Acórdão nº 7444/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPIRÍTO SANTO
Data da Resolução06 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I - RELATÓRIO.

Requereu R. [...] EP., a expropriação por utilidade pública urgente da parcela de terreno com a área de 1.151 m2, no sítio denominado Estrada Nacional do Vale do Grou, freguesia de Alhos Vedros [...] Por despacho do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, datado de 29 de Dezembro de 2004, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Fevereiro de 2005, foi declarada a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas de terreno necessárias às obras de remodelação e obras complementares do troço H: Barreiro - Pinhal Novo, na linha do Alentejo.

Em 12 de Abril de 2005 foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam" da parcela nº 2, propriedade da expropriada.

Em 30 de Maio de 2005, a expropriante tomou posse administrativa da parcela nº 2, propriedade da expropriada.

Em 4 de Julho de 2005 a expropriante solicitou ao Tribunal da Relação de Lisboa a nomeação de elementos para a constituição da Arbitragem.

Em 18 de Setembro de 2006 foi proferido o Acórdão de Arbitragem referente à parcela expropriada.

O presente processo deu entrada em juízo a 15 de Dezembro de 2006.

Por despacho proferido em 18 de Dezembro de 2006, foi adjudicada a referida parcela, para integração no domínio público ferroviário, à R. [...] EP, notificando-se, simultaneamente, os interessados, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 51º, nº 5, do Código das Expropriações.

  1. [...] Lda.

    , expropriada, notificada do despacho judicial de adjudicação, proferido em 18 de Dezembro de 2006, veio, ao abrigo do disposto no artigo 52º do Código das Expropriações, interpor recurso da decisão arbitral.

    Na fundamentação do recurso, suscitou a caducidade da declaração de utilidade pública (DUP) da expropriação das parcelas de terreno, nas quais se inclui a que é objecto dos autos.

    Notificada para, no prazo de 10 dias, dizer o que tivesse por conveniente, veio a expropriante sublinhar a palavra "ou" inserida no artigo 13º, nº3, do Código das Expropriações, mais referindo que a constituição da arbitragem foi promovida em 4 de Julho de 2005, ou seja, cinco meses após a publicação da DUP.

    Seguidamente, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar verificada a caducidade da declaração de utilidade pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13º, nº3, do Código das Expropriações, declarando-se extinto o direito de expropriação, sem prejuízo do preceituado no nº 6 da mesma norma, e ordenando, em consequência, o arquivamento dos autos.

    Apresentou a expropriante recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação.

    Juntas as alegações de recurso de fls. 162 a 175, formulou a expropriante as seguintes conclusões :

  2. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou verificada a caducidade da declaração de utilidade pública e, em consequência, declarou extinto o direito de expropriação e ordenou o arquivamento dos autos.

  3. Por Despacho do Senhor Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações com o nº 2622/2005 de 29 de Dezembro de 2004, publicado no Diário da República, II Série, nº 24, de 3 de Fevereiro de 2005, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da parcela objecto dos presentes autos.

  4. A Apelante tomou posse administrativa da parcela expropriada em 30 de Maio de 2005.

  5. A Arbitragem foi concluída por Acórdão de 18 de Setembro de 2006.

  6. O processo de expropriação litigiosa deu entrada no Tribunal Judicial da Moita em 15 de Dezembro de 2006.

  7. Por douto despacho notificado em 20 de Dezembro de 2006, foi adjudicada à apelante, para integração no domínio público ferroviário do Estado, a parcela dos presentes autos.

  8. O referido despacho de adjudicação transitou em julgado.

  9. Em 22 de Janeiro de 2007, a expropriada interpôs recurso do acórdão arbitral tendo no mesmo, e como questão preliminar, invocado a caducidade da DUP.

  10. Entendeu a sentença recorrida que ao Expropriado é lícito arguir a caducidade da DUP até ao momento da decisão final.

  11. Dispõe o nº 2 do art.º 333º do Código Civil que: " Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no art.º 303º", ou seja, necessita de ser invocada por aquele a quem aproveita.

  12. Dispõe o nº 4 do art.º 13º do C.E. que: " A declaração de caducidade pode ser requerida pelo expropriado ou por qualquer outro interessado ao tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral ...".

  13. O pedido de caducidade da declaração de utilidade pública está contido na disponibilidade do expropriado, não sendo de conhecimento oficioso, nem podendo ser requerido pela entidade expropriante - cf. Acórdão da Relação do Porto de 15 de Fevereiro de 1996 (Proc. 10162 in www.dgsi.pt) N) O facto de os despachos previstos no nº 5 do art.º 51º do C.E. - despacho de adjudicação e o despacho a ordenar a notificação às partes do acórdão arbitral - serem simultâneos, não lhes retira a autonomia e independência que revestem.

  14. Enquanto que o recurso do despacho de adjudicação segue o regime geral previsto na lei processual civil, o recurso do acórdão arbitral segue o regime específico do Código das Expropriações.

  15. O despacho de adjudicação da propriedade da parcela expropriada foi notificado em 20 de Dezembro de 2006.

  16. O referido despacho transitou em julgado.

  17. Não tendo a expropriada interposto recurso do despacho de adjudicação, este tornou-se vinculativo tendo formado caso julgado material.

  18. Com o trânsito em julgado do despacho de adjudicação, a expropriação ficou consumada e a propriedade transmitiu-se definitivamente para a Apelante.

  19. Sendo que, após a prolação do referido despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz no que aquela matéria respeita.

  20. Se o bem expropriado foi adjudicado à expropriante já não pode ter lugar a caducidade e apenas poderá haver lugar à reversão se a esta houver lugar - cf. Acórdão da Relação do Porto de 6 de Maio de 1996 (RP199605069650386 in www.dgsi.pt).

  21. A expropriada deveria ter deduzido tal pretensão ou, em requerimento autónomo no prazo...

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