Acórdão nº 07B3969 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução27 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Seia, de 26 de Junho de 2006, de fls. 61, foi julgada procedente a oposição, deduzida por AA e mulher, contra a execução para prestação de facto contra eles instaurada por BB, por inexigibilidade da obrigação constante do título, uma sentença homologatória de uma transacção judicial, com cópia junta a fls. 119, cujo texto é o seguinte: «1º - Autores e réus aceitam, como é referido na peritagem e relatório junto, que é necessário fazer uma intervenção para corrigir as deficiências ali apontadas nas duas moradias, que tiveram origem na construção.

  1. - Para tal acordaram que os peritos já nomeados nos autos elaborem um projecto de reparação para ambas as moradias, e especifiquem concretamente as intervenções a fazer bem como calculem o montante para tais intervenções, apresentando os custos parcelares de cada artigo definidor do trabalho.

  2. - No caso de se verificar a necessidade de fazer drenagem em redor das duas moradias, de modo a permitir o melhor escoamento das águas exteriores, o respectivo custo, também a determinar pelos senhores peritos, será suportado na proporção de dois terços para o réu AA e mulher e um terço pelo autor.

  3. - Os demais trabalhos a realizar, indicados pelos senhores peritos serão a cargo dos réus AA e mulher, os quais devem ser realizados no prazo de três meses a partir da entrega do projecto dos senhores peritos, devendo os trabalhos a realizar coincidir com os meses de Maio a Outubro.

  4. - Casos os réus AA e mulher não cumpram esse prazo, obrigam-se imediatamente a pagar ao autor o custo global indicado pelos senhores peritos, podendo aqueles se assim o entenderem oferecer eles próprios aos autores o pagamento daquele referido custo, considerando-se nessa medida cumprida a obrigação.

  5. - Com o cumprimento do acima clausulado por parte dos réus, o autor desiste dos restantes pedidos formulados na petição.

  6. - (...).

Sentença (...) condeno autor BB e réus AA e mulher CC, no integral cumprimento do acordado (...).» Tendo em conta que os peritos a que a transacção se refere se recusaram a fornecer qualquer dos elementos referidos na cláusula 2ª da transacção, por um lado, e que os exequentes se não socorreram do expediente probatório sumário previsto no (...) nº 2 do artigo 804º do C.P.C.", por outro, a sentença entendeu proceder "a «oposição de mérito» de inexigibilidade da obrigação que decorre das cláusulas 3º, 4º e 5ª da transacção homologada por sentença transitada em julgado e que ora serve de pretenso título executivo".

A procedência da oposição, pelos motivos indicados na sentença, foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19 de Junho de 2007, de fls. 156, proferida no recurso de agravo interposto pelos exequentes, e do qual se transcreve a parte agora relevante: "A acção executiva não pode ser promovida enquanto a obrigação se não vencer, na medida em que a demonstração da exigibilidade é um requisito essencial da obrigação exequenda. O título executivo que suporta a acção executiva é uma sentença homologatória de uma transacção - alínea a) do nº 1 do artigo 46º do CPC - que condenou as partes a cumprirem integralmente o acordado. Lendo a transacção verificamos que autor e réus aceitaram ser necessária uma intervenção com vista à correcção de defeitos de construção existentes em duas moradias. Acordaram, ainda, que os peritos já nomeados nos autos elaborassem um projecto de reparação para ambas as moradias, e especificassem concretamente as intervenções a fazer bem como calculassem o montante para tais intervenções, apresentando os custos parcelares de cada artigo definidor do...

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