Acórdão nº 9157/07-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelFILOMENA LIMA
Data da Resolução02 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. No processo especial de inventário n.º 8342/05.2 TCLRS do 6º Juízo Cível do Tribunal de Loures foi proferido despacho aquando da conferência de interessados que, admitindo o recurso interposto por M., cabeça de casal, a fls. 806, lhe fixou regime de subida diferida e efeito meramente devolutivo, por ter sido interposto depois de convocada a conferência de interessados.

    Reclama a cabeça de casal, alegando para tanto, em síntese, que : - O recurso deveria subir em separado, de imediato e com efeito suspensivo, nos termos dos art.ºs 1396º,n.º1 e 740º,n.º2 al. d) CPC.

    - A retenção tornará o recurso inútil e advirá da retenção prejuízo à cabeça de casal e seu marido uma vez que, a ser-lhes dada razão após a divisão do activo da herança, dificilmente os herdeiros se disponibilizarão a pagar a dívida daqueles; - A decisão recorrida foi anterior à convocação da conferência de interessados.

    Resulta dos autos que.

    O despacho recorrido foi proferido em 23.04.2007 (fls. 780 e ss.) tendo decidido questões relativas à reclamação contra a relação de bens e designou dia para a conferência de interessados. Não se conhece a data da sua notificação às partes mas resulta do despacho reclamado que o foi por carta expedida em 30.04.2007.

    O recurso foi interposto em 14.5.2007.

    A conferência de interessados realizou-se em 6.6.2007, tendo aí sido admitido o recurso.

  2. Nos termos do art.º 1396º CPC, sendo o valor do inventário superior à alçada da Relação, os agravos interpostos até ao momento da convocação da conferência de interessados subirão nesse momento.

    Afigura-se que só uma leitura literal do texto do preceito permite a retenção do recurso -...

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