Acórdão nº 00441/04.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Município de Amarante” inconformado com o acórdão do TAF de Penafiel, datado de 19.MAI.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou procedente a acção, oportunamente, contra ele instaurada por M…, id. nos autos, em que peticionava a anulação da deliberação da Câmara Municipal de Amarante, datada de 28.JUN.04, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade pelo período de um ano bem como a reposição nos cofres daquela edilidade, no prazo de um mês, da importância de € 1500, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. No dia 11/07/03 o A. M… era o único tesoureiro e a única pessoa na Tesouraria da Câmara Municipal de Amarante.
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Do total da receita recebida na Tesouraria da Câmara Municipal de Amarante, desse dia 11/07/03, fazia parte a quantia de 1500 Euros.
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O A. não depositou na C. G. de Depósitos essa quantia de 1500 Euros, tendo depositado a parte restante dessa receita.
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No entanto, e só para uso interno, o A. elaborou um documento de registo dessa quantia como tivesse sido depositada na C. G. de Depósitos.
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As quantias recebidas na Tesouraria nesse dia 11/07/03, e constantes de respectiva folha de caixa, são fundamentadas todas em guias de receita, emitidas pelos vários serviços da Câmara Municipal de Amarante e enviadas por via informática para o computador da mesma Tesouraria.
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Como se mostra dessa folha de caixa (Doc. de fls. 71 e 72 do P.A.), essas guias são devidamente identificadas e indicado o respectivo numerário.
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É impossível atingir a receita total desse dia, de 88.369,06, sem considerar nela incluída aquela quantia de 1500 Euros, como até se colhe daquelas fls. 71 e 72.
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O A. ao simular como depositada a quantia de 1500 Euros que registou em documento só para uso interno, naquele dia 11/07/03, sabia que a mesma integrava a receita desse dia, apoderando-se da mesma para seu proveito próprio.
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A duplicação no Fundo de Maneio daquela quantia de 1500 Euros em nada interferiu com o quantitativo de 1500 Euros, como receita desse considerado dia.
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De V de Factos Provados do douto acórdão deve ser retirada a expressão “… que não existia em caixa” substituindo-a pela expressão “… que existia em caixa”.
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O conhecimento da conta a descoberto adveio de comunicação da C. G. de Depósitos e não por acto espontâneo do A.
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É válida e não sofre de vício, a deliberação camarária de 28/06/04 que aplicou ao A. a pena de inactividade pelo período de um ano e que por legal deve ser mantida.
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O douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 1º-1, 2º, 3º, 12º-3 e 4, 25º, 26º-4 d) e 30º do D.L. 24/84 de 16/01.
O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado, por seu lado, as seguintes conclusões.
1ª – As alegações do recurso interposto contêm matéria de facto nova que não pode ser atendida porque não foi alegada nem demonstrada nos autos.
2ª – Os argumentos e ilações factuais invocados carecem de fundamento e corroboram a decisão recorrida quanto ao vício de falta ou insuficiência de fundamentação de facto da decisão que puniu o autor aqui recorrido.
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- O recorrente contradiz-se, pois, aceitou e confessou que existiu um erro informático, facto que vem agora negar nas alegações de recurso, negação que não pode proceder.
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- Em matéria de direito sancionatório cabe à administração o ónus de prova dos facto imputados ao funcionário público, devendo o processo disciplinar obediência ao princípio “In dúbio pró reo”.
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- Invocando o réu ora recorrente que corrigiu tal erro informático e que de tal correcção não resultou qualquer correcção dos saldos, então, cabia-lhe justificar, fundamentar, demonstrar tal facto.
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- Não o tendo feito, a decisão alicerçada na imputação de locupletamento pelo autor da quantia de 1.500€ não tem qualquer fundamento, estando ferida do vício de falta ou insuficiência de fundamentação.
7ª – A decisão recorrida ao reconhecer tal vício e julgando procedente a acção fez correcta aplicação do direito O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO a) A invocada rectificação do ponto V da Matéria de Facto Provada; e b) O alegado erro de julgamento da sentença...
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