Acórdão nº 6468/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução31 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (C) intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa o presente processo declarativo comum contra "Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD", pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe o total de 389.109,77 € acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese: por contrato celebrado em 9.06.99 obrigou-se a prestar a sua actividade de jogador de futebol, tendo o contrato início em 30.06.99 e termo em 30.06.03; nos termos deste contrato foi estabelecida a retribuição de 2.250 mil dólares líquidos, a pagar 200.000 dólares no acto da assinatura e 500.000 dólares distribuídos por cada uma das quatro épocas; paralelamente, mas unicamente para efeitos de registo desportivo, celebraram outro contrato em 17.06.99, redigido em português e com retribuição em escudos portugueses; na altura, para fazer a conversão em escudos utilizou-se câmbio de 180$00, fixando-se a quantia de 90.000.000$00 por cada época; precisamente porque aquando da celebração do verdadeiro contrato - de 9.06.99 - já se previa a necessidade de outorgar outro com retribuição em escudos, as partes logo convencionaram uma cláusula onde fizeram constar que "este es el contrato válido, referente a los montantes de dinero, que serão regulados põe la diferença en el final de cada temporada"; contudo apesar de terem assim convencionado que procederiam aos acertos cambiais no final de cada época desportiva, já que a retribuição acordada seria de 500.0000 Dólares por cada época, e não obstante a flutuação cambial que desvalorizou o escudo, a ré nunca procedeu aos acertos, quantias que ora vem reclamar indicando, relativamente a cada época desportiva, a diferença entre o devido e o percebido e o valor dos juros de mora sobre essas quantias vencidos desde 1 de Julho do ano em questão até à data da propositura.

A ré contestou, alegando que o contrato de trabalho desportivo celebrado em 17.06.99, por ser posterior e com o mesmo objecto, revogou tacitamente o anterior, sendo falso que este tenha sido efectuado somente para efeitos de registo desportivo; logo, sendo este o válido, a retribuição é expressa em escudos e somente aquela, nenhuma alusão ali se fazendo a diferenças cambiais, que assim não são devidas.

Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida a sentença de fls. 152/155 que, julgou a acção procedente e condenou a R. a pagar ao A. o que se liquidar em execução de sentença referente a diferenças cambiais entre a retribuição anual auferida pelo A. em escudos portugueses (90.000.000$00) e a que deveria ter recebido por referência à retribuição anual de US$ 500.000 dólares, relativos a cada época anual de 1999/2000, 2000/2001 2001/2002 e 2002/2003.

Inconformadas, apelaram ambas as partes.

A R.

termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões: (...) Por sua vez o A.

formula nas suas alegações as seguintes conclusões: (...) A R. contra-alegou o recurso do A..

Subidos os autos a este tribunal, pela digna PGA foi emitido o parecer de fls. 219, no sentido da não procedência do recurso Delimitado o objecto dos recursos pelas conclusões alegatórias do recorrentes verifica-se que naquele interposto pela R. se imputa à sentença erro na interpretação e aplicação do direito, havendo por isso que apreciar se a mesma viola o disposto: - no art. 238º nº 1 do CC e no art. 5º da L. 28/98; - no art. 240º nº 1 do CC; - no art. 394º nº 1 do CC.

Por sua vez o recurso interposto pelo A. impugna parcialmente a matéria de facto e, em termos de direito, a não condenação em juros de mora.

São, essas pois, as questões a apreciar.

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: "1 - Por contrato celebrado em 9 de Junho de 1999, o autor obrigou-se a prestar ao Sport Lisboa e Benfica a sua actividade de jogador de futebol, sob a autoridade e direcção deste, mediante retribuição - doc. 1.

2 - Como resulta do mesmo o contrato celebrado teve início em 30.06.99 e termo em 30.06.03.

3 - Ainda nos termos do mesmo contrato, foi estabelecida a retribuição do autor de dois milhões e duzentos mil dólares líquidos a pagar da seguinte forma: a ) US $ 200.000 com a assinatura do contrato; b) US $ 500.000 na época de 1999/2000 c) US $ 500.000 na época de 2000/2001 d) US $ 500.000 na época de 2001/2002 e) US $ 500.000 na época de 2002/2003.

4 - Mais acordaram um subsídio de renda de casa no valor de esc. 250.000$00 e um subsídio de Esc. 70.000$00 para aquisição ou aluguer de automóvel.

5 - Para efeitos de registo desportivo, o autor e o Sport Lisboa e Benfica celebraram em 17.06.99, um contrato de trabalho desportivo redigido em português, em escudos portugueses, conforme doc. 2 que se reproduz, considerando o dólar ao valor de Esc. 180$00, ou seja: a) Esc. 36.000.000$00 com a assinatura do contrato; b) Esc. 90.000.000$00, na época de 1999/2000 c) Esc. 90.000. 000$00, na época de 2000/20001 d) Esc. 90.000.000$00, na época de 2001/2002 e) Esc. 90.000.000$00, na época de 2002/2003.

6 - Tendo em atenção que as partes acordaram, a título de retribuição anual do autor, a quantia líquida de US $ 500.000 por época, e as variações que a taxa de câmbio teria ao longo do contrato, as partes clausularam no contrato redigido em espanhol que este era o contrato válido, no que respeitava aos montantes em dinheiro que seriam regularizados pela diferença no final de cada...

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