Acórdão nº 0526/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução14 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 2002, no montante de € 4.119,95.

Fundamentou-se a decisão em que "tendo o impugnante sido contratado em 22/2/2001 e 11/2/2002 para trabalhar em locais onde a "B..." lho indicasse, não poderia ter havido deslocação do domicílio necessário a partir do momento em que vai trabalhar para Angola, em 22/2/2002", uma vez que era este, nos termos das cláusulas do contrato de trabalho, o seu domicílio necessário "- cfr. o art. 2.º, al. a) do DL 106/98, de 24/4, que considera domicílio necessário a localidade onde o trabalhador aceitou o lugar, se aí ficou a prestar serviço". Por outro lado, a administração fiscal "demonstrou que os abonos recebidos não tinham qualquer fim compensatório, designadamente porque não existiam deslocações do trabalhador/impugnante".

O recorrente concluiu nomeadamente: (...) 12ª - É justamente para situações deste tipo que a CCT para o sector da construção civil e obras públicas estabelece que as deslocações para fora do continente são sempre objecto de acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal, podendo acordar-se o pagamento de ajudas de custo (art. 31.º).

(...) 14ª - Todavia, apesar do pontual acordo para a deslocação, a obrigação originária foi para prestar serviço em Portugal, obrigação que permanece válida, sendo aliás, obrigação principal! (...) 19ª - As ajudas de custo processadas tiveram como único propósito compensar ou reembolsar o impugnante dos gastos acrescidos em consequência da sua deslocação, isto é, das despesas efectuadas e suportadas por motivo da sua deslocação para local diferente do seu normal e habitual local de trabalho, como inequivocamente, decorre da cláusula 7ª, nº 2, do adicional ao contrato de trabalho.

20ª - O que ganha uma muito maior acuidade se atentarmos em que a deslocação é feita não só para um outro e longínquo Continente, como no caso específico para África, onde a economia ainda assenta em larga medida no "mercado negro", seja para adquirir alimentação e outros produtos de primeira necessidade, sendo que, como é do conhecimento geral, os custos desses bens essenciais fora desse "mercado negro" são muito mais elevados que o normal! (...) 23ª - De resto, a entidade patronal do impugnante, e as empresas portuguesas de maior dimensão do sector, sempre assim procedeu, tendo sido alvo, ao longo dos últimos anos, de...

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