Acórdão nº 5700/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelHERMÍNIA MARQUES
Data da Resolução31 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa*I - RELATÓRIO (E), instaurou no Tribunal de Trabalho de Almada, acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra: COMPANHIA DE SEGUROS (Y), S. A.

, pedindo que esta seja condenada:

  1. A pagar ao A. uma pensão anual e vitalícia de € 26.081,80, desde a data da alta, já fixada na fase conciliatória; b) A pagar-lhe, de uma só vez, um subsídio de elevada incapacidade permanente no valor de € 4.279,20; c) A ressarci-lo das despesas que suportou relacionadas com obras de adaptação da sua residência, a importância de € 1.425,50; d) A reembolsa-lo das despesas que vier a efectivar com a adaptação da sua residência, até ao valor de € 2.853,70; e) a pagar-lhe, como indemnização, no período compreendido entre a data do acidente e a data da alta, pela incapacidade temporária absoluta, a quantia de € 33.371,82, a que será deduzida o que já lhe pagou, a esse título, por força de decisão judicial provisória e f) A pagar-lhe uma indemnização pelas despesas de transporte suportadas para deslocação a Tribunal, no valor de € 150; Para tanto alega, em síntese que sofreu um acidente quando trabalhava para a R. (Q), auferindo a retribuição mensal de € 1.150,00, mais € 19,30 de diuturnidades e € 200,00 de prémio de produção, e ainda subsídios de férias e de natal de igual montante, € 110,04 de subsídio de refeição pago 11 vezes por ano, e ainda em média no último ano, € 1.406,59 de trabalho suplementar; desse acidente resultaram uma IPPTQT de 55% e IPATH; a empregadora transferiu a sua responsabilidade infortunística para a R. (Y).

    Por despacho de fls. 313, determinou-se a intervenção nestes autos da (Q) , LDA., entidade patronal do sinistrado/autor, à qual a R. imputou a responsabilidade pelo acidente em questão.

    A R. e a interveniente contestaram a acção nos termos de fls. 285 e 325, defendendo a primeira que a responsabilidade é da entidade patronal por violação das regras de segurança, e a segunda, que a responsabilidade é da Seguradora, pois que não houve qualquer violação das regras de segurança, mas tão só uma cedência inesperada e imprevisível de materiais.

    Oportunamente realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida a sentença de fls. 397 e seguintes.

    O A. pediu a aclaração dessa sentença nos termos de fls. 409.

    Por sua vez a R. seguradora recorreu da mesma sentença nos termos de fls. 415 e segs., tendo o autor contra-alegado nos termos de fls. 428, onde também interpôs recurso subordinado.

    Posteriormente, por despacho a fls. 440, conheceu-se do pedido, deduzido pelo autor, de aclaração da sentença, dando-se-lhe parcialmente razão, em função do que, aquela sentença foi anulada.

    Em seguida foi proferida nova sentença nos termos de fls. 440, verso a fls. 446.

    Devidamente notificada às partes esta nova sentença, apenas o autor se não conformou inteiramente com ela, vindo interpor o presente recurso de apelação nos termos de fls. 454 e segs., restringindo a sua discordância à questão do montante da pensão fixada, formulando as seguintes conclusões: (...) Termina o recorrente pedindo que se dê provimento à apelação, revogando-se a sentença recorrida, na parte em que fixou a pensão anual e vitalícia e que se fixe tal pensão em 70% da retribuição anual, ou seja, no valor de E 26 011,22.

    Nem a R. nem a interveniente (entidade patronal) apresentaram contra-alegações.

    O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer nos termos de fls. 424, no sentido de que deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a sentença recorrida.

    *Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    *II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação e, por isso, aqui se acolhem: 1. Em 18/10/2004 realizou-se tentativa de conciliação nestes autos, tendo sido aceite pelas partes que: a) - Em 10/05/2003 o sinistrado prestava o seu trabalho sob as ordens direcção e fiscalização de "(Q) Lda", nos termos do contrato com este celebrado, quando foi projectado para o chão dado a estrutura do tapete se ter desmoronado.

  2. - Em resultado da queda o A. sofreu lesões.

  3. - À data do acidente auferia a retribuição anual de € 37.158,89 (1.150,00 x 14 + 19,30 (diuturnidades) x 14 + 110,00 x 11(subs. aliment.) + 100,71 x 11(subs. alim. extra) + 200,00 x 14 (prém. produt.) + 326,65 x 12 (aj. custo) + 979,23 x 12 (11. Extras).

    1. A seguradora considerou que o acidente de trabalho não é caracterizado nos termos da Lei 100/97 e D.L. n.º 143/99, no que concerne à sua responsabilidade e não aceitou incapacidade atribuída pelo perito médico deste Tribunal.

      A entidade patronal reconheceu o acidente, o nexo causal entre esse acidente e as lesões dele resultantes, bem como a respectiva responsabilidade e a avaliação da incapacidade feita pelo perito médico do Tribunal, não aceitando a responsabilidade pelas reparações do acidente por entender estar integralmente transferida para a seguradora, através de contrato de seguro de acidente de trabalho válido e eficaz.

    2. Em exame médico realizado neste Tribunal, o perito médico atribuiu ao sinistrado uma IPP de 55 % com IPATH, desde 20/08/2004.

    3. O A. é trabalhador da R. (Q), Lda., sociedade comercial com sede em Santana, Sesimbra, tendo sido admitido ao serviço da firma (T), Lda., em Agosto de 1979, sociedade a quem a referida entidade patronal do A. sucedeu na exploração do estabelecimento industrial onde presta a sua actividade, tendo passado, a partir dessa data, a desenvolver, sucessivamente no interesse e no proveito dessas sociedades, sob as ordens e direcção das suas gerências e estruturas hierárquicas, a sua função profissional, mediante o recebimento de uma retribuição mensal em dinheiro.

    4. No dia 10 de Maio de 2003, durante o período de trabalho que lhe estava fixado e no local que para tanto lhe tinha sido designado, quando estava, juntamente com outros colegas, a montar um transportador de pedra, encontrando-se em cima do mesmo, este desmoronou-se por ter cedido um pilar onde assentava, tendo provocado a queda do A. e de outros trabalhadores.

    5. Em consequência da queda resultaram para o A. lesões na coluna vertebral, fractura da bacia, membro inferior esquerdo e traumatismo craniano. Em consequência dessas lesões, o A. ficou a padecer de sequelas irreversíveis e permanentes referidas no exame médico, que lhe importam uma incapacidade permanente parcial de 55% e uma incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual de encarregado de construção civil.

    6. A entidade patronal do A. transferiu para a R., mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 101345724, a sua responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores ao seu serviço, pela retribuição anual, no caso do A., de € 37.259,72.

    7. O A. esteve numa situação de incapacidade temporária absoluta desde a data do acidente até à data da alta, ocorrida em...

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