Acórdão nº 5155/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | GRAÇA AMARAL |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1.
M propôs acção com processo ordinário contra F, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe € 46.934,99 a título de indemnização pelos danos morais e patrimoniais sofridos, acrescidos dos juros de mora, em consequência da acção executiva que lhe foi movida pela Ré, que tinha por título uma letra de câmbio no montante de 3.900.000$00, cuja assinatura lhe era imputável, sendo certo que a mesma, fez prosseguir a execução não obstante as suas insistências no sentido de a informar de que a assinatura aposta no referido título não era do seu punho.
-
Após citação contestou a Ré defendendo a improcedência da acção alegando que ao propor a acção executiva o fez no exercício do seu direito enquanto credora portadora de um título executivo. Considerou ainda inexistir qualquer nexo causal entre os eventuais danos alegados pela Autora e a propositura da acção.
-
Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
-
Inconformada apelou a Autora concluindo nas suas alegações: 1. O presente Recurso vem Apelar da douta Sentença que julgou improcedente a Acção de Indemnização proposta pela Recorrente.
-
Faz-se a indicação dos fundamentos por que se pretende a revogação da Sentença recorrida e cita-se de uma forma directa ou indirecta a lei ofendida.
-
Ela não pode subsistir, por isso que decidindo como decidiu violou claramente o disposto nos arts. 350º, 483º, 484º, 496º e outros do C. Civil, ao não considerar a prova produzida com o processo executivo e outra resultante da acção recorrida, cujo nexo de causalidade é evidente e claro entre ambos, como evidente é a culpa e o dolo da Recorrida em toda esta montagem da teia judicial.
-
Em contra alegações a Ré concluiu pela improcedência do recurso.
II - Enquadramento fáctico O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo: Þ Na 16ª vara Cível de Lisboa, 3ª Secção, sob o n.º , correram termos uns autos de execução ordinária, proposta em 22.09.1995, em que foi exequente F, SA e executados M e L, conforme consta da certidão de fls. 81 e seg.s dos autos.
Þ Os autos de execução referidos em A) apresentavam como título executivo uma letra de que era portadora a ora ré, no montante de Esc. 3.9000.000$00, com data de emissão em 04.05.93 e data de vencimento em 01.08.1993, constando como sacador J e como aceitantes apresentava duas assinaturas manuscritas onde se lia "M e L", conforme consta da certidão de fls. 81 e segs. dos autos. Þ Nos autos de execução referidos em A) foi efectuado o auto de penhora de bens móveis cuja certidão consta de fls. 86 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido.
Þ Nos autos de execução referidos em A) foi determinado por despacho proferido em 05.06.2003 o levantamento das penhoras efectuadas em consequência da decisão proferida nos embargos de executado.
Þ Por apenso aos autos de acção executiva referida em E) foi proferida decisão, em 12.11.2002, conforme consta de certidão de fls. 98/99 dos autos, julgando os embargos procedentes e determinando a extinção da execução.
Þ A autora é muito conhecida no meio social da Figueira da foz.
Þ E encontra-se ligada à actividade partidária naquela cidade.
Þ E possui um aloja de flores naquela cidade.
Þ A autora é considerada pessoa de bem pelos seus amigos.
Þ A autora é considerada como boa pagadora no meio social em que se insere.
Þ Para dedução dos embargos de executado referidos em E) a autora outorgou procuração a favor de mandatário.
Þ Tendo o advogado apresentado à autora honorários no valor de € 1.934,99.
Þ A autora tinha muita clientela.
Þ A autora era uma pessoa sociável.
III - Enquadramento jurídico De acordo com as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e, nessa medida, o âmbito do conhecimento por parte deste tribunal (art.ºs 684, n.º3 e 690, n.º1, ambos do CPC), não ocorrendo questões de carácter oficioso que importe conhecer, cumpre apreciar na apelação se, no caso, ocorre responsabilidade civil da Ré ao ter instaurado acção executiva contra a Autora com base em letra de câmbio em que esta figurava como aceitante.
A sentença proferida negou provimento à acção considerando que a Ré ao instaurar a acção executiva não praticou qualquer ilícito nem actuou culposamente.
A este respeito pode ler-se na sentença: "(...) em face...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO