Acórdão nº 556/07 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução13 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 556/2007

Processo n.º 746/07

  1. Secção

Relatora: Conselheira AnaMaria Guerra Martins

Acordam, na 3ªSecção, do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos, em que figuracomo recorrente o Ministério Público e como recorridoA.,vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos, o primeiro interpôs recurso dadecisão de fls. 51 a 54 (fls. 23 a 26 dos presentes autos), ao abrigo da alíneaa) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, oqual é obrigatório, nos termos do n.º 3 do artigo 72º da LTC.

    Em suma,analisando um pedido de pagamento em prestações das custas de que vinhacondenado o recorrido, a decisão ora recorrida determinou que:

    “Nestes termos, e por considerareste tribunal que a imposição do limite mínimo preceituado no n.º 1 do artigo65.º do Código das Custas Judiciais para se ponderar o pagamento de custas emprestações é inconstitucional, porque violador do disposto no art. 13.º daConstituição da República Portuguesa, o Tribunal decide-se por não aplicar a referidanorma, na parte em que fixa o apontado limite.” (fls. 26)

    2. Notificado para esse efeito, o MinistérioPúblico veio proferir as seguintes alegações (fls. 33 e 34):

    “1.Apreciação da questão de constitucionalidade apreciada

    O presente recurso obrigatóriovem interposto da decisão, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca deVagos, que recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a normaconstante do n.º 1 do artigo 65º do Código das Custas Judiciais.

    Tal questão não é nova najurisprudência constitucional, tendo sido dirimida recentemente no acórdão nº391/07, a cuja fundamentação – coincidente com o sentimento da alegaçãoapresentada nesses autos pelo Ministério Público – inteiramente se adere.

  2. Conclusão

    Nestes termos e pelo exposto,conclui-se:

    1. A norma constante do nº 1 doartigo 65º do Código das Custas Judiciais, ao estabelecer os requisitos de quedepende a admissibilidade do pagamento em prestações do débito de custas,condicionando-a, nomeadamente, em função de determinado limite mínimo(actualmente 4 uc) – com vista a obviar a uma desproporcionalidade entre ovalor do débito em causa e o acréscimo de custos burocráticos e processuais quesempre envolve o pagamento fraccionado daquela dívida – não afronta qualquernorma ou princípio constitucional.

    2. Na verdade, nos casos de carênciaeconómica, dispõe a parte de plena oportunidade para requerer o apoiojudiciário, podendo este ser concedido perante situações de insuficiênciaeconómica meramente parcial na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT