Acórdão nº 01009/08.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução23 de Setembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO I…, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 13.04.2010, que julgou procedente a pretensão anulatória contra si formulada na acção administrativa especial movida por M… e na qual é igualmente demandado o MINISTÉRIO DA SAÚDE [doravante «MS»], anulando o acto impugnado [acto prolatado em 08.08.2008 que, revogando o acto de 14.05.2008 que havia concedido provimento ao recurso hierárquico interposto do acto de homologação da lista de classificação final do concurso, determinou a repristinação deste acto homologatório] e condenando o R. «MS» “… a prosseguir o concurso como se o acto ora anulado não tivesse sido praticado …”.

Formula a R. contra-interessada, aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 214 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. A ora Recorrente interpôs em 09/07/2008, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, Providência Cautelar para suspensão da eficácia do acto administrativo que havia deferido o recurso hierárquico apresentado pela ora Recorrida na sequência de um concurso para Assessor (Proc. n.º 694/08.9BECBR). Na mesma data (09/07/2008) a Recorrente interpôs acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo (Proc. n.º 693/08.0BECBR).

  2. Na providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo, a ora Recorrida, foi indicada como contra-interessada e apresentou oposição no referido processo.

  3. Na pendência da providência cautelar, o Ministério da Saúde revogou o acto e a Recorrente notificada pelo Tribunal veio através de requerimento informar que não se opunha à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, porquanto a sua pretensão (suspensão da eficácia do acto administrativo) estava satisfeita, na medida em que havia sido revogado o acto cuja suspensão havia requerido e consequentemente validada a lista de classificação final, na qual ficara colocada em primeiro lugar.

  4. A ora Recorrida não interpôs recurso desta decisão pelo que a mesma transitou em julgado a 13/09/2008.

  5. Quanto à acção administrativa especial interposta pela ora recorrente também em 09/07/2008 (Proc. n.º 693/08.0BECBR), o tribunal emitiu sentença em 11/05/2009, tendo a recorrida sido notificada desta e também tal como aconteceu na providência cautelar, a Recorrida não interpôs recurso.

  6. Entendemos que há caso julgado, tendo-se consolidado na esfera jurídica a decisão final do procedimento concursal.

  7. Tanto mais que mesmo que se considere que houve apenas uma decisão de forma, nada impedia ao abrigo do 142.º, n.º 3 al. d) CPTA (que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa) que a contra-interessada interpusesse recurso.

  8. Com as sentenças transitadas em julgado, a ora Recorrente viu a sua classificação em primeiro lugar no concurso consolidada jurisdicionalmente, tendo a sua posição também ficado consolidada com a nomeação na categoria para a qual havia concorrido. A ora Recorrida não impugnou o acto de nomeação da Recorrente.

  9. A Recorrente entende que a sentença de que agora se recorre incorre em erro de interpretação, porquanto considerou que não consta de lei especial aplicável, ou seja, do DL n.º 204/98, de 11 de Julho, qualquer disposição que imponha a obrigatoriedade do recurso contencioso ou da impugnação de qualquer acto procedimental; 10. A Recorrida deveria por não se tratar de um acto meramente procedimental (já que pretendia a exclusão da outra candidata) interpor recurso daquilo que ela considerava ser uma admissão indevida.

  10. Ao não o fazer, consolidou-se a lista de candidatos.

  11. O Tribunal considerou e passamos a citar «Na verdade o n.º 1, do artigo 43.º do Decreto-Lei em causa, não impõe que haja necessidade de impugnar autonomamente a admissão ou exclusão de qualquer candidato, nem da letra da lei decorre qualquer obrigatoriedade nesse sentido».

  12. O Tribunal entendeu que apesar de estarmos perante um acto procedimental, este pode ser impugnado a final como refere o artigo 51.º, n.º 3, do CPTA; 14. Salvo melhor entendimento, a admissão ou exclusão de um candidato a um concurso não pode ser considerado como um acto meramente procedimental, a admissão ou exclusão é um acto estrutural e funcionalmente autónomo, aquilo a que vulgarmente se designa um acto destacável.

  13. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que a admissão dos candidatos a um concurso configura um verdadeiro acto constitutivo de direitos, cfr. entre outros os Acórdãos do STA in BMJ, n.º s 383 e 428, pág. 297 a 300 e 380 a 384, respectivamente; 16. Ora, da conjugação das normas aplicáveis ao tipo de concurso em causa, com a 1.ª parte do n.º 3 do artigo 51.º do CPTA (Salvo quando o acto em causa tenha determinado da exclusão do interessado do procedimento), deve interpretar-se esta primeira parte da norma não só para os casos de exclusão do interessado como também para as situações em que oponentes a um concurso entendem que outros candidatos devem ser excluídos, ou seja a norma também deve ser interpretada a contrario …”.

    A A., aqui recorrida, notificada veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 256 e segs.

    ) nas quais pugnando pela manutenção do julgado termina com o seguinte quadro conclusivo: “...

    1. ) Nos termos dos artigos 489.º do CPC, ex vi do artigo 140.º do CPTA, em sede de recurso não é possível vir alegar matéria de facto que já era de conhecimento da ora recorrente e que não foi carreada para os autos em devida altura. Em sede de 1.ª instância, a ora recorrente, já na posse de todos os elementos de facto que agora pretende ver atendidos - invocando a excepção de caso julgado - nada fez, não invocando qualquer excepção em sede de contestação da acção principal, nem posteriormente. Atente-se que desde Maio de 2009 tem conhecimento da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nunca tendo trazido ao processo tal facto, para que o tribunal se pudesse pronunciar.

    2. ) Nos termos do artigo 497.º e 498.º do CPC, a situação vertente não se subsumiria ao conceito de caso julgado, dado que, apenas existe identidade de sujeitos, não havendo identidade de pedido nem de causa de pedir. Com efeito, na acção interposta pela recorrente, bem como na providência cautelar, pretende-se atacar o acto administrativo datado de 15/05/2008; a ora recorrida, na presente acção, pretende ver declarado inválido o acto administrativo datado de 08/08/2008.

    3. ) É pois extemporânea a invocada excepção, não sendo este nem o Tribunal nem o momento processual adequado ao seu eventual conhecimento.

    4. ) Resulta claramente provado que os curricula da candidata I… não foram entregues em prazo (ponto 10 da sentença), contrariamente ao que a candidata declarou, bem como o júri do concurso, tendo prestado ambos declarações falsas, pelo que deveria ter sido excluída do concurso.

    5. ) A ora recorrida, apresentou em devida altura, a sua oposição, quer em sede cautelar, quer em sede da acção principal (documentação junta aos autos - 3.º e 4.º do recurso interposto pela recorrente). Tendo em consideração o facto de ter havido revogação expressa do acto em que fora dado provimento ao recurso da ora recorrida, tornou processualmente inevitável que a providência cautelar interposta pela ora recorrente, bem como a acção principal tivessem de ser extintas por inutilidade superveniente da lide.

    6. ) Sem qualquer juízo de valor, naquela fase, outra não poderia ser a decisão do Tribunal; o Ministério da Saúde entendeu revogar o acto e formalmente passou a haver um outro, revogatório do primeiro, não fazendo sentido o Tribunal continuar a pronunciar-se sobre o primeiro.

    7. ) Para nós, que nos opusemos em devida altura nas duas sedes, cautelar e principal, não teria assim qualquer efeito útil a apresentação de qualquer recurso. Haveria, sim, a necessidade de atacar juridicamente o acto revogatório do primeiro, por nos ser desfavorável, o que se fez atempadamente.

    8. ) Passando assim a vigorar na ordem jurídica, um 2.º acto, revogatório do 1.º, acto esse que a ora recorrida atacou em devido tempo, interpondo providência cautelar e a competente acção principal, em cuja sentença nos é agora dado total provimento. A recorrente incorre também, com o devido respeito, num outro erro. O primeiro acto, mesmo revogado, não deixou de vigorar na ordem jurídica, isto porque o próprio conceito de acto revogatório aponta no sentido de que ambos os actos, revogado e revogatório, são incindíveis entre si, estando um incluído no outro - esta matéria é pacífica quer na doutrina quer na jurisprudência.

    9. ) Pelos motivos aduzidos, improcede totalmente toda a argumentação apresentada pela recorrente, no que à excepção do caso julgado, diz respeito. Improcede também toda a argumentação no sentido de que a ora recorrida não interpôs recurso em devida altura. A recorrida, como se comprova nos autos, interpôs sempre competentes recursos em todas as circunstâncias legalmente admissíveis e sempre que a decisão era definitiva e a desfavorecia.

    10. ) Relativamente à questão de direito que se prende com a interpretação do art. 43.º do DL n.º 204/98, de 11.07, conclui-se o seguinte: a ora recorrente continua a lavrar num erro que prejudica toda a sua avaliação posterior. Contrariamente à premissa que esta insiste em dar como certa, a exclusão de concorrente a concurso, atente-se que no caso vertente não houve nenhuma exclusão, sendo ambas as concorrentes admitidas a concurso.

    11. ) A lista de homologação admitiu ambas as concorrentes, pelo que não se coloca a possibilidade da existência de recurso hierárquico necessário.

      O artigo 51.º/3 do CPTA prescreve expressamente que só em dois casos (taxativamente enumerados), a não existência de impugnação de qualquer acto administrativo...

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