… - Sucursal em Portugal, interpôs recurso cujas alegações terminam com as seguintes conclusões : A exoneração do passivo restante apenas deverá ser concedida a quem se comprometa nos cinco anos posteriores ao encerramento da insolvência a compensar os credores na máxima parte do seu rendimento disponível .

É que a correspondência da benesse concedida da exoneração do passivo restante é o esforço que o insolvente faz no sentido de pagar aos credores, durante o período da cessão do rendimento, o máximo dos prejuízos por si causados.

In casu, a cessão não é possível porque o devedor não aufere qualquer rendimento susceptível de cessão, nem tanto se vislumbra dos elementos carreados nos autos qualquer perspectiva séria do insolvente poder vir a obter rendimentos que lhe permitam fazer a cessão do rendimento disponível – cfr. arts. 5º, 7º, 12º, 13º, 19º, 22º e 24º do...

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