Acórdão nº 1131/09.7TTBCL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N. º 790 Proc. N. º 1131/09.7TTBCL.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… interpôs em 2009-11-30 a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, Ld.ª, pedindo que a R. seja condenada a:
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Reconhecer a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho do A.; b) A reintegrar o A. no seu posto de trabalho com a antiguidade e a categoria profissional que lhe pertencia; c) Pagar ao A. as prestações pecuniárias que ele deixar de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos; d) Pagar ao A. uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência do despedimento no montante de € 2.500,00; e) Pagar a quantia de € 400,00 por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida, sendo metade para o Estado e metade para o A.
f) Pagar ao A. a quantia de € 62,94 a título de 4 dias úteis de férias não gozadas, vencidas em 2009-01-01; g) Pagar ao A. a quantia de € 17,84 que lhe foi descontada na retribuição do mês de Abril de 2009, sendo tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Alega o A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitido ao serviço da R. em 2004-08-13, para lhe prestar serviço sob a sua autoridade e direcção, estando classificado como “lavador”, foi despedido, por carta datada de 28 de Maio de 2009, na qual a R. declarou a cessação do contrato, por extinção do posto de trabalho, com efeitos a partir de 30 de Junho de 2009. Alega também que a R. não cumpriu os requisitos formais e substanciais para assim decidir, o que torna ilícito o despedimento. Mais alega que sofreu danos morais em consequência do despedimento, que não gozou 4 dias úteis das férias vencidas em 2009-01-01 e que lhe foi descontada na retribuição do mês de Abril de 2009 a quantia de € 17,84, a título de falta injustificada, sem que tal tenha ocorrido.
Contestou a R., alegando em síntese que cumpriu todos os requisitos para despedir o A. com fundamento na extinção do posto de trabalho, nomeadamente, que pagou ao A. a compensação a que tinha direito, embora ele a tenha devolvido posteriormente. Quanto ao mais, contesta por impugnação.
Procedeu-se a julgamento, sem gravação da prova pessoal, tendo o Tribunal a quo, pelo despacho de fls. 99 a 103, decidido a matéria de facto, o qual não foi objecto de qualquer reclamação – cfr. fls. 104.
Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu [sic]:
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Julgar ilícito o despedimento do A. B…; b) condenar a R. “C…, L.da”: b.1) A reintegrar o AA no seio da sua organização produtiva, com respeito pela sua antiguidade e categoria de lavador; b.2) A pagar ao A. a quantia total de € 7.187,80 a título de retribuições que deixou de auferir, até à data de hoje - 11.10.2010 -, sem prejuízo do valor que resultar à data do trânsito em julgado da presente decisão; b.3) A pagar ao A. a quantia total de € 21,90 a título de 4 dias úteis de férias não gozadas vencidas em 01.01.2009 e de importância descontada na retribuição referente ao mês de Abril de 2009.
b.4) A pagar ao A. a sanção pecuniária compulsória no montante de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração determinada em b.1), contado a partir do 1º dia útil após o trânsito em julgado da presente sentença.
Irresignada com o assim decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A.
Foram alegados pela Apelante e resultaram provados em sede de audiência de discussão e julgamento todos os factos que, em concreto, no contexto da estrutura funcional e orgânica da empresa, determinaram a necessidade de extinguir o posto de trabalho do ora Apelado.
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Para além da prova de que o empregador tomou a decisão de extinguir o posto de trabalho do ora Recorrido, ficaram também provados os factos dos quais se concluem os fundamentos da imperatividade de tal decisão.
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Ficou demonstrado que ocorreu uma efectiva reestruturação dos serviços de manutenção de viaturas, em resultado de uma decisão de gestão da empresa, passando as instalações de …, nas quais o Recorrido exercia funções, a ter um destino completamente diferente daquele que tinham tido até então.
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Estas instalações passaram a funcionar exclusivamente como aparcamento, ou seja, aí deixaram de ser lavados os autocarros e, como é lógico, aí deixou de haver lugar para o exercício das funções de lavador.
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Estamos no domínio do despedimento por causas objectivas - não fundado na culpa - no qual há grande margem de discricionariedade por parte do empregador.
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Está em causa, designadamente, o Princípio Constitucional de Iniciativa Económica Privada, cujo exercício é livre, nos quadros definidos pela Constituição e pela Lei e tendo em conta o interesse geral, previsto no artigo 61.º da CRP.
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A própria sentença refere expressamente ter ocorrido "a extinção do posto de trabalho em concreto - nas instalações da Ré sitas em …".
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Mais aí se refere que esta extinção do posto de trabalho em concreto "não implica, por si só, a extinção das funções que eram desempenhadas pelo trabalhador" - afirmação que, naturalmente, se acompanha.
I. Com o que já não se pode concordar é com a conclusão que, logo a seguir, a sentença pretende extrair e que apresenta como fundamento para a presunção de que é viável a manutenção das funções desempenhadas pelo trabalhador, aqui Recorrido, vertida na afirmação "tanto mais que a Ré continuou a contar / necessitar de dois trabalhadores para o desempenho de tais funções de lavador".
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Com o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao considerar a inexistência de prova da impossibilidade prática de manutenção da relação laboral até então existente entre as partes, reportando-se ao facto de que "as funções de lavador que o Autor sempre exerceu no seio da organização da Ré continuaram ali a ser exercidas, mas noutras instalações, por outros dois trabalhadores".
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Na verdade, a decisão ora em crise assenta no pressuposto errado de que pelo facto de continuarem a ser exercidas as funções de lavador, que eram as funções do Recorrido, no seio da organização produtiva da empresa, ora Recorrente, tal pressupõe a obrigatoriedade de manutenção do vínculo laboral com o Recorrido.
L. Tal decisão significa e implica, com efeito, que, não obstante estar assente que ocorreu a extinção do posto de trabalho, tem que ser criado um "posto de trabalho artificial" de molde a manter o trabalhador em funções, o que é inaceitável.
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A verdade é que a qualificação e capacidade do Recorrido se limitam ao exercício das funções de lavador e não existe na empresa outra actividade com afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua actividade de lavador.
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O outro trabalhador, que para além do Recorrido, exercia funções de lavador em …, foi transferido para as instalações de …, para exercer tais funções a tempo parcial, acumuladas com as funções de motorista.
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Passou, então, a haver apenas dois lavadores, ambos nas instalações de V. N. Famalicão, exercendo ambos tais funções apenas a tempo parcial (acumulando com as funções de motorista de veículos pesados de passageiros, fazendo carreiras da parte da manhã e do final da tarde).
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A Recorrente não contratou, após a extinção do contrato de trabalho do Recorrido, nenhum outro lavador.
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A criação de um "posto de trabalho ficcionado" para o Apelado que o tribunal a quo pretende impor à Apelante, só poderá ser feito à necessariamente à custa do esvaziamento dos outros dois postos de trabalho que acabam de ser referidos.
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Com efeito, a única forma que a empresa teria de dar cumprimento ao ora decidido - reintegração no seio da sua organização produtiva com respeito pela sua categoria de lavador - seria reduzindo ainda mais as atribuições dos dois referidos trabalhadores, esvaziando assim quase por completo as suas funções de lavadores.
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A disponibilidade do trabalhador foi sempre para desempenhar as funções de lavador e não as de motorista ou outras.
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O que resulta da douta decisão em crise - e que se contesta - é que seria imperativo ao empregador o enquadramento do trabalhador no desempenho de outras funções dentro da actividade produtiva da empresa, - ainda que o mesmo não dispusesse de condições para se adaptar às mesmas, como ocorreria...
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