Acórdão nº 125/08.4TBFCR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2011

Data13 Setembro 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. A autora, Freguesia de …, instaurou (em 31/10/2008), contra os réus, C… e P…, todos melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa sob a forma ordinária (que inicialmente seguiu sob a forma sumária): Para o efeito alegou, em síntese, o seguinte (tomando-se também já em conta a nova petição inicial aperfeiçoada por si apresentada – a fls. 90/94 – na sequência do despacho/convite que, a fls. 66/77, para o efeito lhe foi dirigido): Que desde tempos imemoriais existem dois caminhos públicos sitos no lugar do Vale de …, freguesia de …, concelho de ...

Caminhos esses que fazem a ligação entre a estrada nacional (nº 221) que liga … e a estrada nacional que liga … e que antes de entroncarem nestas duas estradas dão acesso a diversas propriedades pertencentes a diferentes donos, apresentando uma largura de 4m na parte mais estreita e 8m na parte mais larga, percorrendo, cada um deles, uma distância de cerca de 2,5 km entre as duas referidas estradas nacionais.

Acontece que, em Maio ou Junho de 2008, os réus, agindo em conjugação de esforços e sem a sua autorização e vontade, abriram duas valas nesses caminhos com cerca de 20m de comprimento e 1m de profundidade e com cerca de 1m de largura, com o que cortaram a ligação desses caminhos à estrada nacional nº 221 e retiraram uma placa de sinalização STOP que ali existia.

Na mesma ocasião, os réus lavraram e eliminaram outros dois caminhos públicos, um deles que era o prolongamento dos dois anteriores referidos caminhos e um outro no sítio denominado Prado Grande que se situa a poente da referida estrada nacional nº 221, e que era anterior à construção dessa estrada, servindo cada um de acesso a diversas propriedades pertencentes a diferentes donos.

A autora já procedeu, entretanto, à reabertura deste denominado caminho Prado Grande, com o que gastou a quantia de € 234,00, e da qual deve ser reembolsada pelos RR., à luz do disposto no artº 483º do CC.

Todos os referidos caminhos estão no uso directo e imediato do público desde tempos imemoriais, neles podendo transitar livremente todas as pessoas quer a pé, quer com quaisquer tipos de veículos sem autorização de quer quem quer que seja, sendo por isso, considerados caminhos públicos.

Pelo que terminou a autora pedindo que os réus sejam condenados, solidariamente, a tapar as valas que abriram nos citados caminhos; a pagarem à autora a quantia de 234,00€ que esta despendeu com a reabertura do caminho denominado Prado Grande; a reabrirem o troço daquele caminho que eliminaram; a reporem todos os caminhos como se encontravam ou, em alternativa a esta reposição, sejam os réus condenados a pagar à autora a quantia necessária a essa reposição e a quantificar em execução de sentença.

  1. Citados os RR., os mesmos apresentaram contestação conjunta, na qual se defenderam (e tendo também já em conta o novo articulado aperfeiçoado que apresentaram - a fls. 71/74 -, na sequência do mesmo despacho judicial atrás referido que, à semelhança da A., também lhe foi dirigido), em síntese, nos termos seguintes: Por excepção, alegando a ineptidão da petição inicial.

    Por impugnação negando a existência e o carácter público dos caminhos a que a autora alude, sendo que, de qualquer forma, mesmo que porventura eles existissem, com a construção da nova estrada, os mesmos passaram a ser meros atalhos ou atravessadouros, e como tal abolidos.

    Por reconvenção, alegando que, com a sua conduta, a autora invadiu a propriedade do 2º R, danificando-lhe uma sementeira de sorgo, causando-lhe um prejuízo não inferior a € 5.000,00, e bem assim a propriedade do 1º R., causando-lhe um prejuízo não inferior a € 1.000.00.

    Pelo que terminou pedindo:

    1. Absolvição da instância, com base na ineptidão da p.i., e, assim não se entendo, sempre a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

    2. A procedência da reconvenção, declarando-se que os prédios de que os RR são proprietários não são atravessados por qualquer caminho público; e condenando-se a A. a abster-se de praticar qualquer acto lesivo daquele seu direito de propriedade sobre tais prédios e ainda a pagar ao 1º e 2ºs RR., respectivamente, as quantias indemnizatórias de € 5.000,00 e € 1.000,00.

  2. Respondeu a A. pugnando pela improcedência da excepção dilatória aduzida pelos RR. e bem assim defendendo a ineptidão da sua reconvenção e, de qualquer modo, sempre a improcedência da mesma, com a procedência da sua acção.

  3. Foi entretanto proferido despacho a julgar improcedentes aquelas excepções dilatórias aduzidas pelos RR. e pela A. e formular a ambas as partes o convite de aperfeiçoamento daqueles seus articulados iniciais (e de que atrás já demos nota).

  4. No despacho saneador, afirmou-se a validade e a regularidade da instância, após o que se procedeu à selecção da matéria de facto, sem que tivesse sido alvo de qualquer censura das partes.

  5. Mais tarde, teve lugar a realização do julgamento – com a gravação dos depoimentos ali prestados, tendo o tribunal no inicio da 1ª sessão da audiência procedido a uma inspecção judicial ao local -, que terminou com a decisão da matéria de facto, sem qualquer reclamação das partes.

  6. Seguiu-se a prolação da sentença, que, no final, julgou improcedentes quer a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT