Acórdão nº 71/11.4TBPCR de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Os exequentes José … e Maria …. instauraram a presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra os executados Hugo …. e Susana …., alegando que os exequentes fizeram um empréstimo aos executados, na quantia de €10.500,00 em 11 de Janeiro de 2008 e outro na quantia de €2.500,00, em 17 de Setembro de 2009.
A fls. 28 dos autos veio a ser proferido o seguinte despacho judicial: “É do meu conhecimento funcional que efectivamente os executados foram declarados insolventes por sentença proferida em 14/11/2008 nos autos de insolvência n.º 188/08.2TBPCR deste tribunal, devidamente transitada em julgado.
Por força do disposto no art.º 88º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a declaração de insolvência obsta ao prosseguimento da acção executiva contra o insolvente.
Assim, por impossibilidade legal do seu prosseguimento, determino a extinção da execução relativamente a ambos os executados, ordenando o cumprimento do disposto no art.º 919, n.º 2, do CPC.
Custas a cargo da massa insolvente.
Notifique”.
Inconformados, vieram os Exequentes interpor recurso de apelação, concluindo a sua alegação do seguinte modo: 1 - A presente execução teve a sua origem na falta de pagamento da quantia global de €12,000.00, tendo sido entregue aos ora recorridos a quantia de €10,500.00 em 11 de Janeiro de 2008 e a quantia de €2,500.00, em 17 de Setembro de 2009.
2 – Os ora recorridos efectuaram o pagamento da quantia de €500,00, pelo que se encontra em débito a quantia de €12,000.00.
3 – O Exmo. Sr. Agente de Execução tomou conhecimento de que os ora recorridos haviam sido declarados insolventes e por tal facto colocou tal situação à consideração do Tribunal “a quo”.
4 – Entendeu o Tribunal “a quo” considerar a presente execução extinta, considerando em conformidade que o art. º 88, n.º 1 do CIRE obsta ao prosseguimento da acção executiva contra o insolvente.
5 – Contrariamente à posição assumida pelo Tribunal “a quo” deveria a presente acção ser considerada parcialmente suspensa.
6 – No que concerne ao montante de €2,500.00, entregue em data posterior a terem sido declarados insolventes, devem as diligências da acção executiva prosseguir, salvaguardando-se como é óbvio os bens que fazem parte integrante da massa insolvente.
7 – No que concerne à quantia de €10,000.00 devem os autos serem suspensos.
8 – Ainda caso não seja este o entendimento do Tribunal sempre deverá ocorrer a suspensão...
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