Acórdão nº 182/04.2TBALD.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução13 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- RelatórioEntidade Expropriante: Instituto das Estradas de Portugal (actualmente EP – Estradas de Portugal, S.A.).

Entidade Expropriada: M...

  1. Por despacho de 15/2/2002 (publicado no DR n° 59, de 11/3/2002, suplemento da II série) do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, foi declarada (com vista à sua expropriação), a pedido da entidade expropriante, a utilidade pública das parcelas de terreno n.ºs 458 e 459, com as áreas, respectivamente, de 2.102 m2 e 1.244 m2, a destacar dos dois prédios identificados nos autos propriedade do expropriado, M… (e cuja posse administrativa veio a ser tomada pela expropriante em 20/5/2002), e que se destinavam à execução da obra "IP5 – Guarda/Vilar Formoso - Sublanço IP2 - EN 332".

  2. Não houve acordo entre a entidade expropriante e o expropriado sobre o montante da indemnização a atribuir.

  3. Efectuada que foi a vistoria ad perpetuam rei memoriam, veio a ser realizada a arbitragem, tendo os srs. árbitros, por acórdãos de 12/5/2003, decidido, por unanimidade, fixar pela expropriação de cada uma parcelas nºs 458 e 459, respectivamente, os montantes indemnizatórios totais de € 30.900,00 e € 16.485,00.

    Valores esse encontrados na base da classificação do solo apto para construção.

  4. Inconformado com tal decisão arbitral – já após a remessa dos autos a tribunal e ter sido proferida decisão de adjudicação da propriedade – dela foi interposto recurso pelo expropriado, defendendo, com base nos fundamentos aí aduzidos, valores indemnizatórios superiores, e que no total de ambas as parcelas se situaria em € 812.067,00.

  5. Na sua resposta, a entidade expropriante defendeu a manutenção dos valores fixados por decisão arbitral.

  6. Recurso esse que foi admitido.

  7. Na sequência da avaliação então ordenada, os srs peritos nomeados vieram, por unanimidade, a fixar como indemnização global, das duas parcelas, o montante de € 178.960,17 (sendo € 111.954,09 pela parcela nº 458 e € 67.006,08 pela parcela nº 459), tendo o relatório pericial sido posteriormente objecto de vários esclarecimentos solicitadas pelas partes (vg. entidade expropriante) e pelo tribunal.

  8. Mais tarde - e ainda no âmbito da instrução do processo -, teve lugar a realização de audiência para inquirição das testemunhas que foram arroladas e bem assim ainda uma inspecção judicial realizada ao local.

  9. Seguiu-se (após a fase de alegações) a prolação da sentença (fls. 701/726) que, no final, decidiu julgar parcialmente procedente o recurso do expropriado, fixando o valor da indemnização global em € 178.960,17 (sendo € 111.954,09 pela parcela nº 458 e € 67.006,08 pela parcela nº 459), a actualizar nos termos legais.

  10. Não se tendo conformando com tal sentença, a expropriante dela interpôs recurso de apelação.

  11. Na apreciação desse recurso, esta Relação (por acórdão de fls. 776/783) decidiu a anular a decisão da matéria de facto referente ao ponto nº 16 da mesma e consequentemente a própria sentença, determinando-se a repetição do julgamento, somente quanto a esse item, com vista, ao esclarecimento da incongruência ali detectada, a determinar, através da realização de perícia complementar, relativamente a cada uma das parcelas, “se a existência da ali mencionada zona non edificandi, ao tempo da declaração de utilidade pública, impedia todo e qualquer tipo de construção nessas parcelas ou se só impedia determinado ou determinada “quantidade” de construção, em termos que possibilitassem a concreta aplicação do critério plasmado no artigo 26º, nº 1, do CE (a construção que nele seria possível efectuar).” 12. Baixados os autos à 1ª instância, e em cumprimento do ordenado por aquele acórdão deste tribunal superior, ordenou-se a realização da referida perícia complementar.

  12. Depois de vários esclarecimentos e relatórios periciais (que não respondiam concretamente ao questão que se visava ver esclarecida), acabaram os srºs peritos por apresentar o relatório definitivo junto a fls. 846/856 destes autos.

  13. Foi então proferida a sentença de fls. 860/892, que, no final, julgando parcialmente procedente o recurso interposto pelo expropriado da decisão arbitral, decidiu no seguintes termos - fixar “em € 167.450,53 (cento sessenta e sete mil quatrocentos e cinquenta euros e cinquenta e três cêntimos) o valor da indemnização devida pelo expropriante IEP - Instituto de Estradas de Portugal, e agora a EP - Estradas de Portugal, E.P.E., sendo € 104.724,09 (cento quatro mil setecentos e vinte e quatro euros e nove cêntimos) relativa à parcela n.º 458 e € 62.726,44 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e seis euros e quarenta e quatro cêntimos) relativa à parcela n.º 459, ambas supra identificadas, importância global aquela a actualizar desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à notificação do despacho que autoriza o levantamento de uma parcela do depósito e, daí em diante, a actualização deverá incidir apenas sobre a diferença entre o valor ora fixado e o valor cujo levantamento foi autorizado ou, como no caso sub judice, não tendo havido aquela notificação, desde a data em que se mostra ter o expropriado ter conhecimento daquela autorização (fls.232) até ao trânsito em julgado desta sentença, e actualização essa que deve ser liquidada pela própria expropriante EP - Estradas de Portugal, E.P.E. nos termos e na oportunidade a que se refere o n.º 1 do art.º 71º do CE/99.” 15. Inconformada, mais uma vez, com tal sentença, a expropriante dela interpôs recurso de apelação.

  14. Expropriante que concluiu as suas alegações de recurso nos termos seguintes: … Termos em que (…) deve ser a sentença em crise revogada, uma vez que decidiu em oposição...

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