Acórdão nº 544/07 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Novembro de 2007
Data | 06 Novembro 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 544/2007
Processo n.º 560/07
Plenário
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em Plenário, no TribunalConstitucional:
I – Relatório
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A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dodisposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b),da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), doacórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 2006.
Por decisão sumária do Relator, lavrada em 22 de Junho de 2007,decidiu-se não conhecer do objecto de tal recurso. Desta decisão interpôs o oraReclamante reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo78.º-A, n.º 3 daquela Lei. Pelo Acórdão n.º 423/2007, de 24 de Julho de 2007, aconferência confirmou a decisão reclamada.
Pretendeu, então, o Reclamante interpor recurso deste último arestopara o Plenário do Tribunal, invocando para o efeito o disposto no artigo79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional. Este pedido foi indeferido, em 17 deSetembro de 2007, por despacho com o seguinte teor:
“Considerando o disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da L.T.C., nãoadmito o recurso para o Plenário, porquanto não só não vem suscitada qualquercontradição de julgados, como, para além do mais, não foi decidida qualquerquestão de constitucionalidade, face à evidência de questões prévias oupressupostos que obstaram ao seu conhecimento.”
Deste despacho, interpôs agora o interessado a presente Reclamação paraa conferência, dizendo:
“1. São estes os argumentos do despacho reclamado: não foi decidida noacórdão recorrido qualquer questão de constitucionalidade; não vem suscitadaqualquer contradição de julgados.
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No entanto, o despacho é nulopor omissão de pronúncia, justamente porque foi suscitada no pedido deinterposição do recurso o problema de este caber não só nos casos em que oacórdão recorrido decide uma qualquer questão de constitucionalidade, tanto como das decisões tabelares, sobretudoas que neguem a via de recurso: … .a interpretação da norma de recebimento oude não recebimento inclui-se afinal numa estrutura decisória deconstitucionalidade.
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Repete-se, ainda mais, do requerimento indeferido: quando o Tribunal Constitucional dáinterpretação diferente ao artigo de Lei sobre o recebimento do recurso,alargando-lhe ou diminuindo-lhe um certo âmbito ou alcance, está a decidirsobre o âmbito ou alcance do controlo de constitucionalidade, que é definido eimposto pela CRP.
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Por conseguinte, está a julgar no âmbito normativo de conformidadeconstitucional.
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Mas, a...
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