Acórdão nº 00441/04.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução15 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Município de Amarante” inconformado com o acórdão do TAF de Penafiel, datado de 19.MAI.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou procedente a acção, oportunamente, contra ele instaurada por M…, id. nos autos, em que peticionava a anulação da deliberação da Câmara Municipal de Amarante, datada de 28.JUN.04, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade pelo período de um ano bem como a reposição nos cofres daquela edilidade, no prazo de um mês, da importância de € 1500, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. No dia 11/07/03 o A. M… era o único tesoureiro e a única pessoa na Tesouraria da Câmara Municipal de Amarante.

  1. Do total da receita recebida na Tesouraria da Câmara Municipal de Amarante, desse dia 11/07/03, fazia parte a quantia de 1500 Euros.

  2. O A. não depositou na C. G. de Depósitos essa quantia de 1500 Euros, tendo depositado a parte restante dessa receita.

  3. No entanto, e só para uso interno, o A. elaborou um documento de registo dessa quantia como tivesse sido depositada na C. G. de Depósitos.

  4. As quantias recebidas na Tesouraria nesse dia 11/07/03, e constantes de respectiva folha de caixa, são fundamentadas todas em guias de receita, emitidas pelos vários serviços da Câmara Municipal de Amarante e enviadas por via informática para o computador da mesma Tesouraria.

  5. Como se mostra dessa folha de caixa (Doc. de fls. 71 e 72 do P.A.), essas guias são devidamente identificadas e indicado o respectivo numerário.

  6. É impossível atingir a receita total desse dia, de 88.369,06, sem considerar nela incluída aquela quantia de 1500 Euros, como até se colhe daquelas fls. 71 e 72.

  7. O A. ao simular como depositada a quantia de 1500 Euros que registou em documento só para uso interno, naquele dia 11/07/03, sabia que a mesma integrava a receita desse dia, apoderando-se da mesma para seu proveito próprio.

  8. A duplicação no Fundo de Maneio daquela quantia de 1500 Euros em nada interferiu com o quantitativo de 1500 Euros, como receita desse considerado dia.

  9. De V de Factos Provados do douto acórdão deve ser retirada a expressão “… que não existia em caixa” substituindo-a pela expressão “… que existia em caixa”.

  10. O conhecimento da conta a descoberto adveio de comunicação da C. G. de Depósitos e não por acto espontâneo do A.

  11. É válida e não sofre de vício, a deliberação camarária de 28/06/04 que aplicou ao A. a pena de inactividade pelo período de um ano e que por legal deve ser mantida.

  12. O douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 1º-1, 2º, 3º, 12º-3 e 4, 25º, 26º-4 d) e 30º do D.L. 24/84 de 16/01.

O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado, por seu lado, as seguintes conclusões.

1ª – As alegações do recurso interposto contêm matéria de facto nova que não pode ser atendida porque não foi alegada nem demonstrada nos autos.

2ª – Os argumentos e ilações factuais invocados carecem de fundamento e corroboram a decisão recorrida quanto ao vício de falta ou insuficiência de fundamentação de facto da decisão que puniu o autor aqui recorrido.

  1. - O recorrente contradiz-se, pois, aceitou e confessou que existiu um erro informático, facto que vem agora negar nas alegações de recurso, negação que não pode proceder.

  2. - Em matéria de direito sancionatório cabe à administração o ónus de prova dos facto imputados ao funcionário público, devendo o processo disciplinar obediência ao princípio “In dúbio pró reo”.

  3. - Invocando o réu ora recorrente que corrigiu tal erro informático e que de tal correcção não resultou qualquer correcção dos saldos, então, cabia-lhe justificar, fundamentar, demonstrar tal facto.

  4. - Não o tendo feito, a decisão alicerçada na imputação de locupletamento pelo autor da quantia de 1.500€ não tem qualquer fundamento, estando ferida do vício de falta ou insuficiência de fundamentação.

7ª – A decisão recorrida ao reconhecer tal vício e julgando procedente a acção fez correcta aplicação do direito O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO a) A invocada rectificação do ponto V da Matéria de Facto Provada; e b) O alegado erro de julgamento da sentença...

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