Acórdão nº 546/09.5TMLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SANTOS
Data da Resolução20 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * 1.Relatório.

A ,de nacionalidade portuguesa, casado, intentou no Tribunal de Família e Menores de Lisboa acção de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, contra B natural de Angola, casada, alegando, em síntese, que contraíram casamento em Portugal, residem ambos na Alemanha e, pelo menos, desde Janeiro de 2008 , que a Ré mantém uma relação extra-conjugal, com um amigo do casal, sendo que em 21 de Fevereiro de 2009 o Autor saiu da casa de morada de família .

Notificado para se pronunciar sobre a competência internacional do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, após resposta, proferiu de imediato o tribunal a quo decisão que, julgando procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta, por violação das regras de competência internacional, absolveu a Ré da instância.

Da referida decisão, porque inconformado, apelou então o autor, alegando e formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: - Salvo melhor opinião e com o devido respeito, não observou a Douta Sentença o facto inegável e não contestado, de que ambas as partes processuais, Autor e Ré, possuírem a mesma nacionalidade, in casu, a portuguesa, uma vez que considera a Recorrida uma cidadã estrangeira, quando na verdade não o é, neste sentido, observe-se Doc.

2 - A e contestação; - Não obstante, igualmente não observou a Douta Sentença, o preceituado na al. b) do nº 1 do Artigo 3.° do Regulamento (CE) 2201/2003 de 27.11, uma vez que na sua fundamentação, apenas considera a alínea a) do supra citado Regulamento; - Sendo que, com este argumento de fundamentação, se decide pela incompetência dos Tribunais portugueses ; - Nestes termos deveria assim ter sido aplicada a al. b) do n.º 1 do Artigo 3.° do Regulamento (CE) 220112003 de 27.11 e não, como foi, a al. a) do mesmo diploma ; - Assim como, salvo melhor opinião e elevado respeito, deveria ter sido afastada a aplicação das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 65.° do C.P.C., invocadas pela Douta Sentença, uma vez que o mesmo dispõe que aquela previsão é aplicável, sem prejuízo do que ache estabelecido em, nomeadamente, regulamentos comunitários ; - Porquanto, afastando-se assim a aplicação das várias alíneas do artigo 65.° do C.P.C., por força da prevalência das normas e regulamentos comunitários, conforme estatuído pelo mesmo, reforçado pelo disposto no artigo 8.° da Constituição da República Portuguesa, e suportado pelo Princípio do Primado do Direito Comunitário sobre o Direito Interno, amplamente abraçado pela Doutrina e Jurisprudência abundante nesta matéria; - Deverá aplicar-se a al. b) do nº 1 do Artigo 3.° do Regulamento (CE) 220112003 de 27.11; - Uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos da sua aplicação, previsão e estatuição; - Pelo exposto e salvo melhor e Douta opinião, não poderá o Tribunal a quo, decidir pela incompetência absoluta do Tribunal Judicial Português para o reconhecimento da presente acção de divórcio, por violação das regras de competência internacional, uma vez que são precisamente essas mesmas regras que lhe conferem a competência necessária para o reconhecimento da supra citada acção ; - Sendo que a procedência da excepção dilatória de incompetência absoluta, por violação das regras de competência internacional reconhecida oficiosamente - uma vez que nenhuma das partes a invocou - não poderá igualmente colher, sob pena de violação grave do disposto na al. b) do nº 1 do Artigo 3.° do Regulamento (CE) 2201/2003 de 27.11, o qual confere competência para decidir as questões relativas ao divórcio de pessoas e bens ou anulação do casamento, aos Tribunais do Estado Membro da nacionalidade de ambos os cônjuges ; - Sendo este, no caso em crise, o Tribunal Judicial Português.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre e mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a Sentença proferida no Tribunal a quo e: a) julgar-se improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta, por violação das regras de competência internacional e, em consequência; b)...

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