Acórdão nº 550/07 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | Cons. Pamplona Oliveira |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 550/2007
Processo n.º 962/07
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Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM EMCONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I.
Relatório
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Em 18 de Setembro de 2007 foi, na Relação de Lisboa, manuscritopelo Relator o seguinte despacho:
Oarguido A. vem, a fls. 1285 a 1295 (via fax), recebida em 2007.09.17, interporrecurso para o Tribunal Constitucional, após prolação do acórdão, nesteTribunal da Relação de Lisboa, publicado em 2007-06-28 (fls. 1228 e 1229), enotificado (fls. 1230 com expedição do mesmo em 2007-06-29).
Orecurso "sub judice" não pode ser admitido por, por um lado, oarguido interpor aquele fora do prazo legal, e bem para lá do período em que,pagando a multa correspondente, o poderá, ainda, apesar de extemporâneo, fazer(LTC, artigo 75.º, n.º1, e CPP, artigo 118.º, n.º 2, e Lei n.º 3/99, artigo12.º), e, por outro, porque na indicada peça processual o recorrente, em rigor,e salvo o devido respeito, não suscita qualquer inconstitucionalidade normativa(sem cumprimento de pressupostos essenciais do recurso Lei TC, artigo 20º,n.º1, 77.º, n.º 4, com menção ao artigo 75.º-A, n.º 5, e Ac. N.º 450/2004, em www.tribconstitucional.pt)
Nestestermos, e face ao supra expresso, não se admite o recurso interposto, a fls.1285 a 1295.
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Desse despacho reclama o interessado, sustentando:
A., recorreu do despacho não tendo orecurso sido admitido, porquanto não o foi em tempo.
Ora sucede que o ora recorrente encontrava-se detidoem prisão preventiva, durante quase todo o presente processo, à ordem doTribunal de Sintra, por um outro processo.
O arguido esteve detido no Estabelecimento Prisionalde Caxias onde o ora signatário o visitava.
Sucede que o ora arguido foi objecto demandato de soltura, no referido processo e ao sair foi procurar emprego poisficara desempregado por força da prisão preventiva de que fora objecto.
O ora signatário teve que consultar osautos, para saber a morada em termo de identidade e residência onde o arguidose encontrava, tendo-o aí procurado. Os recursos interpostos pelo orareclamante foram-no porque estava convencido do seu vencimento e não por razõesdilatórias, dado que o objecto apreendido como sendo o objecto da agressão foiconsiderado como tal por ter sangue do agredido, quando este era exactamente aautoridade policial que estava a proceder à apreensão.
Mas só em Setembro de 2007 foi possívelao signatário e ao arguido encontrarem-se para recorrer, pois que o arguidoandou por todo o país à...
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