Acórdão nº 550/07 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução07 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 550/2007

Processo n.º 962/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM EMCONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

I.

Relatório

  1. Em 18 de Setembro de 2007 foi, na Relação de Lisboa, manuscritopelo Relator o seguinte despacho:

    “Oarguido A. vem, a fls. 1285 a 1295 (via fax), recebida em 2007.09.17, interporrecurso para o Tribunal Constitucional, após prolação do acórdão, nesteTribunal da Relação de Lisboa, publicado em 2007-06-28 (fls. 1228 e 1229), enotificado (fls. 1230 – com expedição do mesmo em 2007-06-29).

    Orecurso "sub judice" não pode ser admitido por, por um lado, oarguido interpor aquele fora do prazo legal, e bem para lá do período em que,pagando a multa correspondente, o poderá, ainda, apesar de extemporâneo, fazer(LTC, artigo 75.º, n.º1, e CPP, artigo 118.º, n.º 2, e Lei n.º 3/99, artigo12.º), e, por outro, porque na indicada peça processual o recorrente, em rigor,e salvo o devido respeito, não suscita qualquer inconstitucionalidade normativa(sem cumprimento de pressupostos essenciais do recurso — Lei TC, artigo 20º,n.º1, 77.º, n.º 4, com menção ao artigo 75.º-A, n.º 5, e Ac. N.º 450/2004, em www.tribconstitucional.pt)

    Nestestermos, e face ao supra expresso, não se admite o recurso interposto, a fls.1285 a 1295.”

  2. Desse despacho reclama o interessado, sustentando:

    “A., recorreu do despacho não tendo orecurso sido admitido, porquanto não o foi em tempo.

    Ora sucede que o ora recorrente encontrava-se detidoem prisão preventiva, durante quase todo o presente processo, à ordem doTribunal de Sintra, por um outro processo.

    O arguido esteve detido no Estabelecimento Prisionalde Caxias onde o ora signatário o visitava.

    Sucede que o ora arguido foi objecto demandato de soltura, no referido processo e ao sair foi procurar emprego poisficara desempregado por força da prisão preventiva de que fora objecto.

    O ora signatário teve que consultar osautos, para saber a morada em termo de identidade e residência onde o arguidose encontrava, tendo-o aí procurado. Os recursos interpostos pelo orareclamante foram-no porque estava convencido do seu vencimento e não por razõesdilatórias, dado que o objecto apreendido como sendo o objecto da agressão foiconsiderado como tal por ter sangue do agredido, quando este era exactamente aautoridade policial que estava a proceder à apreensão.

    Mas só em Setembro de 2007 foi possívelao signatário e ao arguido encontrarem-se para recorrer, pois que o arguidoandou por todo o país à...

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