Acórdão nº 2161/06.6TCSNT-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução29 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Por apenso à execução que a C…CRL intentou contra a S…, Lda., F…, A… e M…, vieram estes últimos executados, …., deduzir oposição invocando, em síntese, que através de aval, garantiram o pagamento de livrança e que tendo esta prescrito, igualmente prescreveu o aval.

Mais invocaram que o contrato de empréstimo em conta corrente caucionada foi celebrado com a executada S…, Lda. e que apenas o subscreveram como terceiros avalistas da livrança dada para garantia de cumprimento, não tendo dado seu aval ou prestado qualquer fiança relativamente ao contrato.

Os executados invocaram ainda que o contrato em causa não constitui título executivo que lhes seja oponível e a prescrição dos juros que se tenham vencido para além dos últimos cinco anos.

Finalmente, esta invocaram também que a S…, Lda. cessou a sua actividade, tendo o respectivo gerente falecido, impugnando a alegada prorrogação do contrato invocada pela exequente, mais invocando nunca terem sido interpelados para pagamento da dívida.

* Na contestação apresentada disse a exequente que o título executivo é o contrato de mútuo e que na realidade e de acordo com os usos bancários, a par do aval, os opoentes “avalistas” intervieram na relação subjacente, acrescentando à garantia decorrente da livrança, uma garantia do cumprimento do contrato de mútuo, querendo prestar verdadeira fiança.

******************* A final foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes as oposições deduzidas, declarando prescritos os juros exigidos e referentes a período anterior ao dos últimos cinco anos, tomando por referência a data da citação.

No mais, julgo as oposições improcedentes.

Custas por exequente e opoentes, na proporção de 1/5 para a exequente e 4/5 para os segundos” *************** É esta decisão que a executada F…impugna, formulando estas conclusões:

  1. A ora Recorrente prestou nos autos de execução uma caução – garantia bancária on first demand – para obter o efeito suspensivo da execução até ao trânsito em julgado da Douta Decisão que venha a decidir a oposição à execução.

  2. A caução foi validamente prestada e está em vigor, termos em que o Douto Despacho de admissão do recurso deverá ser substituído por outro que confira efeito suspensivo ao recurso interposto da Douta Sentença sindicanda (art. 703º do CPC).

  3. A Douta Sentença recorrida julgou a oposição à execução parcialmente improcedente porquanto entendeu que a intervenção dos “Terceiros”, no contrato de mútuo “… não pode deixar de lhes ser oponível a relação subjacente, sendo responsáveis pelo pagamento da dívida resultante do empréstimo em causa.”.

  4. Salvo o devido respeito, andou mal a Mma. Juiz do Tribunal a quo porquanto a prova produzida nos presentes autos não lhe permitia – e não permite – concluir e subsumir os factos às normas jurídicas que regulam o aval e a fiança, da forma como o fez.

  5. No que respeita à matéria de facto dada como provada, existe, salvo o devido respeito, contradição entre a fundamentação da decisão da matéria de facto dada como provada e a prova produzida, F) Nomeadamente, no que concerne à resposta “provado” dada aos artigos 3º) e 4º) da Base Instrutória.

  6. Na verdade, não resulta da prova produzida que “corresponde aos usos bancários a intervenção dos avalistas nos contratos de mútuo que concedem, com vista a acrescentar uma garantia ao cumprimento dos contratos?” (cfr. artigo 3º) da Base Instrutória), H) Nem que “O que os executados bem sabiam aquando da subscrição da proposta de crédito e contrato de mútuo?” (cfr. artigo 4º) da Base Instrutória).

  7. Da prova testemunhal produzida nos autos não resulta que as instituições bancárias façam intervir “avalistas” nos contratos de mútuo “com vista a acrescentar uma garantia ao cumprimento dos contratos.”; J) A testemunha N.., referiu que na sua experiência profissional, sempre que as Instituições Bancárias pretendem obter a fiança de alguém, solicitam-no expressamente, e o termo “fiança” consta do contrato e é ainda assinado um termo de fiança (gravação – 00:00:01 a 00:15:34 – hora 10:39:48 a 10:55:23).

  8. As testemunhas arroladas pela Exequente – seus funcionários – confundem os termos “aval” e “avalistas” com “fiança” ou, como se lhe referem, com “garantias pessoais de pessoas singulares”.

  9. A testemunha AN desconhece os usos bancários, apenas consegue referir-se às práticas da Exequente, sua entidade patronal (gravação – 00:00:01 a 00:16:50 – hora 10:06:33 a 10:23:25), M) Termos em que não poderia ter sido dada, como foi, a resposta: “provado” ao artigo 3º) da Base Instrutória.

  10. A testemunha AN admitiu mesmo que não esteve presente em nenhum dos contactos com os executados, pelo que não pode saber se lhes foi comunicada a alegada exigência da (inusitada) fiança e, menos ainda, qual a (in)consciência dos mesmos...

  11. No que respeita ao conhecimento da Recorrente que “bem sabiam aquando da subscrição da proposta de crédito e contrato de mútuo” (cfr. artigo 4º) da Base Instrutória), não se pode aceitar, em singelo, a resposta de “provado” dada pela Mma. Juiz do Tribunal a quo; P) Na verdade, cumpre referir que não é exigível aos clientes dos bancos conhecerem os usos bancários e menos será quando resulta evidente que nem os funcionários da Exequente os parecem conhecer.

  12. Já se a resposta “provado” dado ao artigo 4º) da Base Instrutória se reporta à intervenção dos “Terceiros” avalistas nos contratos (enquanto pretensos fiadores), também não se pode aceitar tal resposta.

  13. Resulta evidente dos depoimentos das testemunhas que os “Terceiros” subscritores do contrato de fls. (…) dos autos não quiseram prestar, nem lhes foi exigida a prestação de uma fiança.

  14. Que o banco Exequente exigiu foi a garantia pessoal dos sócios da sociedade S…Ldª e dos respectivos cônjuges.

  15. Nenhum dos funcionários da Exequente, nem aquele que no balcão recebeu o pedido e facultou a documentação a assinar aos Executados, entre eles a aqui Recorrente, U) Nem a funcionária da sede conseguem explicar se e em que momento foi solicitada garantia diversa do aval – não conseguem porque não foi.

  16. Falam num alegado “despacho de aprovação” e nas condições nele alegadamente exigidas.

  17. Curiosamente, ou não, o mesmo não foi junto aos autos e os termos do contrato de mútuo contrariam o afirmado pela exequente e pelas suas testemunhas, X) E o documento – o contrato onde alegadamente prestaram fiança -...

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