Acórdão nº 2924/11.0TBCSC-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A… requereu a sua declaração de insolvência bem como a exoneração do passivo restante.
Foi proferida sentença que declarou a insolvência do requerente A….
Realizada a assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o artigo 155º do CIRE, os credores B…, SA e C… opuseram-se ao pedido de exoneração do passivo restante.
Foi proferida decisão que fixou o rendimento disponível no valor excedente a um salário mínimo nacional.
É desta decisão que o insolvente recorre, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O recorrente foi declarado insolvente e requereu, no seu requerimento, a exoneração do passivo restante.
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- O administrador, no seu relatório, deu parecer negativo ao pedido de exoneração do passivo face as condições económicas em que o recorrente vive actualmente.
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- O Tribunal "a quo" entendeu deferir o pedido de exoneração e fixou como rendimento disponível um salário mínimo nacional que corresponde actualmente a € 485,00.
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- O recorrente, no seu requerimento de apresentação à insolvência, referiu que não despendia qualquer verba com a sua habitação. Referiu ainda que vivia em casa de terceiros devido a sua situação económica, isto é, o mesmo recebe auxílio de amigos e familiares.
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- Acontece que, não é de todo comportável ao ora recorrente viver da caridade de amigos e familiares durante o período de cessão de cinco anos a contar do encerramento da insolvência.
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- O quarto que foi disponibilizado ao ora recorrente é de carácter temporário enquanto o recorrente reorganiza-se a sua vida.
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- Ora ter de vir a viver de apenas um salário mínimo nacional é doloroso e muito penoso para o ora recorrente.
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- É fundamental que o recorrente viva em termos minimamente condignos.
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- A sua nova condição de insolvente não pode por em causa a existência de um lugar para viver.
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- O recorrente tem em médias despesas mensais no valor de € 300,00 e ter ainda de vir a arrendar um apartamento ou um quarto, na área da sua residência, nunca conseguirá por menos de € 200,00.
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- Por força da Constituição da República Portuguesa qualquer cidadão tem direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal, nos termos do art° 65°. Este direito pode vir a ser violado, por força da aplicação deste despacho ora recorrido, já que o recorrente terá de vir a pagar uma importância para viver condignamente, ou seja, pelo espaço que este vier a ocupar.
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- O legislador, no art° 239 n° 3, b) i), do CIRE, veio a fixar os limites mínimos relativos ao rendimento que considera razoável para o sustento do devedor.
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- O despacho ora recorrido determinou o valor de um salário mínimo nacional como rendimento disponível, mas não teve em consideração a disposição prevista no art° 824 n° 1 al a) do CPC por aplicação analógica, ou seja, o legislador considera que somente pode ser penhorável apenas um terço do vencimento, salário ou outras prestações auferidos.
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- O recorrente aufere uma quantia mensal de € 650,00, quantia essa, que é variável consoante o desempenho mensal do recorrente, sendo que o vencimento base do ora recorrente é de € 239,50 (vide Doc 1).
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- Portanto, o recorrente nem sempre dispõe mensalmente da quantia a que corresponde a um ordenado mínimo nacional, e consequência deste facto poderá vir a incumprir com o despacho ora recorrido.
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- Por outro lado, o recorrente tem meses que recebe mais do que € 650.00.
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- Deverá a presente a decisão ora recorrida ser revogada na parte que determina o rendimento disponível no valor excedente a um salário mínimo nacional e ser determinado um plano de insolvência segundo a média anual auferida pelo recorrente tendo em consideração estes princípios bases para o sustento do devedor, nomadamente com a despesa que este terá com o arrendamento da sua "habitação".
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- Neste termos e nos demais de direito aplicável, o douto despacho recorrido violou por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais, devendo ser revogado e substituído por outro que julgue no sentido defendido pelo ora recorrente.
Não houve contra-alegações.
Dispensados os vistos, cumpre decidir .
II – FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1º - O requerente é...
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