Acórdão nº 182/04.2TBALD.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- RelatórioEntidade Expropriante: Instituto das Estradas de Portugal (actualmente EP – Estradas de Portugal, S.A.).
Entidade Expropriada: M...
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Por despacho de 15/2/2002 (publicado no DR n° 59, de 11/3/2002, suplemento da II série) do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, foi declarada (com vista à sua expropriação), a pedido da entidade expropriante, a utilidade pública das parcelas de terreno n.ºs 458 e 459, com as áreas, respectivamente, de 2.102 m2 e 1.244 m2, a destacar dos dois prédios identificados nos autos propriedade do expropriado, M… (e cuja posse administrativa veio a ser tomada pela expropriante em 20/5/2002), e que se destinavam à execução da obra "IP5 – Guarda/Vilar Formoso - Sublanço IP2 - EN 332".
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Não houve acordo entre a entidade expropriante e o expropriado sobre o montante da indemnização a atribuir.
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Efectuada que foi a vistoria ad perpetuam rei memoriam, veio a ser realizada a arbitragem, tendo os srs. árbitros, por acórdãos de 12/5/2003, decidido, por unanimidade, fixar pela expropriação de cada uma parcelas nºs 458 e 459, respectivamente, os montantes indemnizatórios totais de € 30.900,00 e € 16.485,00.
Valores esse encontrados na base da classificação do solo apto para construção.
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Inconformado com tal decisão arbitral – já após a remessa dos autos a tribunal e ter sido proferida decisão de adjudicação da propriedade – dela foi interposto recurso pelo expropriado, defendendo, com base nos fundamentos aí aduzidos, valores indemnizatórios superiores, e que no total de ambas as parcelas se situaria em € 812.067,00.
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Na sua resposta, a entidade expropriante defendeu a manutenção dos valores fixados por decisão arbitral.
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Recurso esse que foi admitido.
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Na sequência da avaliação então ordenada, os srs peritos nomeados vieram, por unanimidade, a fixar como indemnização global, das duas parcelas, o montante de € 178.960,17 (sendo € 111.954,09 pela parcela nº 458 e € 67.006,08 pela parcela nº 459), tendo o relatório pericial sido posteriormente objecto de vários esclarecimentos solicitadas pelas partes (vg. entidade expropriante) e pelo tribunal.
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Mais tarde - e ainda no âmbito da instrução do processo -, teve lugar a realização de audiência para inquirição das testemunhas que foram arroladas e bem assim ainda uma inspecção judicial realizada ao local.
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Seguiu-se (após a fase de alegações) a prolação da sentença (fls. 701/726) que, no final, decidiu julgar parcialmente procedente o recurso do expropriado, fixando o valor da indemnização global em € 178.960,17 (sendo € 111.954,09 pela parcela nº 458 e € 67.006,08 pela parcela nº 459), a actualizar nos termos legais.
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Não se tendo conformando com tal sentença, a expropriante dela interpôs recurso de apelação.
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Na apreciação desse recurso, esta Relação (por acórdão de fls. 776/783) decidiu a anular a decisão da matéria de facto referente ao ponto nº 16 da mesma e consequentemente a própria sentença, determinando-se a repetição do julgamento, somente quanto a esse item, com vista, ao esclarecimento da incongruência ali detectada, a determinar, através da realização de perícia complementar, relativamente a cada uma das parcelas, “se a existência da ali mencionada zona non edificandi, ao tempo da declaração de utilidade pública, impedia todo e qualquer tipo de construção nessas parcelas ou se só impedia determinado ou determinada “quantidade” de construção, em termos que possibilitassem a concreta aplicação do critério plasmado no artigo 26º, nº 1, do CE (a construção que nele seria possível efectuar).” 12. Baixados os autos à 1ª instância, e em cumprimento do ordenado por aquele acórdão deste tribunal superior, ordenou-se a realização da referida perícia complementar.
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Depois de vários esclarecimentos e relatórios periciais (que não respondiam concretamente ao questão que se visava ver esclarecida), acabaram os srºs peritos por apresentar o relatório definitivo junto a fls. 846/856 destes autos.
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Foi então proferida a sentença de fls. 860/892, que, no final, julgando parcialmente procedente o recurso interposto pelo expropriado da decisão arbitral, decidiu no seguintes termos - fixar “em € 167.450,53 (cento sessenta e sete mil quatrocentos e cinquenta euros e cinquenta e três cêntimos) o valor da indemnização devida pelo expropriante IEP - Instituto de Estradas de Portugal, e agora a EP - Estradas de Portugal, E.P.E., sendo € 104.724,09 (cento quatro mil setecentos e vinte e quatro euros e nove cêntimos) relativa à parcela n.º 458 e € 62.726,44 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e seis euros e quarenta e quatro cêntimos) relativa à parcela n.º 459, ambas supra identificadas, importância global aquela a actualizar desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à notificação do despacho que autoriza o levantamento de uma parcela do depósito e, daí em diante, a actualização deverá incidir apenas sobre a diferença entre o valor ora fixado e o valor cujo levantamento foi autorizado ou, como no caso sub judice, não tendo havido aquela notificação, desde a data em que se mostra ter o expropriado ter conhecimento daquela autorização (fls.232) até ao trânsito em julgado desta sentença, e actualização essa que deve ser liquidada pela própria expropriante EP - Estradas de Portugal, E.P.E. nos termos e na oportunidade a que se refere o n.º 1 do art.º 71º do CE/99.” 15. Inconformada, mais uma vez, com tal sentença, a expropriante dela interpôs recurso de apelação.
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Expropriante que concluiu as suas alegações de recurso nos termos seguintes: … Termos em que (…) deve ser a sentença em crise revogada, uma vez que decidiu em oposição...
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