Acórdão nº 2486/10.6TBOER.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE GONÇALVES
Data da Resolução21 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I – Relatório 1.

Por decisão da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, foi aplicada à Sociedade A...SA, a coima de € 1.000,00, pela prática da contra-ordenação prevista pelos artigos 3º, nºs 1, alínea c), e 9º, alínea b), do Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro, consistente falta de letreiro com a informação “Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações” em local visível, e a coima de € 7.000,00, pela prática da contra-ordenação prevista pelos artigos 8º, nº 1, e 11º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 138/90, de 26 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 162/99, de 13 de Maio, aplicando a coima única, em cúmulo, de € 7.500,00.

Inconformada, interpôs a arguida impugnação judicial da decisão administrativa, que veio a ser julgada, por sentença, parcialmente procedente, decidindo-se nos seguintes termos: «Em face do exposto, o Tribunal decide não julgar inconstitucional o diploma que criou a ASAE, julgar improcedentes as questões relativas à prescrição e à nulidade da decisão suscitadas e julgar parcialmente procedente o presente recurso alterando a decisão recorrido e, em consequência: A - Condenar a arguida Sociedade A…, SA., pela prática da contra-ordenação prevista pelas disposições conjugadas dos artigos 3º, nº 1, alínea c), e 9º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro, consistente na não afixação do letreiro no estabelecimento em local bem visível com a informação “Este estabelecimento dispões de livro de reclamações”, na coima de € 500,00; B - Condenar a arguida Sociedade A…, SA., pela prática da contra-ordenação prevista pelas disposições conjugadas dos artigos 8º, nº 1, e 11º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei n 138/90, de 26 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 162/99, de 13 de Maio, consistente na não manutenção de modo bem visível dos artigos expostos nas vitrinas no interior do estabelecimento, na coima de € 2.493,99; C - Condenar a arguida Sociedade A…, SA., na coima única de € 2.500,00.

(…)» 2.

A arguida, uma vez mais inconformada, interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1 - Entende a Recorrente que foram dados como provados factos que não deveriam ter sido dados, em virtude da prova que se fez.

2 - O presente recurso é assim de facto e de direito, tendo como objecto a reapreciação da prova gravada (artigos 410° e 413° n.02 do CPP).

3 - A sentença ora posta em crise estribou-se na apreciação crítica do conjunto das provas examinadas e produzidas em audiência de julgamento.

4 - Das três testemunhas apresentadas pela ora recorrente, T1… , T2… e T3… "no essencial confirmaram os factos objectivos".

5 - Salvo o devido respeito, não mereciam as referidas testemunhas tal interpretação, pois as mesmas vieram sim confirmar a tese da arguida explanada na sua impugnação judicial. 6 - De acordo com tais depoimentos, temos como certo que os factos referidos em 1 º e 2º não deveriam ter sido dados como provados, 7 - O que leva indubitavelmente à absolvição da arguida.

8 - Ora, de acordo com o artigo 27° alínea b) do RGCO "o procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorridos os seguintes prazos: Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igualou superior a € 2493,99 e inferior a € 49879,79 €", 9 - Conforme consta da decisão que ora se impugna, os factos remontam já ao mês de Novembro do longínquo ano de 2006.

10 - A arguida apenas foi notificada desta decisão em Março de 2010, ou seja, 3 anos e 4 meses depois.

11 - É assim manifesto que já decorreu o prazo de prescrição pelo que devem os presentes autos ser arquivados.

12 - Segunda a notificação supra identificada "as contra-ordenações são imputadas a título de dolo, porquanto, o agente tem conhecimento e consciência do significado anti-jurídico da sua actuação, verificando-se a intenção ou vontade consciente e livre de realizar o facto, prevendo-o e aceitando-o como consequência directa, necessária ou possível da sua conduta, não tendo cumprido uma obrigação, a que estava vinculado e que lhe era exigível, informando os consumidores dos respectivos preços, garantias ou número de registos das viaturas (!) ".

13 - Desde logo, quanto mais não seja por esta última parte, que esta afirmação é tabular, uma minuta frequentemente utilizada sem qualquer preocupação de a adequar ao caso concreto.

14 - Urge então questionar, a final se houve culpa da arguida no cometimento das supostas infracções e, em caso afirmativo, qual o tipo de culpa, isto é, dolo ou negligência.

16 - Este facto não é de menor importância, tanto mais que, o artigo 51.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, estabelece que no caso de a reduzida gravidade da infracção e da...

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