Acórdão nº 14/10.2TBFND-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução13 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A B… – Instituição Financeira de Crédito, S.A.

instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, à qual foi dado o nº 14/10.2TBFND, contra F…, Lda e A…, N… e E…, tendo fundado a sua pretensão executiva numa livrança, que juntou.

Os executados F…, Lda e A… deduziram oposição à execução e à penhora, à qual foi dado o nº 14/10.2TBFND-B, alegando, em síntese, que nada devem à exequente, sendo que o preenchimento da livrança dada à execução foi abusivo e destituído de qualquer razão ou fundamento; a exequente e a 1ª executada celebraram em 21/07/2005 um contrato de aluguer, nos termos do qual a primeira alugou à segunda, mediante o pagamento do montante mensal de € 390,00, pelo prazo de 36 meses, o veículo automóvel de passageiros da marca SMART, modelo Fortwo Cabrio Diesel, com a matrícula …; como garantia do pagamento dos alugueres devidos e que não fossem pagos, a executada subscreveu uma livrança em branco, emitida em 21/07/2005 e avalizada pelos seus sócios gerentes na altura – o segundo opoente e N…; em cumprimento do contrato celebrado a executada pagou todos os alugueres até ao final do contrato; de modo que o preenchimento da livrança no pressuposto de existirem alugueres em falta é abusivo, e, por isso, nulo, com a consequente inexigibilidade do montante constante do título; e se o preenchimento da livrança se fundamentou na falta de pagamento duma reparação do veículo automóvel que teve lugar em Setembro ou Outubro de 2007, é igualmente abusivo, porquanto os oponentes não têm obrigação de suportar esse pagamento, já que a necessidade da reparação se deveu a avaria para a qual o respectivo utilizador em nada concorreu e que deve ser considerada coberta pela garantia; por outro lado, foram realizadas penhoras incidentes sobre bens da executada Elsa Margarida Neves Oliveira, a qual não é, nem jamais foi, sócia da 1ª executada, não subscreveu qualquer contrato de aluguer com a exequente e muito menos subscreveu a livrança dada à execução, pelo que não tem qualquer responsabilidade no pagamento da quantia reclamada pela exequente, devendo, por isso, ser ordenado o imediato levantamento das penhoras realizadas sobre bens próprios e exclusivos daquela.

A exequente contestou alegando, em síntese, que o preenchimento da livrança teve como fundamento o valor em dívida, correspondente aos alugueres não pagos e, bem assim, os valores referentes à reparação do...

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