Acórdão nº 71/11.4TBPCR de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução15 de Setembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Os exequentes José … e Maria …. instauraram a presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra os executados Hugo …. e Susana …., alegando que os exequentes fizeram um empréstimo aos executados, na quantia de €10.500,00 em 11 de Janeiro de 2008 e outro na quantia de €2.500,00, em 17 de Setembro de 2009.

A fls. 28 dos autos veio a ser proferido o seguinte despacho judicial: “É do meu conhecimento funcional que efectivamente os executados foram declarados insolventes por sentença proferida em 14/11/2008 nos autos de insolvência n.º 188/08.2TBPCR deste tribunal, devidamente transitada em julgado.

Por força do disposto no art.º 88º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a declaração de insolvência obsta ao prosseguimento da acção executiva contra o insolvente.

Assim, por impossibilidade legal do seu prosseguimento, determino a extinção da execução relativamente a ambos os executados, ordenando o cumprimento do disposto no art.º 919, n.º 2, do CPC.

Custas a cargo da massa insolvente.

Notifique”.

Inconformados, vieram os Exequentes interpor recurso de apelação, concluindo a sua alegação do seguinte modo: 1 - A presente execução teve a sua origem na falta de pagamento da quantia global de €12,000.00, tendo sido entregue aos ora recorridos a quantia de €10,500.00 em 11 de Janeiro de 2008 e a quantia de €2,500.00, em 17 de Setembro de 2009.

2 – Os ora recorridos efectuaram o pagamento da quantia de €500,00, pelo que se encontra em débito a quantia de €12,000.00.

3 – O Exmo. Sr. Agente de Execução tomou conhecimento de que os ora recorridos haviam sido declarados insolventes e por tal facto colocou tal situação à consideração do Tribunal “a quo”.

4 – Entendeu o Tribunal “a quo” considerar a presente execução extinta, considerando em conformidade que o art. º 88, n.º 1 do CIRE obsta ao prosseguimento da acção executiva contra o insolvente.

5 – Contrariamente à posição assumida pelo Tribunal “a quo” deveria a presente acção ser considerada parcialmente suspensa.

6 – No que concerne ao montante de €2,500.00, entregue em data posterior a terem sido declarados insolventes, devem as diligências da acção executiva prosseguir, salvaguardando-se como é óbvio os bens que fazem parte integrante da massa insolvente.

7 – No que concerne à quantia de €10,000.00 devem os autos serem suspensos.

8 – Ainda caso não seja este o entendimento do Tribunal sempre deverá ocorrer a suspensão...

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