Acórdão nº 2161/06.6TCSNT-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | TERESA PRAZERES PAIS |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Por apenso à execução que a C…CRL intentou contra a S…, Lda., F…, A… e M…, vieram estes últimos executados, …., deduzir oposição invocando, em síntese, que através de aval, garantiram o pagamento de livrança e que tendo esta prescrito, igualmente prescreveu o aval.
Mais invocaram que o contrato de empréstimo em conta corrente caucionada foi celebrado com a executada S…, Lda. e que apenas o subscreveram como terceiros avalistas da livrança dada para garantia de cumprimento, não tendo dado seu aval ou prestado qualquer fiança relativamente ao contrato.
Os executados invocaram ainda que o contrato em causa não constitui título executivo que lhes seja oponível e a prescrição dos juros que se tenham vencido para além dos últimos cinco anos.
Finalmente, esta invocaram também que a S…, Lda. cessou a sua actividade, tendo o respectivo gerente falecido, impugnando a alegada prorrogação do contrato invocada pela exequente, mais invocando nunca terem sido interpelados para pagamento da dívida.
* Na contestação apresentada disse a exequente que o título executivo é o contrato de mútuo e que na realidade e de acordo com os usos bancários, a par do aval, os opoentes “avalistas” intervieram na relação subjacente, acrescentando à garantia decorrente da livrança, uma garantia do cumprimento do contrato de mútuo, querendo prestar verdadeira fiança.
******************* A final foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes as oposições deduzidas, declarando prescritos os juros exigidos e referentes a período anterior ao dos últimos cinco anos, tomando por referência a data da citação.
No mais, julgo as oposições improcedentes.
Custas por exequente e opoentes, na proporção de 1/5 para a exequente e 4/5 para os segundos” *************** É esta decisão que a executada F…impugna, formulando estas conclusões:
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A ora Recorrente prestou nos autos de execução uma caução – garantia bancária on first demand – para obter o efeito suspensivo da execução até ao trânsito em julgado da Douta Decisão que venha a decidir a oposição à execução.
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A caução foi validamente prestada e está em vigor, termos em que o Douto Despacho de admissão do recurso deverá ser substituído por outro que confira efeito suspensivo ao recurso interposto da Douta Sentença sindicanda (art. 703º do CPC).
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A Douta Sentença recorrida julgou a oposição à execução parcialmente improcedente porquanto entendeu que a intervenção dos “Terceiros”, no contrato de mútuo “… não pode deixar de lhes ser oponível a relação subjacente, sendo responsáveis pelo pagamento da dívida resultante do empréstimo em causa.”.
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Salvo o devido respeito, andou mal a Mma. Juiz do Tribunal a quo porquanto a prova produzida nos presentes autos não lhe permitia – e não permite – concluir e subsumir os factos às normas jurídicas que regulam o aval e a fiança, da forma como o fez.
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No que respeita à matéria de facto dada como provada, existe, salvo o devido respeito, contradição entre a fundamentação da decisão da matéria de facto dada como provada e a prova produzida, F) Nomeadamente, no que concerne à resposta “provado” dada aos artigos 3º) e 4º) da Base Instrutória.
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Na verdade, não resulta da prova produzida que “corresponde aos usos bancários a intervenção dos avalistas nos contratos de mútuo que concedem, com vista a acrescentar uma garantia ao cumprimento dos contratos?” (cfr. artigo 3º) da Base Instrutória), H) Nem que “O que os executados bem sabiam aquando da subscrição da proposta de crédito e contrato de mútuo?” (cfr. artigo 4º) da Base Instrutória).
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Da prova testemunhal produzida nos autos não resulta que as instituições bancárias façam intervir “avalistas” nos contratos de mútuo “com vista a acrescentar uma garantia ao cumprimento dos contratos.”; J) A testemunha N.., referiu que na sua experiência profissional, sempre que as Instituições Bancárias pretendem obter a fiança de alguém, solicitam-no expressamente, e o termo “fiança” consta do contrato e é ainda assinado um termo de fiança (gravação – 00:00:01 a 00:15:34 – hora 10:39:48 a 10:55:23).
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As testemunhas arroladas pela Exequente – seus funcionários – confundem os termos “aval” e “avalistas” com “fiança” ou, como se lhe referem, com “garantias pessoais de pessoas singulares”.
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A testemunha AN desconhece os usos bancários, apenas consegue referir-se às práticas da Exequente, sua entidade patronal (gravação – 00:00:01 a 00:16:50 – hora 10:06:33 a 10:23:25), M) Termos em que não poderia ter sido dada, como foi, a resposta: “provado” ao artigo 3º) da Base Instrutória.
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A testemunha AN admitiu mesmo que não esteve presente em nenhum dos contactos com os executados, pelo que não pode saber se lhes foi comunicada a alegada exigência da (inusitada) fiança e, menos ainda, qual a (in)consciência dos mesmos...
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No que respeita ao conhecimento da Recorrente que “bem sabiam aquando da subscrição da proposta de crédito e contrato de mútuo” (cfr. artigo 4º) da Base Instrutória), não se pode aceitar, em singelo, a resposta de “provado” dada pela Mma. Juiz do Tribunal a quo; P) Na verdade, cumpre referir que não é exigível aos clientes dos bancos conhecerem os usos bancários e menos será quando resulta evidente que nem os funcionários da Exequente os parecem conhecer.
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Já se a resposta “provado” dado ao artigo 4º) da Base Instrutória se reporta à intervenção dos “Terceiros” avalistas nos contratos (enquanto pretensos fiadores), também não se pode aceitar tal resposta.
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Resulta evidente dos depoimentos das testemunhas que os “Terceiros” subscritores do contrato de fls. (…) dos autos não quiseram prestar, nem lhes foi exigida a prestação de uma fiança.
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Que o banco Exequente exigiu foi a garantia pessoal dos sócios da sociedade S…Ldª e dos respectivos cônjuges.
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Nenhum dos funcionários da Exequente, nem aquele que no balcão recebeu o pedido e facultou a documentação a assinar aos Executados, entre eles a aqui Recorrente, U) Nem a funcionária da sede conseguem explicar se e em que momento foi solicitada garantia diversa do aval – não conseguem porque não foi.
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Falam num alegado “despacho de aprovação” e nas condições nele alegadamente exigidas.
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Curiosamente, ou não, o mesmo não foi junto aos autos e os termos do contrato de mútuo contrariam o afirmado pela exequente e pelas suas testemunhas, X) E o documento – o contrato onde alegadamente prestaram fiança -...
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