Acórdão nº 00089/10.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução23 de Setembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Óptica… Lda.

– com sede na rua …, Coimbra – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra – em 09.03.2011 – que julgou procedente a caducidade do direito de acção por ela exercido contra o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação [IAPMEI] – a sentença recorrida configura o saneador/sentença da acção especial em que a ora recorrente pede ao TAF que declare nulo ou anule o Despacho DGIC/DCS 09 do IAPMEI que determinou a caducidade da decisão de concessão de incentivo financeiro, relativa à candidatura com o nº102367, por ela apresentada.

Conclui assim as suas alegações: 1- A questão fundamental a decidir no recurso prende-se com a contagem do prazo de propositura das acções administrativas especiais, fixado em 3 meses na alínea b) do nº2 do artigo 58º do CPTA, sobretudo quando no decurso do mesmo ocorrem férias judiciais; 2- O TAF considerou que esse prazo de 3 meses se devia considerar como sendo um prazo de 90 dias, pelo que, tendo a autora sido notificada do acto impugnado em 14.10.2009, o prazo para a propositura da acção teria terminado em 25.01.2010, sendo, consequentemente, extemporânea a acção apresentada no dia imediatamente seguinte; 3- Pelo contrário, a autora considerou que o prazo legal era de 3 meses, e não de 90 dias, pelo que terminava no mesmo dia do terceiro mês imediatamente seguinte, devendo-se acrescentar, apenas, os dias que correspondem às férias judiciais de Natal, razão pela qual o prazo terminaria apenas no dia 28.01.2010, o que faria a acção tempestiva, uma vez que entrou no dia 26.01.2010; 4- Salvo o devido respeito, ao considerar que o prazo de 3 meses previsto na alínea b) do nº2 do artigo 58º do CPTA corresponde a 90 dias e, por isso, ao julgar extemporânea a acção interposta, o aresto recorrido incorreu em flagrante erro de julgamento, não só por tal interpretação não ter qualquer apoio no texto da lei, e no espírito do legislador, mas também por violar frontalmente o princípio pro actione do artigo 7º do CPTA, uma vez que acolhe solução interpretativa mais onerosa à efectivação do direito de acesso à justiça e à prevalência das decisões de mérito sobre as decisões formais; 5- Não obstante pacífico que o prazo de 3 meses continua a ter natureza substantiva [ver AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao CPTA, 3ª edição, página 388], o certo é que tanto a doutrina como a jurisprudência procuraram contornar a impossibilidade de se suspender um prazo de meses, ficcionando que onde o legislador falara em meses se deveria considerar que se reportava a 90 dias, uma vez que de acordo com a alínea a) do artigo 279º do CC um mês corresponderia a 30 dias [neste sentido, entre outros, ver AC STA de 08.11.2007, Rº0703/07, AC TCAN de 25.03.2010, Rº00994/09.0BEVIS e AC TCAN de 29.04.2010, Rº02450/07.2BEPRT]; 6- O intérprete não pode pretender que a lei valha com um sentido que no seu texto não tem qualquer correspondência e terá que presumir que o legislador consagrou as soluções mais adequadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [9º CC], pelo que temos por inquestionável que se o legislador fixou em meses o prazo de impugnabilidade não pode o intérprete ficcionar que tal prazo se deve computar em dias, sob pena de um atestado de menoridade ao legislador e não se atender ao que está escrito na lei; 7- Além disso, não pode o intérprete considerar que um mês corresponde a trinta dias [logo 3 meses a 90 dias], não só por o calendário gregoriano o não permitir mas também por a própria lei nunca referir que um mês tem 30 dias, antes sendo bem clara ao determinar que o fim do mês corresponde ao último dia do mês [alínea a) do artigo 279º do CC], pelo que, seja por força do calendário gregoriano seja por força do disposto na referida norma do Código Civil, é inquestionável que um mês não são necessariamente trinta dias, podendo, pelo contrário, corresponder a 28, 29, 30 ou 31 dias; 8- A tese de que os três meses previstos para a impugnação correspondem a 90 dias não tem qualquer apoio no texto da lei e não corresponde ao espírito do legislador [a não ser que não soubesse o que estava a dizer], não só por historicamente este sempre ter recusado contabilizar o prazo de impugnação em dias e sempre ter associado o final do mês ao último dia do calendário e não ao trigésimo dia, mas também por o objectivo da alteração introduzida em 2004 apenas visar que as férias judiciais não fossem incluídas no decurso do prazo [o que não sucedia até aí]; 9- A correcta interpretação da lei passará por respeitar o nela escrito, pelo que o prazo terá que ser computado em meses, o que significa que terminará, no terceiro mês seguinte, no exacto dia que ali corresponda ao dia em que iniciou, devendo ser acrescentado, quando coincida com férias judiciais, em 9 dias [nas férias da Páscoa], 13 dias [nas férias de Natal] ou 47 dias [nas férias de Verão], de forma a respeitar-se a vontade do legislador de não incluir no prazo de meses os dias de férias;10- Para além de efectuar uma interpretação errada da alínea b) do nº2 e do nº3 do artigo 58º do CPTA, o aresto em recurso procede à interpretação mais lesiva para o princípio pro actione e para a eficácia máxima dos direitos, liberdades e garantias, violando o princípio consagrado no artigo 7º do CPTA e restringindo, por via interpretativa, direitos, liberdades e garantias [o direito de acesso à justiça e à tutela judicial efectiva], ao arrepio do disposto no artigo 18º da CRP, o que é o mesmo que dizer que efectuou interpretação que conduziria à inconstitucionalidade material da alínea b) do nº2 do artigo 58º do CPTA; 11- As normas constitucionais devem...

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