Acórdão nº 14/10.2TBFND-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A B… – Instituição Financeira de Crédito, S.A.
instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, à qual foi dado o nº 14/10.2TBFND, contra F…, Lda e A…, N… e E…, tendo fundado a sua pretensão executiva numa livrança, que juntou.
Os executados F…, Lda e A… deduziram oposição à execução e à penhora, à qual foi dado o nº 14/10.2TBFND-B, alegando, em síntese, que nada devem à exequente, sendo que o preenchimento da livrança dada à execução foi abusivo e destituído de qualquer razão ou fundamento; a exequente e a 1ª executada celebraram em 21/07/2005 um contrato de aluguer, nos termos do qual a primeira alugou à segunda, mediante o pagamento do montante mensal de € 390,00, pelo prazo de 36 meses, o veículo automóvel de passageiros da marca SMART, modelo Fortwo Cabrio Diesel, com a matrícula …; como garantia do pagamento dos alugueres devidos e que não fossem pagos, a executada subscreveu uma livrança em branco, emitida em 21/07/2005 e avalizada pelos seus sócios gerentes na altura – o segundo opoente e N…; em cumprimento do contrato celebrado a executada pagou todos os alugueres até ao final do contrato; de modo que o preenchimento da livrança no pressuposto de existirem alugueres em falta é abusivo, e, por isso, nulo, com a consequente inexigibilidade do montante constante do título; e se o preenchimento da livrança se fundamentou na falta de pagamento duma reparação do veículo automóvel que teve lugar em Setembro ou Outubro de 2007, é igualmente abusivo, porquanto os oponentes não têm obrigação de suportar esse pagamento, já que a necessidade da reparação se deveu a avaria para a qual o respectivo utilizador em nada concorreu e que deve ser considerada coberta pela garantia; por outro lado, foram realizadas penhoras incidentes sobre bens da executada Elsa Margarida Neves Oliveira, a qual não é, nem jamais foi, sócia da 1ª executada, não subscreveu qualquer contrato de aluguer com a exequente e muito menos subscreveu a livrança dada à execução, pelo que não tem qualquer responsabilidade no pagamento da quantia reclamada pela exequente, devendo, por isso, ser ordenado o imediato levantamento das penhoras realizadas sobre bens próprios e exclusivos daquela.
A exequente contestou alegando, em síntese, que o preenchimento da livrança teve como fundamento o valor em dívida, correspondente aos alugueres não pagos e, bem assim, os valores referentes à reparação do...
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