Acórdão nº 1718/11.8TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A, (…), instaurou em 10/5/2011 contra B, S.A., (…), o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento, no qual pede a condenação da requerida a “reintegrar o requerente nos seus quadros em razão da pretensão de despedimento ser irregular e ilícita nos termos da lei e, em especial, por caducidade do poder de aplicar sanção disciplinar”.
Apresentados os autos ao Sr. Juiz com a informação de que, consultado o ficheiro da distribuição, se verificou que o requerente não apresentara, até àquela data (16/5/2011), o formulário a que se refere o art. 98ºC do CPT, foi proferido o seguinte despacho “Não tendo sido requerida a impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento no requerimento inicial, julgamos extinto este procedimento cautelar ao abrigo do disposto no art. 34º nº 4 do CPT”.
O requerente, não conformado, apelou deste despacho, formulando conclusões que, em rigor, não constituem verdadeiras conclusões no sentido que lhes é dado pelo art. 685º-A nº 1 e 2 CPC, ou seja, a síntese dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão, onde se indiquem as normas jurídicas violadas, o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e, invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. Desde logo, não são síntese nenhuma, pois as conclusões são mais extensas do que a própria alegação e nelas se deduzem argumentos que não constam das alegações. São sequência e desenvolvimento do corpo das alegações.
No essencial, o que decorre das conclusões do recurso é: - há que fazer, uma interpretação conjugada do disposto no art. 34º nº 4 e 98º-C nº 2 do CPT, que não se cinja ao elemento literal, mas atenda também aos elementos racional ou teleológico e histórico, e assim sendo, a ratio do preceito ínsito no art. 34º nº 4 é a mera economia processual: evitar a duplicação de procedimentos no que concerne à apresentação do formulário.
- Não é concebível requerer a suspensão do despedimento sem impugnar a sua regularidade e / ou ilicitude (até porque o procedimento cautelar caduca se a acção de impugnação de despedimento não for proposta (art. 40º-A al. b) CPT).
- No requerimento da providência cautelar o requerente alegou nos pontos que melhor precisa que “ocorrera a prescrição do poder disciplinar”, que “em 24/2/2011 prestou testemunho em sede disciplinar o Dr… e a partir dessa data não houve outra diligência probatória”, “Em 8/4/2011 a requerida deliberou proceder de imediato ao despedimento do requerente e este somente recebeu essa comunicação em 5/5/2011”, “A regularidade e licitude do despedimento que a requerida quer levar a cabo é ilegal porquanto…” terminando...
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