Acórdão nº 5700/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | HERMÍNIA MARQUES |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa*I - RELATÓRIO (E), instaurou no Tribunal de Trabalho de Almada, acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra: COMPANHIA DE SEGUROS (Y), S. A.
, pedindo que esta seja condenada:
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A pagar ao A. uma pensão anual e vitalícia de € 26.081,80, desde a data da alta, já fixada na fase conciliatória; b) A pagar-lhe, de uma só vez, um subsídio de elevada incapacidade permanente no valor de € 4.279,20; c) A ressarci-lo das despesas que suportou relacionadas com obras de adaptação da sua residência, a importância de € 1.425,50; d) A reembolsa-lo das despesas que vier a efectivar com a adaptação da sua residência, até ao valor de € 2.853,70; e) a pagar-lhe, como indemnização, no período compreendido entre a data do acidente e a data da alta, pela incapacidade temporária absoluta, a quantia de € 33.371,82, a que será deduzida o que já lhe pagou, a esse título, por força de decisão judicial provisória e f) A pagar-lhe uma indemnização pelas despesas de transporte suportadas para deslocação a Tribunal, no valor de € 150; Para tanto alega, em síntese que sofreu um acidente quando trabalhava para a R. (Q), auferindo a retribuição mensal de € 1.150,00, mais € 19,30 de diuturnidades e € 200,00 de prémio de produção, e ainda subsídios de férias e de natal de igual montante, € 110,04 de subsídio de refeição pago 11 vezes por ano, e ainda em média no último ano, € 1.406,59 de trabalho suplementar; desse acidente resultaram uma IPPTQT de 55% e IPATH; a empregadora transferiu a sua responsabilidade infortunística para a R. (Y).
Por despacho de fls. 313, determinou-se a intervenção nestes autos da (Q) , LDA., entidade patronal do sinistrado/autor, à qual a R. imputou a responsabilidade pelo acidente em questão.
A R. e a interveniente contestaram a acção nos termos de fls. 285 e 325, defendendo a primeira que a responsabilidade é da entidade patronal por violação das regras de segurança, e a segunda, que a responsabilidade é da Seguradora, pois que não houve qualquer violação das regras de segurança, mas tão só uma cedência inesperada e imprevisível de materiais.
Oportunamente realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida a sentença de fls. 397 e seguintes.
O A. pediu a aclaração dessa sentença nos termos de fls. 409.
Por sua vez a R. seguradora recorreu da mesma sentença nos termos de fls. 415 e segs., tendo o autor contra-alegado nos termos de fls. 428, onde também interpôs recurso subordinado.
Posteriormente, por despacho a fls. 440, conheceu-se do pedido, deduzido pelo autor, de aclaração da sentença, dando-se-lhe parcialmente razão, em função do que, aquela sentença foi anulada.
Em seguida foi proferida nova sentença nos termos de fls. 440, verso a fls. 446.
Devidamente notificada às partes esta nova sentença, apenas o autor se não conformou inteiramente com ela, vindo interpor o presente recurso de apelação nos termos de fls. 454 e segs., restringindo a sua discordância à questão do montante da pensão fixada, formulando as seguintes conclusões: (...) Termina o recorrente pedindo que se dê provimento à apelação, revogando-se a sentença recorrida, na parte em que fixou a pensão anual e vitalícia e que se fixe tal pensão em 70% da retribuição anual, ou seja, no valor de E 26 011,22.
Nem a R. nem a interveniente (entidade patronal) apresentaram contra-alegações.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer nos termos de fls. 424, no sentido de que deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a sentença recorrida.
*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação e, por isso, aqui se acolhem: 1. Em 18/10/2004 realizou-se tentativa de conciliação nestes autos, tendo sido aceite pelas partes que: a) - Em 10/05/2003 o sinistrado prestava o seu trabalho sob as ordens direcção e fiscalização de "(Q) Lda", nos termos do contrato com este celebrado, quando foi projectado para o chão dado a estrutura do tapete se ter desmoronado.
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- Em resultado da queda o A. sofreu lesões.
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- À data do acidente auferia a retribuição anual de € 37.158,89 (1.150,00 x 14 + 19,30 (diuturnidades) x 14 + 110,00 x 11(subs. aliment.) + 100,71 x 11(subs. alim. extra) + 200,00 x 14 (prém. produt.) + 326,65 x 12 (aj. custo) + 979,23 x 12 (11. Extras).
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A seguradora considerou que o acidente de trabalho não é caracterizado nos termos da Lei 100/97 e D.L. n.º 143/99, no que concerne à sua responsabilidade e não aceitou incapacidade atribuída pelo perito médico deste Tribunal.
A entidade patronal reconheceu o acidente, o nexo causal entre esse acidente e as lesões dele resultantes, bem como a respectiva responsabilidade e a avaliação da incapacidade feita pelo perito médico do Tribunal, não aceitando a responsabilidade pelas reparações do acidente por entender estar integralmente transferida para a seguradora, através de contrato de seguro de acidente de trabalho válido e eficaz.
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Em exame médico realizado neste Tribunal, o perito médico atribuiu ao sinistrado uma IPP de 55 % com IPATH, desde 20/08/2004.
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O A. é trabalhador da R. (Q), Lda., sociedade comercial com sede em Santana, Sesimbra, tendo sido admitido ao serviço da firma (T), Lda., em Agosto de 1979, sociedade a quem a referida entidade patronal do A. sucedeu na exploração do estabelecimento industrial onde presta a sua actividade, tendo passado, a partir dessa data, a desenvolver, sucessivamente no interesse e no proveito dessas sociedades, sob as ordens e direcção das suas gerências e estruturas hierárquicas, a sua função profissional, mediante o recebimento de uma retribuição mensal em dinheiro.
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No dia 10 de Maio de 2003, durante o período de trabalho que lhe estava fixado e no local que para tanto lhe tinha sido designado, quando estava, juntamente com outros colegas, a montar um transportador de pedra, encontrando-se em cima do mesmo, este desmoronou-se por ter cedido um pilar onde assentava, tendo provocado a queda do A. e de outros trabalhadores.
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Em consequência da queda resultaram para o A. lesões na coluna vertebral, fractura da bacia, membro inferior esquerdo e traumatismo craniano. Em consequência dessas lesões, o A. ficou a padecer de sequelas irreversíveis e permanentes referidas no exame médico, que lhe importam uma incapacidade permanente parcial de 55% e uma incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual de encarregado de construção civil.
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A entidade patronal do A. transferiu para a R., mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 101345724, a sua responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores ao seu serviço, pela retribuição anual, no caso do A., de € 37.259,72.
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O A. esteve numa situação de incapacidade temporária absoluta desde a data do acidente até à data da alta, ocorrida em...
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