Acórdão nº 1718/11.8TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução28 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A, (…), instaurou em 10/5/2011 contra B, S.A., (…), o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento, no qual pede a condenação da requerida a “reintegrar o requerente nos seus quadros em razão da pretensão de despedimento ser irregular e ilícita nos termos da lei e, em especial, por caducidade do poder de aplicar sanção disciplinar”.

Apresentados os autos ao Sr. Juiz com a informação de que, consultado o ficheiro da distribuição, se verificou que o requerente não apresentara, até àquela data (16/5/2011), o formulário a que se refere o art. 98ºC do CPT, foi proferido o seguinte despacho “Não tendo sido requerida a impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento no requerimento inicial, julgamos extinto este procedimento cautelar ao abrigo do disposto no art. 34º nº 4 do CPT”.

O requerente, não conformado, apelou deste despacho, formulando conclusões que, em rigor, não constituem verdadeiras conclusões no sentido que lhes é dado pelo art. 685º-A nº 1 e 2 CPC, ou seja, a síntese dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão, onde se indiquem as normas jurídicas violadas, o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e, invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. Desde logo, não são síntese nenhuma, pois as conclusões são mais extensas do que a própria alegação e nelas se deduzem argumentos que não constam das alegações. São sequência e desenvolvimento do corpo das alegações.

No essencial, o que decorre das conclusões do recurso é: - há que fazer, uma interpretação conjugada do disposto no art. 34º nº 4 e 98º-C nº 2 do CPT, que não se cinja ao elemento literal, mas atenda também aos elementos racional ou teleológico e histórico, e assim sendo, a ratio do preceito ínsito no art. 34º nº 4 é a mera economia processual: evitar a duplicação de procedimentos no que concerne à apresentação do formulário.

- Não é concebível requerer a suspensão do despedimento sem impugnar a sua regularidade e / ou ilicitude (até porque o procedimento cautelar caduca se a acção de impugnação de despedimento não for proposta (art. 40º-A al. b) CPT).

- No requerimento da providência cautelar o requerente alegou nos pontos que melhor precisa que “ocorrera a prescrição do poder disciplinar”, que “em 24/2/2011 prestou testemunho em sede disciplinar o Dr… e a partir dessa data não houve outra diligência probatória”, “Em 8/4/2011 a requerida deliberou proceder de imediato ao despedimento do requerente e este somente recebeu essa comunicação em 5/5/2011”, “A regularidade e licitude do despedimento que a requerida quer levar a cabo é ilegal porquanto…” terminando...

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