Acórdão nº 5155/2007-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução06 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1.

M propôs acção com processo ordinário contra F, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe € 46.934,99 a título de indemnização pelos danos morais e patrimoniais sofridos, acrescidos dos juros de mora, em consequência da acção executiva que lhe foi movida pela Ré, que tinha por título uma letra de câmbio no montante de 3.900.000$00, cuja assinatura lhe era imputável, sendo certo que a mesma, fez prosseguir a execução não obstante as suas insistências no sentido de a informar de que a assinatura aposta no referido título não era do seu punho.

  1. Após citação contestou a Ré defendendo a improcedência da acção alegando que ao propor a acção executiva o fez no exercício do seu direito enquanto credora portadora de um título executivo. Considerou ainda inexistir qualquer nexo causal entre os eventuais danos alegados pela Autora e a propositura da acção.

  2. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

  3. Inconformada apelou a Autora concluindo nas suas alegações: 1. O presente Recurso vem Apelar da douta Sentença que julgou improcedente a Acção de Indemnização proposta pela Recorrente.

  4. Faz-se a indicação dos fundamentos por que se pretende a revogação da Sentença recorrida e cita-se de uma forma directa ou indirecta a lei ofendida.

  5. Ela não pode subsistir, por isso que decidindo como decidiu violou claramente o disposto nos arts. 350º, 483º, 484º, 496º e outros do C. Civil, ao não considerar a prova produzida com o processo executivo e outra resultante da acção recorrida, cujo nexo de causalidade é evidente e claro entre ambos, como evidente é a culpa e o dolo da Recorrida em toda esta montagem da teia judicial.

  6. Em contra alegações a Ré concluiu pela improcedência do recurso.

    II - Enquadramento fáctico O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo: Þ Na 16ª vara Cível de Lisboa, 3ª Secção, sob o n.º , correram termos uns autos de execução ordinária, proposta em 22.09.1995, em que foi exequente F, SA e executados M e L, conforme consta da certidão de fls. 81 e seg.s dos autos.

    Þ Os autos de execução referidos em A) apresentavam como título executivo uma letra de que era portadora a ora ré, no montante de Esc. 3.9000.000$00, com data de emissão em 04.05.93 e data de vencimento em 01.08.1993, constando como sacador J e como aceitantes apresentava duas assinaturas manuscritas onde se lia "M e L", conforme consta da certidão de fls. 81 e segs. dos autos. Þ Nos autos de execução referidos em A) foi efectuado o auto de penhora de bens móveis cuja certidão consta de fls. 86 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido.

    Þ Nos autos de execução referidos em A) foi determinado por despacho proferido em 05.06.2003 o levantamento das penhoras efectuadas em consequência da decisão proferida nos embargos de executado.

    Þ Por apenso aos autos de acção executiva referida em E) foi proferida decisão, em 12.11.2002, conforme consta de certidão de fls. 98/99 dos autos, julgando os embargos procedentes e determinando a extinção da execução.

    Þ A autora é muito conhecida no meio social da Figueira da foz.

    Þ E encontra-se ligada à actividade partidária naquela cidade.

    Þ E possui um aloja de flores naquela cidade.

    Þ A autora é considerada pessoa de bem pelos seus amigos.

    Þ A autora é considerada como boa pagadora no meio social em que se insere.

    Þ Para dedução dos embargos de executado referidos em E) a autora outorgou procuração a favor de mandatário.

    Þ Tendo o advogado apresentado à autora honorários no valor de € 1.934,99.

    Þ A autora tinha muita clientela.

    Þ A autora era uma pessoa sociável.

    III - Enquadramento jurídico De acordo com as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e, nessa medida, o âmbito do conhecimento por parte deste tribunal (art.ºs 684, n.º3 e 690, n.º1, ambos do CPC), não ocorrendo questões de carácter oficioso que importe conhecer, cumpre apreciar na apelação se, no caso, ocorre responsabilidade civil da Ré ao ter instaurado acção executiva contra a Autora com base em letra de câmbio em que esta figurava como aceitante.

    A sentença proferida negou provimento à acção considerando que a Ré ao instaurar a acção executiva não praticou qualquer ilícito nem actuou culposamente.

    A este respeito pode ler-se na sentença: "(...) em face...

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