Acórdão nº 0755251 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2007

Data19 Novembro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório O Condomínio B.........., intentou a presente acção declarativa de condenação, ao abrigo do DEC. LEI 108/2006, contra C.........., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 12 167,46 e respectivos juros a título de contribuições de condomínio não pagas, bem como a condenação deste no pagamento das prestações que se vencerem enquanto subsistir a sua qualidade de condómino.

Apresentou contestação onde invoca a prescrição de parte das prestações pedidas e alega que de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal a sua fracção pertence ao D.........., o qual foi encerrado em 1998 por decisão camarária e que, por falta de licença camarária, está impedido de utilizar a sua fracção, pelo que não sendo utilizado o D.........., não existem quaisquer despesas de condomínio.

Elabora-se a base instrutória e os factos assentes e foi conhecida a excepção de prescrição e o Réu absolvido do pedido em € 6.771,28 e respectivos juros de mora.

Na acta de julgamento e no âmbito da mesma, ambas as partes se declaram de acordo no que tange à factualidade considerada controvertida, conforme consta da respectiva acta.

Profere-se sentença em que se julga a acção procedente e se condena o réu no pedido.

Não satisfeito, interpõe recurso.

Recebido este, juntam-se alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso Como é sabido, o âmbito dos recursos é limitado pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - No caso concreto, foram: 1 - Como resulta da acta n° 24, que constitui o doc. 5 junto pelo Apelado com a petição inicial, o qual não foi impugnado pelo Apelante (e que, como tal deve ter-se por assente - cf. art. 490° n° 2 CPC), em 11.7.2000 foi deliberada por todos os condóminos do B.......... "a criação de cinco zonas autónomas administrativas e financeiramente denominadas por Torre A, Torre C, Torre D, Torre E e D..........".

2 - As actas 27, 42, 45 e 49 juntas aos autos, nas quais o Apelado assenta a sua pretensão, referem-se a reuniões do grupo de condóminos proprietários de fracções que se inserem na zona que se passou a designar por Torre C.

3 - Acontece, porém, que, de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal, a fracção do Apelante faz parte, não da Torre O, mas do D.......... (cf. facto 5 dado como provado).

4 - É essa realidade (e não qualquer outra) que tem relevância jurídica e que...

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