Acórdão nº 232/10.3TBMGD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução15 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 232/10.3TBMGD.P1 (14.06.2011) – 3.ª Teles de Menezes e Melo - n.º 1248 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Expropriante: B…, agindo em nome de C…, S.A..

Expropriados: D… e marido E….

Objecto da expropriação: Parcela com o n.º 60, com a área de 1492 m2, a destacar do prédio rústico com a área inscrita de 5812 m2, sito no …, freguesia de …, concelho de Mogadouro, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 87.º –A e descrito na CRP sob o n.º 623/20101021, a confrontar do norte e sul com a restante parte do prédio, do nascente com F… e do poente com G….

A declaração de utilidade pública e urgência da expropriação foi consagrada pelo despacho n.º 23224/2009 de 15.10.2009, do Secretário de Estado adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publica no DR n.º 205, II Série, de 22.10.2009.

Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 42 e ss.).

Os árbitros nomeados pelo Ex.mo Presidente da Relação ofereceram o seu acórdão, junto de fls. 6 a 9 v.º, tendo fixado uma indemnização de € 5566,60, sendo € 1566,60 correspondentes ao valor do terreno da parcela e € 4000,00 à desvalorização atribuída às partes sobrantes.

Por despacho de 04.01.2011 foi adjudicada à expropriante, livre de ónus e encargos, a propriedade da parcela expropriada, e determinada a notificação às partes quer do despacho em causa, quer da decisão arbitral (fls. 97.98).

Os expropriados interpuseram em 12.01.2011 recurso da decisão arbitral, dizendo que os árbitros não aplicaram o critério previsto no n.º 1 do art. 27.º do CExp., pedindo com esse fundamento a anulação do acórdão para ampliação da matéria de facto, que também não foi dado cumprimento ao disposto no art. 29.º/1, por se não ter calculado o valor e o rendimento totais do prédio, e concluindo que o valor total do prédio é de € 29060,00 e o da parcela de € 7460,00, havendo, ainda, uma desvalorização das partes sobrante sobrantes de € 6000,00.

Pediram que se procedesse à avaliação, protestando indicarem oportunamente o seu perito, e requereram uma inspecção judicial.

Indicaram como valor € 13460,00.

E em 24.01.2011 requereram a expropriação total, invocando “elevada depreciação e abalroamento resultante da divisão do prédio, que provoca prejuízos muito consideráveis”.

Por despacho de 01.02.2011 constatou-se que os expropriados haviam interposto recurso da decisão arbitral, mas não tinham junto o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devido ou comprovativo da concessão de apoio judiciário, como o exige o art. 12.º/1 da Portaria 419-A/2009, de 17.04; como tal situação não se encontra prevista no CExp., entendeu-se ser de aplicar, por analogia, o disposto no art. 685.º-D do CPC; assim, invocando o n.º 1 desse preceito, determinou-se a notificação dos recorrentes para efectuarem em 10 dias o pagamento da taxa de justiça, acrescido de multa de igual montante, não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC, sob pena de desentranhamento do recurso.

Mandou-se, ainda, notificar à expropriante o pedido de expropriação total, para responder, querendo, em 20 dias.

Os expropriados, apesar de considerarem discutível a obrigação de autoliquidação da taxa de justiça, argumentando que em matéria expropriativa as custas devidas pelos expropriados devem sair do depósito da indemnização, juntaram os comprovativos do pagamento de duas quantias de € 102,00 acompanhados dos respectivos DUC (fls. 191 a 194).

A expropriante pronunciou-se quanto ao pedido de expropriação total, embora suscitando a questão prévia de o incidente respectivo só dever ter continuação em caso de ser admitido o recurso da decisão arbitral, caso contrário esta transita em julgado.

Em 18.03.2011 foram proferidos despachos visando o recurso da decisão arbitral e o pedido de expropriação total.

Quanto ao 1.º tema, após se descrever o sucedido, escreveu-se: De acordo com o disposto no art.12.º, n.º 1, da Portaria n.º 419.º-A/2009 de 17 de Abril, a taxa de justiça devida com a interposição do recurso da decisão arbitral é fixada nos termos da tabela I-A do R.C.P.

Ou seja, ainda que se trate de um recurso, o legislador expressamente afastou a aplicação da tabela I-B, aplicável aos recursos, nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 2, do R.C.P., consagrando expressamente a aplicação da tabela I-A.

Considerando o valor da indemnização peticionada pelos expropriados (€ 13460,00) como valor tributário da presente acção, o montante da taxa de justiça devida seria de 3 UC (€306,00) de acordo com a referida tabela I-A.

Contudo, tendo em conta o disposto no artigo 12.º, n.º 2, do R.C.P. e o disposto no art. 306.º, n.º 1, do CPC, entendemos que o valor da causa e, no presente caso, o valor tributário (artigo 11. do R.C.P.), deve corresponder à diferença entre a indemnização fixada na arbitragem a e importância indicada pelos recorrentes, tal como se encontrava consagrado no revogado art. 6.º, n.º 1, alínea s), do Código das Custas Judiciais.

Assim, o valor tributário será de € 7893,40, pelo que a taxa de justiça devida é de 2 UC (€ 204,00).

Ora, os expropriados, apesar de terem sido notificados do despacho onde se expressamente se referiu que a taxa de justiça devida neste processo se encontrava prevista no 12.º, n.º 1, da Portaria n.º 419.º-A/2009 de 17/04, no recurso da decisão arbitral, procederam ao pagamento da taxa de justiça apenas no montante de 1 UC (€ 102,00), tendo procedido ao pagamento de multa de igual montante, quando deveriam ter procedido ao pagamento do dobro do montante referido, ou seja, ao pagamento da quantia correspondente a 2 UC (€ 204,00) e da multa de igual valor.

Apesar de terem procedido ao pagamento de taxa de justiça, ainda que, em montante inferior ao devido, alegam os expropriados que é “discutível em matéria expropriativa” o pagamento de taxa de justiça, “já que as custas devidas pelos expropriados devem sair do depósito da indemnização.”.

Ora, em primeiro lugar, existe disposição legal expressa no referido artigo 12.º, n.º 1, da Portaria n.º 419.º-A/2009 de 17/04, a prever o pagamento de taxa de justiça em processos de expropriação e exclusivamente pelos recorrentes, não distinguindo entre expropriados e expropriante, pelo que, em principio, onde a lei não distingue, não cabe ao interprete distinguir.

Sendo que, interpretando as normas jurídicas aplicáveis, não existem razões para distinguir entre a situação em que o recurso da decisão arbitral é interposto pelos expropriados e o caso em que é interposto pela expropriante. Senão vejamos: Desde logo, decorre do artigo 67.º, n.º 4, do Código das Expropriações que não são pagas quaisquer indemnizações sem que se mostre cumprido o disposto no artigo 29.º do Código da Contribuição Autárquica, sendo que tal Código se encontra hoje revogado, pelo que tal remissão deve ser hoje entendida para o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), em cujo artº 127.º se dispõe que “não são pagas quaisquer indemnizações por expropriação (…) sem que se mostrem pagas ou garantidas todas as dívidas vencidas do imposto”. Ou seja, não pode o Tribunal atribuir a indemnização por expropriação, ainda que parcialmente e limitada ao montante sobre o qual se verifique acordo (cfr. art. 52.º, n.º 3, do Código das Expropriações) sem que os expropriados comprovem nos autos o pagamento ou a garantia de todas as dívidas vencidas de IMI relativamente ao prédio no qual se situem a parcela ou parcelas expropriadas.

Desta forma, e uma vez que nos presentes autos não se encontra demonstrado pelos expropriados o pagamento...

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