Acórdão nº 2924/11.0TBCSC-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução22 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A… requereu a sua declaração de insolvência bem como a exoneração do passivo restante.

Foi proferida sentença que declarou a insolvência do requerente A….

Realizada a assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o artigo 155º do CIRE, os credores B…, SA e C… opuseram-se ao pedido de exoneração do passivo restante.

Foi proferida decisão que fixou o rendimento disponível no valor excedente a um salário mínimo nacional.

É desta decisão que o insolvente recorre, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O recorrente foi declarado insolvente e requereu, no seu requerimento, a exoneração do passivo restante.

  1. - O administrador, no seu relatório, deu parecer negativo ao pedido de exoneração do passivo face as condições económicas em que o recorrente vive actualmente.

  2. - O Tribunal "a quo" entendeu deferir o pedido de exoneração e fixou como rendimento disponível um salário mínimo nacional que corresponde actualmente a € 485,00.

  3. - O recorrente, no seu requerimento de apresentação à insolvência, referiu que não despendia qualquer verba com a sua habitação. Referiu ainda que vivia em casa de terceiros devido a sua situação económica, isto é, o mesmo recebe auxílio de amigos e familiares.

  4. - Acontece que, não é de todo comportável ao ora recorrente viver da caridade de amigos e familiares durante o período de cessão de cinco anos a contar do encerramento da insolvência.

  5. - O quarto que foi disponibilizado ao ora recorrente é de carácter temporário enquanto o recorrente reorganiza-se a sua vida.

  6. - Ora ter de vir a viver de apenas um salário mínimo nacional é doloroso e muito penoso para o ora recorrente.

  7. - É fundamental que o recorrente viva em termos minimamente condignos.

  8. - A sua nova condição de insolvente não pode por em causa a existência de um lugar para viver.

  9. - O recorrente tem em médias despesas mensais no valor de € 300,00 e ter ainda de vir a arrendar um apartamento ou um quarto, na área da sua residência, nunca conseguirá por menos de € 200,00.

  10. - Por força da Constituição da República Portuguesa qualquer cidadão tem direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal, nos termos do art° 65°. Este direito pode vir a ser violado, por força da aplicação deste despacho ora recorrido, já que o recorrente terá de vir a pagar uma importância para viver condignamente, ou seja, pelo espaço que este vier a ocupar.

  11. - O legislador, no art° 239 n° 3, b) i), do CIRE, veio a fixar os limites mínimos relativos ao rendimento que considera razoável para o sustento do devedor.

  12. - O despacho ora recorrido determinou o valor de um salário mínimo nacional como rendimento disponível, mas não teve em consideração a disposição prevista no art° 824 n° 1 al a) do CPC por aplicação analógica, ou seja, o legislador considera que somente pode ser penhorável apenas um terço do vencimento, salário ou outras prestações auferidos.

  13. - O recorrente aufere uma quantia mensal de € 650,00, quantia essa, que é variável consoante o desempenho mensal do recorrente, sendo que o vencimento base do ora recorrente é de € 239,50 (vide Doc 1).

  14. - Portanto, o recorrente nem sempre dispõe mensalmente da quantia a que corresponde a um ordenado mínimo nacional, e consequência deste facto poderá vir a incumprir com o despacho ora recorrido.

  15. - Por outro lado, o recorrente tem meses que recebe mais do que € 650.00.

  16. - Deverá a presente a decisão ora recorrida ser revogada na parte que determina o rendimento disponível no valor excedente a um salário mínimo nacional e ser determinado um plano de insolvência segundo a média anual auferida pelo recorrente tendo em consideração estes princípios bases para o sustento do devedor, nomadamente com a despesa que este terá com o arrendamento da sua "habitação".

  17. - Neste termos e nos demais de direito aplicável, o douto despacho recorrido violou por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais, devendo ser revogado e substituído por outro que julgue no sentido defendido pelo ora recorrente.

Não houve contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre decidir .

II – FUNDAMENTAÇÃO

  1. Fundamentação de facto Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1º - O requerente é...

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