Acórdão nº 0755251 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2007
Data | 19 Novembro 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório O Condomínio B.........., intentou a presente acção declarativa de condenação, ao abrigo do DEC. LEI 108/2006, contra C.........., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 12 167,46 e respectivos juros a título de contribuições de condomínio não pagas, bem como a condenação deste no pagamento das prestações que se vencerem enquanto subsistir a sua qualidade de condómino.
Apresentou contestação onde invoca a prescrição de parte das prestações pedidas e alega que de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal a sua fracção pertence ao D.........., o qual foi encerrado em 1998 por decisão camarária e que, por falta de licença camarária, está impedido de utilizar a sua fracção, pelo que não sendo utilizado o D.........., não existem quaisquer despesas de condomínio.
Elabora-se a base instrutória e os factos assentes e foi conhecida a excepção de prescrição e o Réu absolvido do pedido em € 6.771,28 e respectivos juros de mora.
Na acta de julgamento e no âmbito da mesma, ambas as partes se declaram de acordo no que tange à factualidade considerada controvertida, conforme consta da respectiva acta.
Profere-se sentença em que se julga a acção procedente e se condena o réu no pedido.
Não satisfeito, interpõe recurso.
Recebido este, juntam-se alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso Como é sabido, o âmbito dos recursos é limitado pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - No caso concreto, foram: 1 - Como resulta da acta n° 24, que constitui o doc. 5 junto pelo Apelado com a petição inicial, o qual não foi impugnado pelo Apelante (e que, como tal deve ter-se por assente - cf. art. 490° n° 2 CPC), em 11.7.2000 foi deliberada por todos os condóminos do B.......... "a criação de cinco zonas autónomas administrativas e financeiramente denominadas por Torre A, Torre C, Torre D, Torre E e D..........".
2 - As actas 27, 42, 45 e 49 juntas aos autos, nas quais o Apelado assenta a sua pretensão, referem-se a reuniões do grupo de condóminos proprietários de fracções que se inserem na zona que se passou a designar por Torre C.
3 - Acontece, porém, que, de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal, a fracção do Apelante faz parte, não da Torre O, mas do D.......... (cf. facto 5 dado como provado).
4 - É essa realidade (e não qualquer outra) que tem relevância jurídica e que...
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