Acórdão nº 00013/02 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I António Pedro (adiante Recorrente), com os sinais dos autos, por se não conformar com o despacho proferido a fls. 26 do processo de oposição 13/02, pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que recusou um articulado apresentado pelo Oponente, ora Recorrente, dele veio interpor recurso, para o STA, que por decisão sumária a fls. 32, se julgou incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, apresentando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo, que se reproduz: A) Nos termos dos arts. 115º do CPPT e 523º a 551º do Cód. de Proc. Civil, é admissível ao oponente pronunciar-se sobre os documentos juntos com a contestação do representante da Fazenda Nacional; B) Com efeito, sendo a estrutura do processo tributário subordinada ao cumprimento do princípio contraditório (ut. artº 55º LGT e artº 45º do CPPT) a não admissibilidade de pronuncia sobre o teor dos documentos apresentados comporta a negação de tal princípio e equivalência à insindicabilidade da prova documental produzida pela Fazenda Nacional.
Termos em que, deve ao presente recurso ser concedido provimento e em conformidade deverá ser revogada a decisão proferida em 1ª instância, admitindo-se a apresentação do articulado mandado desentranhar.
Assim fazendo, farão V. Exªs sã e inteira justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 123, no sentido de se manter o despacho recorrido, negando-se provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
II Dos autos resulta provada a seguinte materialidade fáctica com interesse à presente decisão: a) O despacho recorrido, proferido em 13/05/2002, é do seguinte teor: «Fls. 21 a 23 – A junção aos autos do articulado em análise é legalmente inadmissível – cfr. o art. 110º do CPPT, em conjugação com o disposto nos artºs 113º e 114º, do mesmo diploma legal.
Nestes termos, desentranhe dos autos a peça de fls. 21 a 23 e entregue-a ao apresentante.
Custas do incidente a cargo daquele, fixando-se em ½ a taxa de justiça.
» - cfr. fls. 80 destes autos; b) Com data de entrada no Tribunal a quo em 14/03/2002, foi apresentada pela Fazenda Pública (F. P.) articulado de contestação, sem que tenha junto qualquer documento e, do teor da mesma consta, de relevante, o seguinte: « (…)1º Vem invocado...
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