Acórdão nº 7056/04.5TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução20 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO O Condomínio do Prédio sito na Rua …em Lisboa, F… e mulher P…, AJ..e mulher MI…, JM.. e mulher CM.., IM, GL e mulher ML, CJ e mulher AM, NA e JS mulher MR, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, contra H - Cooperativa de Habitacão e Construção, CRL e A…, Lda., pedindo a condenação solidária destes, nos seguintes termos: - a reconhecerem o direito dos AA. à reparação dos defeitos do imóvel; - a procederem às obras necessárias no prédio, partes comuns e fracções, de forma a eliminar todos os defeitos existentes no imóvel; - a procederem às alterações necessárias na 1.ª cave destinada a estacionamento, de forma a que os proprietários da fracção R disponham de um lugar para estacionamento que satisfaça o fim a que se destina - estacionamento de uma viatura; - a procederem e concluírem as obras e reparações referidas num prazo não superior a seis meses; - a indemnizarem os AA. por todos os prejuízos advenientes da verificação desses defeitos, valor esse a liquidar em execução de sentença; - a indemnizarem os AA. pelos prejuízos não patrimoniais sofridos, em valor a fixar pelo tribunal, equitativamente, e subsidiariamente: - não podendo, não querendo ou não concluindo as RR. as obras, reparações ou reposições referidas, a condenação solidária das RR. no pagamento aos AA. do valor das obras que vierem a ser realizadas pelos AA., valor esse a liquidar em execução de sentença; - não sendo possível proceder às alterações necessárias na 1.ª cave destinada a estacionamento, de forma a que os proprietários da fracção R disponham de um lugar para estacionamento que satisfaça o fim a que se destina, a condenação solidária das RR. no pagamento aos 8°s AA., a título de indemnização, de quantia a liquidar em execução de sentença.

Para tanto, alegaram, em síntese, que a 1.ª Ré promoveu a construção do imóvel e vendeu aos 2°s a 9°s AA. as fracções de que são proprietários e a 2.ª Ré, contratada pela 1.ª Ré, realizou a obra de construção do imóvel, apresentando o imóvel defeitos, que discriminam, nas partes comuns e fracções propriedade dos 2.ºs a 9.°s AA., defeitos esses que pretendem ver eliminados.

A 1.ª Ré contestou, por excepção e por impugnação, invocando a sua ilegitimidade e a caducidade do direito à acção, e terminou pedindo a procedência das excepções e, se assim não se entendesse, a improcedência da acção.

A 2.ª Ré contestou, por excepção e por impugnação, invocando a caducidade do direito à acção, e terminou pedindo a improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

Os AA. replicaram, pugnando pela improcedência das excepções.

Foi admitida a intervenção acessória provocada requerida pela 2.ª Ré de G&G, Lda., E…Lda., JMR, FD; S&G, Lda., CTM SA., F&F, Lda., JAM, Lda., LM e EPN.

Tendo-se mostrado inviável a citação pessoal de CTM, SA. e E…, Lda., foi dado por fim o incidente no tocante às referidas sociedades.

Os chamados G&G, Lda., FD, F&F, Lda. (entretanto declarada insolvente por decisão de 19.06.2009 - cfr. fls. 844 a 849), JAM, Lda. e LM contestaram e os AA. replicaram.

Admitida a intervenção acessória provocada de CSTH, S.A., requerida pela chamada G & G, Lda., esta contestou e os AA. replicaram.

Proferido despacho saneador, aí foi conhecida a invocada excepção de ilegitimidade passiva da 1.ª Ré e retiradas as consequências para a presente acção, da declaração de insolvência da 2.ª Ré, por sentença transitada em julgado, tendo o Tribunal de 1.ª Instância concluído pela verificação da excepção de ilegitimidade da 1.ª Ré, absolvendo-a da instância e considerado verificada a inutilidade superveniente da lide em relação à 2.ª Ré com a consequente extinção da instância.

Inconformados com o assim decidido, os AA. interpuseram recurso de Agravo no âmbito do qual formularam as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida considerou a 1.ª Recorrida parte ilegítima passiva, por ser uma Cooperativa cujo objecto é apenas a transmissão dos fogos aos cooperantes incluídos em programa habitacional, não lhe sendo aplicável o regime aplicável ao vendedor previsto no art. 913.º do C.C. e ss.

  1. O contrato de compra e venda foi, na sentença recorrida, visto apenas como um expediente jurídico para operar a transmissão para os Cooperantes das fracções que constituem o prédio em causa, pondo termo à propriedade colectiva construída.

  2. Os recorrentes não podem aceitar tal entendimento, porquanto não resulta do pedido formulado, ou dos elementos que constam dos autos, que a Cooperativa, agora recorrida, se tenha limitado a operar a mera transmissão dos fogos em causa.

  3. Pelo contrário e...

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