Acórdão nº 6468/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (C) intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa o presente processo declarativo comum contra "Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD", pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe o total de 389.109,77 € acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese: por contrato celebrado em 9.06.99 obrigou-se a prestar a sua actividade de jogador de futebol, tendo o contrato início em 30.06.99 e termo em 30.06.03; nos termos deste contrato foi estabelecida a retribuição de 2.250 mil dólares líquidos, a pagar 200.000 dólares no acto da assinatura e 500.000 dólares distribuídos por cada uma das quatro épocas; paralelamente, mas unicamente para efeitos de registo desportivo, celebraram outro contrato em 17.06.99, redigido em português e com retribuição em escudos portugueses; na altura, para fazer a conversão em escudos utilizou-se câmbio de 180$00, fixando-se a quantia de 90.000.000$00 por cada época; precisamente porque aquando da celebração do verdadeiro contrato - de 9.06.99 - já se previa a necessidade de outorgar outro com retribuição em escudos, as partes logo convencionaram uma cláusula onde fizeram constar que "este es el contrato válido, referente a los montantes de dinero, que serão regulados põe la diferença en el final de cada temporada"; contudo apesar de terem assim convencionado que procederiam aos acertos cambiais no final de cada época desportiva, já que a retribuição acordada seria de 500.0000 Dólares por cada época, e não obstante a flutuação cambial que desvalorizou o escudo, a ré nunca procedeu aos acertos, quantias que ora vem reclamar indicando, relativamente a cada época desportiva, a diferença entre o devido e o percebido e o valor dos juros de mora sobre essas quantias vencidos desde 1 de Julho do ano em questão até à data da propositura.
A ré contestou, alegando que o contrato de trabalho desportivo celebrado em 17.06.99, por ser posterior e com o mesmo objecto, revogou tacitamente o anterior, sendo falso que este tenha sido efectuado somente para efeitos de registo desportivo; logo, sendo este o válido, a retribuição é expressa em escudos e somente aquela, nenhuma alusão ali se fazendo a diferenças cambiais, que assim não são devidas.
Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida a sentença de fls. 152/155 que, julgou a acção procedente e condenou a R. a pagar ao A. o que se liquidar em execução de sentença referente a diferenças cambiais entre a retribuição anual auferida pelo A. em escudos portugueses (90.000.000$00) e a que deveria ter recebido por referência à retribuição anual de US$ 500.000 dólares, relativos a cada época anual de 1999/2000, 2000/2001 2001/2002 e 2002/2003.
Inconformadas, apelaram ambas as partes.
A R.
termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões: (...) Por sua vez o A.
formula nas suas alegações as seguintes conclusões: (...) A R. contra-alegou o recurso do A..
Subidos os autos a este tribunal, pela digna PGA foi emitido o parecer de fls. 219, no sentido da não procedência do recurso Delimitado o objecto dos recursos pelas conclusões alegatórias do recorrentes verifica-se que naquele interposto pela R. se imputa à sentença erro na interpretação e aplicação do direito, havendo por isso que apreciar se a mesma viola o disposto: - no art. 238º nº 1 do CC e no art. 5º da L. 28/98; - no art. 240º nº 1 do CC; - no art. 394º nº 1 do CC.
Por sua vez o recurso interposto pelo A. impugna parcialmente a matéria de facto e, em termos de direito, a não condenação em juros de mora.
São, essas pois, as questões a apreciar.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: "1 - Por contrato celebrado em 9 de Junho de 1999, o autor obrigou-se a prestar ao Sport Lisboa e Benfica a sua actividade de jogador de futebol, sob a autoridade e direcção deste, mediante retribuição - doc. 1.
2 - Como resulta do mesmo o contrato celebrado teve início em 30.06.99 e termo em 30.06.03.
3 - Ainda nos termos do mesmo contrato, foi estabelecida a retribuição do autor de dois milhões e duzentos mil dólares líquidos a pagar da seguinte forma: a ) US $ 200.000 com a assinatura do contrato; b) US $ 500.000 na época de 1999/2000 c) US $ 500.000 na época de 2000/2001 d) US $ 500.000 na época de 2001/2002 e) US $ 500.000 na época de 2002/2003.
4 - Mais acordaram um subsídio de renda de casa no valor de esc. 250.000$00 e um subsídio de Esc. 70.000$00 para aquisição ou aluguer de automóvel.
5 - Para efeitos de registo desportivo, o autor e o Sport Lisboa e Benfica celebraram em 17.06.99, um contrato de trabalho desportivo redigido em português, em escudos portugueses, conforme doc. 2 que se reproduz, considerando o dólar ao valor de Esc. 180$00, ou seja: a) Esc. 36.000.000$00 com a assinatura do contrato; b) Esc. 90.000.000$00, na época de 1999/2000 c) Esc. 90.000. 000$00, na época de 2000/20001 d) Esc. 90.000.000$00, na época de 2001/2002 e) Esc. 90.000.000$00, na época de 2002/2003.
6 - Tendo em atenção que as partes acordaram, a título de retribuição anual do autor, a quantia líquida de US $ 500.000 por época, e as variações que a taxa de câmbio teria ao longo do contrato, as partes clausularam no contrato redigido em espanhol que este era o contrato válido, no que respeitava aos montantes em dinheiro que seriam regularizados pela diferença no final de cada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO