Acórdão nº 556/07 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | Cons. Ana Guerra Martins |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 556/2007
Processo n.º 746/07
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Secção
Relatora: Conselheira AnaMaria Guerra Martins
Acordam, na 3ªSecção, do Tribunal Constitucional
I RELATÓRIO
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Nos presentes autos, em que figuracomo recorrente o Ministério Público e como recorridoA.,vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vagos, o primeiro interpôs recurso dadecisão de fls. 51 a 54 (fls. 23 a 26 dos presentes autos), ao abrigo da alíneaa) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, oqual é obrigatório, nos termos do n.º 3 do artigo 72º da LTC.
Em suma,analisando um pedido de pagamento em prestações das custas de que vinhacondenado o recorrido, a decisão ora recorrida determinou que:
Nestes termos, e por considerareste tribunal que a imposição do limite mínimo preceituado no n.º 1 do artigo65.º do Código das Custas Judiciais para se ponderar o pagamento de custas emprestações é inconstitucional, porque violador do disposto no art. 13.º daConstituição da República Portuguesa, o Tribunal decide-se por não aplicar a referidanorma, na parte em que fixa o apontado limite. (fls. 26)
2. Notificado para esse efeito, o MinistérioPúblico veio proferir as seguintes alegações (fls. 33 e 34):
1.Apreciação da questão de constitucionalidade apreciada
O presente recurso obrigatóriovem interposto da decisão, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca deVagos, que recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a normaconstante do n.º 1 do artigo 65º do Código das Custas Judiciais.
Tal questão não é nova najurisprudência constitucional, tendo sido dirimida recentemente no acórdão nº391/07, a cuja fundamentação coincidente com o sentimento da alegaçãoapresentada nesses autos pelo Ministério Público inteiramente se adere.
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Conclusão
Nestes termos e pelo exposto,conclui-se:
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A norma constante do nº 1 doartigo 65º do Código das Custas Judiciais, ao estabelecer os requisitos de quedepende a admissibilidade do pagamento em prestações do débito de custas,condicionando-a, nomeadamente, em função de determinado limite mínimo(actualmente 4 uc) com vista a obviar a uma desproporcionalidade entre ovalor do débito em causa e o acréscimo de custos burocráticos e processuais quesempre envolve o pagamento fraccionado daquela dívida não afronta qualquernorma ou princípio constitucional.
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