Acórdão nº 00089/10.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Óptica… Lda.
– com sede na rua …, Coimbra – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra – em 09.03.2011 – que julgou procedente a caducidade do direito de acção por ela exercido contra o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação [IAPMEI] – a sentença recorrida configura o saneador/sentença da acção especial em que a ora recorrente pede ao TAF que declare nulo ou anule o Despacho DGIC/DCS 09 do IAPMEI que determinou a caducidade da decisão de concessão de incentivo financeiro, relativa à candidatura com o nº102367, por ela apresentada.
Conclui assim as suas alegações: 1- A questão fundamental a decidir no recurso prende-se com a contagem do prazo de propositura das acções administrativas especiais, fixado em 3 meses na alínea b) do nº2 do artigo 58º do CPTA, sobretudo quando no decurso do mesmo ocorrem férias judiciais; 2- O TAF considerou que esse prazo de 3 meses se devia considerar como sendo um prazo de 90 dias, pelo que, tendo a autora sido notificada do acto impugnado em 14.10.2009, o prazo para a propositura da acção teria terminado em 25.01.2010, sendo, consequentemente, extemporânea a acção apresentada no dia imediatamente seguinte; 3- Pelo contrário, a autora considerou que o prazo legal era de 3 meses, e não de 90 dias, pelo que terminava no mesmo dia do terceiro mês imediatamente seguinte, devendo-se acrescentar, apenas, os dias que correspondem às férias judiciais de Natal, razão pela qual o prazo terminaria apenas no dia 28.01.2010, o que faria a acção tempestiva, uma vez que entrou no dia 26.01.2010; 4- Salvo o devido respeito, ao considerar que o prazo de 3 meses previsto na alínea b) do nº2 do artigo 58º do CPTA corresponde a 90 dias e, por isso, ao julgar extemporânea a acção interposta, o aresto recorrido incorreu em flagrante erro de julgamento, não só por tal interpretação não ter qualquer apoio no texto da lei, e no espírito do legislador, mas também por violar frontalmente o princípio pro actione do artigo 7º do CPTA, uma vez que acolhe solução interpretativa mais onerosa à efectivação do direito de acesso à justiça e à prevalência das decisões de mérito sobre as decisões formais; 5- Não obstante pacífico que o prazo de 3 meses continua a ter natureza substantiva [ver AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao CPTA, 3ª edição, página 388], o certo é que tanto a doutrina como a jurisprudência procuraram contornar a impossibilidade de se suspender um prazo de meses, ficcionando que onde o legislador falara em meses se deveria considerar que se reportava a 90 dias, uma vez que de acordo com a alínea a) do artigo 279º do CC um mês corresponderia a 30 dias [neste sentido, entre outros, ver AC STA de 08.11.2007, Rº0703/07, AC TCAN de 25.03.2010, Rº00994/09.0BEVIS e AC TCAN de 29.04.2010, Rº02450/07.2BEPRT]; 6- O intérprete não pode pretender que a lei valha com um sentido que no seu texto não tem qualquer correspondência e terá que presumir que o legislador consagrou as soluções mais adequadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [9º CC], pelo que temos por inquestionável que se o legislador fixou em meses o prazo de impugnabilidade não pode o intérprete ficcionar que tal prazo se deve computar em dias, sob pena de um atestado de menoridade ao legislador e não se atender ao que está escrito na lei; 7- Além disso, não pode o intérprete considerar que um mês corresponde a trinta dias [logo 3 meses a 90 dias], não só por o calendário gregoriano o não permitir mas também por a própria lei nunca referir que um mês tem 30 dias, antes sendo bem clara ao determinar que o fim do mês corresponde ao último dia do mês [alínea a) do artigo 279º do CC], pelo que, seja por força do calendário gregoriano seja por força do disposto na referida norma do Código Civil, é inquestionável que um mês não são necessariamente trinta dias, podendo, pelo contrário, corresponder a 28, 29, 30 ou 31 dias; 8- A tese de que os três meses previstos para a impugnação correspondem a 90 dias não tem qualquer apoio no texto da lei e não corresponde ao espírito do legislador [a não ser que não soubesse o que estava a dizer], não só por historicamente este sempre ter recusado contabilizar o prazo de impugnação em dias e sempre ter associado o final do mês ao último dia do calendário e não ao trigésimo dia, mas também por o objectivo da alteração introduzida em 2004 apenas visar que as férias judiciais não fossem incluídas no decurso do prazo [o que não sucedia até aí]; 9- A correcta interpretação da lei passará por respeitar o nela escrito, pelo que o prazo terá que ser computado em meses, o que significa que terminará, no terceiro mês seguinte, no exacto dia que ali corresponda ao dia em que iniciou, devendo ser acrescentado, quando coincida com férias judiciais, em 9 dias [nas férias da Páscoa], 13 dias [nas férias de Natal] ou 47 dias [nas férias de Verão], de forma a respeitar-se a vontade do legislador de não incluir no prazo de meses os dias de férias;10- Para além de efectuar uma interpretação errada da alínea b) do nº2 e do nº3 do artigo 58º do CPTA, o aresto em recurso procede à interpretação mais lesiva para o princípio pro actione e para a eficácia máxima dos direitos, liberdades e garantias, violando o princípio consagrado no artigo 7º do CPTA e restringindo, por via interpretativa, direitos, liberdades e garantias [o direito de acesso à justiça e à tutela judicial efectiva], ao arrepio do disposto no artigo 18º da CRP, o que é o mesmo que dizer que efectuou interpretação que conduziria à inconstitucionalidade material da alínea b) do nº2 do artigo 58º do CPTA; 11- As normas constitucionais devem...
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