Acórdão nº 4526/06.4TBMAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução13 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA e, por intervenção principal provocada, BB, em acção declarativa ordinária proposta em 13-6-2006 contra CC deduziram os seguintes pedidos: - Que seja a ré removida do cargo de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do pai dos AA e marido da ré, DD falecido em 28-1-1999.

- Que seja nomeado cabeça-de-casal da herança aberta por óbito daquele DD a filha mais velha, BB.

- Que seja reconhecido que a ré perdeu o direito aos bens sonegados identificados no artigo 26.º da petição inicial (imóvel, depósito bancário e veículo automóvel) em benefício dos demais herdeiros daquele DD.

- Que seja a ré condenada a restituir à herança todos os bens sonegados melhor identificados no artigo 26.º da petição inicial.

- Que seja a ré condenada a indemnizar aquela herança com o valor das utilidades e faculdades que aqueles bens propiciam e de que a mesma usufrui em exclusividade desde a data da abertura da referida herança até efectiva restituição dos mesmos, a ser liquidada em execução de sentença.

2.

Alegaram que DD faleceu no estado de casado em separação de bens com a ré que passou a viver com o marido no imóvel referenciado nos autos desde o casamento de ambos ocorrido em 2-12-1993.

3.

No dia 23-6-1996 o falecido DD outorgou escritura de compra e venda desse imóvel sendo compradora EE, filha da ré que outorgou na escritura autorizando o marido a alienar a casa de morada de família, compra e venda que veio a ser julgada nula por simulação.

4.

No julgamento da causa a ré em depoimento pessoal procurou obstar à prova da simulação declarando que emprestou dinheiro à filha para o pagamento do imóvel, mais declarando que sabia que a filha tinha pago o imóvel em prestações, contribuindo, assim, para sonegar o imóvel à herança.

5.

No depoimento pessoal prestado afirmou que “ não informou os filhos de DD da existência de quaisquer bens por não existirem” e que “ o automóvel existia quando o DD faleceu e registado em nome da depoente foi adquirido com economias de ambos” e que “ tinham conta comum na Caixa Geral de Depósitos”.

6.

Após o falecimento de DD a filha e genro da ré passaram a residir no mencionado imóvel a titulo gratuito.

7.

A ré contestou alegando, em síntese, que as declarações prestadas em depoimento de parte não foram tidas por confessórias, não constituem confissão de qualquer facto que estivesse em discussão nos autos ou que a ré tivesse anteriormente negado, nunca teve qualquer conversa com o autor sobre a partilha dos bens, sempre tem mantido a residência no imóvel nele habitando com a sua filha, não ocultou dolosamente a existência de bens chamados a relacionar nem ocultou a sua existência na herança, nunca foi chamada para, na qualidade de herdeira ou de cabeça-de-casal relacionar ou apresentar bens; o autor, aliás, conhece a existência dos bens, sinal de que não foram ocultados, não foi ela quem tomou a decisão de alienar o imóvel, limitando-se a dar o seu consentimento à outorga da escritura, o seu convencimento de que o imóvel não integrava o património do falecido marido não a faz incorrer na pena prevista para a sonegação, só no inventário pode ocorrer a sonegação.

8.

Face às despesas realizadas no imóvel, e para a hipótese de se entender que o processo é o próprio e de ser julgada procedente a acção, deduziu , em reconvenção, os seguintes pedidos: - De condenação dos reconvindos, em representação da herança, a pagar à ré reconvinte a quantia de 20.459,30€, sendo 15.585,05€ relativa ao pagamento de empréstimo a favor do marido tendo em vista o pagamento de tornas a favor dos AA no âmbito de inventário instaurado por morte da mãe dos autores com quem DD foi casado.

- De condenação dos reconvindos sobre o capital em dívida, de 16.369,95€, ou outra quantia que, em seu lugar, seja apurada, de juros de mora vincendos à taxa legal em vigor em cada momento.

9.

Foi proferida decisão em que a ré foi absolvida da instância por se ter considerado que houve erro na forma do processo por se entender que o pedido de remoção do cabeça-de-casal constitui incidente do processo de inventário, decisão revogada pelo acórdão da Relação do Porto de 11-2-2008 onde se considerou que é adequado para o pedido deduzido o meio processual comum utilizado pelo autor.

10.

Prosseguindo a acção, foi julgada procedente nos seguintes termos: - Removeu-se a ré CC do cargo de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de DD.

- Nomeou-se cabeça-de-casal da mesma herança aberta por óbito daquele DD a filha mais velha do mesmo, BB.

- Declarou-se que a ré CC perdeu o direito aos bens sonegados identificados no item 11 dos factos provados em benefício dos demais herdeiros daquele DD.

- Condenou-se a ré CC a restituir à herança todos os bens sonegados melhor identificados no item 11 dos factos provados.

- Condenou-se a ré CC a indemnizar aquela herança com o valor das utilidades e faculdades que aqueles bens propiciam e de que a mesma usufrui em exclusividade desde a data da abertura da referida herança até efectiva restituição dos mesmos, a liquidar em momento ulterior - Julgou-se improcedente, por não provada, a reconvenção formulada pela ré CC contra os demais herdeiros da herança dos autos, designadamente contra o autor AA e contra a chamada BB, absolvendo-os da totalidade dos pedidos contra si formulados.

11.

Interposto recurso pela ré, o Tribunal da Relação, alterando a matéria de facto, revogou a sentença recorrida na parte em que considera procedente a acção e, consequentemente, absolveu a ré dos pedidos contra ela formulados, confirmando-se a sentença na parte respeitante à decisão sobre o pedido reconvencional.

12.

Recorrem os autores, de revista, para o Supremo Tribunal, assim concluindo a minuta: - Os factos considerados provados e assentes nos autos consubstanciam sonegação de bens da herança por parte da ré recorrida que desempenha as funções de cabeça-de-casal da mesma herança.

- Sonegação essa feita em benefício daquela mesma sua filha que outorgou a escritura de compra e venda simulada, anulada judicialmente no P. 2384/1999 do Tribunal Judicial da Maia.

- Tal sonegação ocorreu com dolo já que, com intenção da ré/recorrida, em prejudicar o autor e sua irmã, herdeiros da herança, proprietária do referido prédio.

- Em face da lei, perdeu a ré/recorrida o direito aos bens sonegados em benefício dos demais herdeiros daquele DD.

- Já que apenas com o trânsito da sentença que anulou a escritura de compra e venda simulada proferida pelo TJ da Maia no P. n.º 2384/1999 ficou assente que o prédio em questão...

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