Acórdão nº 04404/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelEUG
Data da Resolução20 de Setembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. António ………………, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A. Nestes autos está em causa a reversão do processo de execução fiscal n.º ……… e apensos por dívidas dos anos de 2005 e 2006 da executada originária “PRODEURO ………………………, S.A” contra o Recorrente, que deduziu Oposição Judicial por reputar a reversão ilegal e por ser parte ilegítima para esse processo.

    B. A pretensão do Oponente mereceu Parecer favorável do Ministério Público que, a fls. 177 dos autos, opinou no sentido de ser dado provimento total à Oposição Judicial.

    C. Todavia, a Sentença recorrida decidiu desfavoravelmente ao Recorrente, decidindo a final “o prosseguimento da execução para efeitos de cobrança das dívidas de IRS e de IVA e respectivos juros de mora, contra o revertido” (cfr. “Dispositivo” da Sentença, páginas 5 e 6), pelo que mal andou de facto e de direito.

    D. Quanto à Matéria de Facto, pretende o Recorrente ver alterados, por reputar essenciais à boa decisão da causa, dois pontos.

    E.

    Primus, o Ponto 2 dos “Factos Provados” pois é aí mencionado que o “Auto de Diligências” consta de fls. 45, quando, na verdade, consta de fls. 41 dos autos, pelo que se requer, nos termos do artigo 667º, n.ºs 1 e 2 do CPC ou, subsidiariamente, por insuficiência, ao abrigo dos artigos 511.º e 712.º do CPC, a alteração do Ponto 2 dos “Factos Provados” nos seguintes termos assinalados a negrito e sublinhado: «2- Para efeitos de penhora dos bens da devedora foi elaborado o “Auto de Diligências”, em 14.12.2006, de fls 41.

    (...)».

    F. S………….., pretende aditar um ponto ao probatório porque não foram especificadas as diligências realizadas constantes do “Auto de Diligências” segundo o qual «everiguamos que a executada já não está em actividade na morada indicada, desconhecendo-se que a exerça em qualquer outro lugar» (cfr. fls. 41), sendo este facto essencial para a boa solução de uma das questões a decidir, designadamente a falta de prova da fundada insuficiência dos bens da executada originária exigida pelo artigo 153.º, n.º 2, alínea b) do CPPT, pelo que se requer também, por insuficiência, nos termos dos artigos 511.º e 712.º, n.º 1 , alínea a) e b) do CPC o aditamento de um Ponto 5 aos “Factos Provados” com o seguinte conteúdo: «5 - No “Auto de Diligências” mencionado em 2 supra consta que não foi dado cumprimento a mandato de penhora de bens da executada originária “porquanto averiguamos que a executada já não está em actividade na morada indicada, desconhecendo-se que a exerça em qualquer outro lugar. Mais certifico, que não são conhecidos bens penhoráveis na área deste Serviço de Finanças, desconhecendo-se se existem noutros [...]r».

    G. Quanto à Matéria de Direito, entende o Recorrente que a Sentença a quo enferma de 3 erros de julgamento.

    H. Em primeiro lugar, há falta de prova da insuficiência dos bens da executada originária e, consequentemente, ilegalidade do Despacho de reversão.

    I. Com efeito, a Sentença a quo decidiu a este propósito que “a reversão depende somente da probabilidade da insuficiência dos bens da executada originária, o que se verificou no presente caso conforme resulta das diligências efectuadas referidas em 2, do probatório” (realce nosso), o que viola os artigos 23.º, n.º 2 da LGT e 153.º, n.º2, alínea b) do CPPT, pois em ambos os preceitos se exige a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, o que é manifestamente mais do que a probabilidade da insuficiência que serviu de critério à Sentença, não podendo a conclusão pela verificação dos pressupostos da reversão ser feita de forma precipitada, carecendo sempre de ser fundamentada com argumentos sólidos.

    J. Acresce que o ónus da prova dos factos constitutivos do direito invocado recai sobre quem o invoque (artigo 74.º, n.º1 da LGT, artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil e artigo 88.º, n.º 1 do CPA), harmonizando-se esta imposição legal com o próprio princípio do inquisitório (artigo 72.º da LGT e artigo 87.º, n.º 1 do CPA).

    K. Ou seja, no caso em apreço era à Administração Tributária que incumbia o ónus da prova de um dos pressupostos da reversão – fundada insuficiência dos bens da devedora originária -, não bastando, para esse efeito, a mera “probabilidade da insuficiência” desses bens, até porque uma matéria tão sensível como a cobrança de impostos (para mais, cobrança a quem não é o seu devedor primário) reclama certeza e segurança, sendo incompaginável com meros indícios e verosimilhanças.

    L. E certo é que, em obediência ao princípio do inquisitório mencionado supra e do princípio da imparcialidade, era dever da Administração Tributária realizar todas as diligências necessárias à descoberta da verdade, mesmo as que pudessem eventualmente ser favoráveis ao ora Recorrente (artigo 58.º da LGT).

    M. Não obstante, o Tribunal recorrido julgou ser suficiente para a concretização da reversão contra o Recorrente as justificações do “Auto de Diligências” de fls. 41, que se limitam a referir que (i) “a executada já não está em actividade na morada indicada, desconhecendo-se que a exerça em qualquer outro lugar"; e que (ii) “não são conhecidos bens penhoráveis na área deste Serviço de Finanças, desconhecendo-se se existam noutros”.

    N. Ora, “Desconhecendo” a morada real da devedora originária, não envidou a Administração Tributária quaisquer esforços no sentido de a localizar... “Desconhecendo” a existência de bens penhoráveis daquela devedora na área do Serviço de Finanças de ………… - 3, nada diligenciou para descobrir bens no restante território nacional...

    O. Então que diligências foram realizadas para saber a “nova” morada da devedora? Que diligências foram realizadas para dizer-se que não há mais bens? O que foi feito para além da deslocação à morada “antiga” da devedora? Que diligências foram feitas quanto aos créditos sobre os clientes da executada originária que o ora Recorrente referiu na sua Audição Prévia (fls. 62. verso) e na sua Petição Inicial de Oposição (fls. 7)? Ou “Desconhecendo-se” a localização efectiva da executada originária ou se esta tem efectivamente bens nada se fará para averiguar a realidade patrimonial dessa executada, operando-se aqui uma inversão do ónus da prova e uma presunção contra o Contribuinte? P. Com efeito, a Administração Tributária só pode proceder à reversão quando haja fundadas dúvidas, não bastando, como bem doutrina Jorge Lopes de Sousa (ob. cit., página 49) “para concluir pela insuficiência o simples facto de o devedor originário não ser encontrado ou estar encerrado o seu estabelecimento, no momento em que procura realizar a penhora”, como sucedeu in casu (cfr. “Auto de Diligências” de fls. 41 dos autos).

    Q. Estando aqui em causa os pressupostos da responsabilidade subsidiária é evidente que qualquer interpretação normativa do artigo 23.º, n.º 2, da LGT e do artigo 153.º, n.º 2 alínea b) do CPPT que substitua o critério de "fundada insuficiência” pelo de “probabilidade de insuficiência” violará o Princípio da Legalidade contido no artigo 103.º, n.ºs 2 e 3 da CRP.

    R. Incorreu assim em erro de julgamento a Sentença recorrida ao considerar que a reversão se basta com a “probabilidade da insuficiência dos bens da executada originária” e não com uma “fundada insuficiência”, violando o artigo 23.º, n.º2 da LGT e artigo 153.º, n.º2, alínea b) do CPPT, pelo que deve a mesma ser anulada (SIC).

    S. E nem se diga, como faz a Sentença, que ainda que houvesse falta de prova da fundada insuficiência dos bens da executada originária, tal omissão constituiria fundamento somente para um “pedido de nulidade processual por falta de observância de formalidade legal, perante o Órgão de Execução Fiscal” e não fundamento de Oposição Judicial, porquanto a lei, doutrina e jurisprudência apontam precisamente no sentido contrário, ou seja, no sentido de que a Oposição Judicial é o meio processual adequado para reagir contra as ilegalidades do Despacho de reversão, designadamente por falta dos respectivos pressupostos processuais (in casu, falta de fundamentação e falta de prova da fundada insuficiência de bens da devedora).

    T. Isso resulta desde logo do...

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