Acórdão nº 0526/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 2002, no montante de € 4.119,95.
Fundamentou-se a decisão em que "tendo o impugnante sido contratado em 22/2/2001 e 11/2/2002 para trabalhar em locais onde a "B..." lho indicasse, não poderia ter havido deslocação do domicílio necessário a partir do momento em que vai trabalhar para Angola, em 22/2/2002", uma vez que era este, nos termos das cláusulas do contrato de trabalho, o seu domicílio necessário "- cfr. o art. 2.º, al. a) do DL 106/98, de 24/4, que considera domicílio necessário a localidade onde o trabalhador aceitou o lugar, se aí ficou a prestar serviço". Por outro lado, a administração fiscal "demonstrou que os abonos recebidos não tinham qualquer fim compensatório, designadamente porque não existiam deslocações do trabalhador/impugnante".
O recorrente concluiu nomeadamente: (...) 12ª - É justamente para situações deste tipo que a CCT para o sector da construção civil e obras públicas estabelece que as deslocações para fora do continente são sempre objecto de acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal, podendo acordar-se o pagamento de ajudas de custo (art. 31.º).
(...) 14ª - Todavia, apesar do pontual acordo para a deslocação, a obrigação originária foi para prestar serviço em Portugal, obrigação que permanece válida, sendo aliás, obrigação principal! (...) 19ª - As ajudas de custo processadas tiveram como único propósito compensar ou reembolsar o impugnante dos gastos acrescidos em consequência da sua deslocação, isto é, das despesas efectuadas e suportadas por motivo da sua deslocação para local diferente do seu normal e habitual local de trabalho, como inequivocamente, decorre da cláusula 7ª, nº 2, do adicional ao contrato de trabalho.
20ª - O que ganha uma muito maior acuidade se atentarmos em que a deslocação é feita não só para um outro e longínquo Continente, como no caso específico para África, onde a economia ainda assenta em larga medida no "mercado negro", seja para adquirir alimentação e outros produtos de primeira necessidade, sendo que, como é do conhecimento geral, os custos desses bens essenciais fora desse "mercado negro" são muito mais elevados que o normal! (...) 23ª - De resto, a entidade patronal do impugnante, e as empresas portuguesas de maior dimensão do sector, sempre assim procedeu, tendo sido alvo, ao longo dos últimos anos, de...
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