Acórdão nº 0917/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 O Ministério da Saúde vem interpor recurso de revista, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 13-09-07, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da decisão do TAF de Beja, de 14-6-07, que manteve o decretamento provisório da providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Alentejo - ARSA, que determinou o "... novo modelo de funcionamento do Centro de Saúde de Vendas Novas", o qual, em síntese, reestruturou o referido Centro de Saúde, encerrando o respectivo Serviço de Apoio Permanente (SAP).

Em sede das razões susceptíveis de levar à admissão do recurso de revista, a Recorrente refere, designadamente, o seguinte: "A relevância social da questão da alteração de um horário de funcionamento de um centro de saúde assumiu uma grande importância pública, com uma relevante mediatização.

Significa, por outro lado, um caso cuja resultado determina um efeito de precedente público em relação a outras situações semelhantes em que a melhor defesa da vida e adequação dos cuidados de saúde é essencial, na medida em que contribui para afastar a falsa ideia de segurança de que uma consulta de medicina geral e familiar constitui um serviço de urgência.

(...) A relevância jurídica da questão tem de considerar-se fundamental porque permitirá esclarecer os poderes de cognição dos tribunais administrativos no processo cautelar quando é invocada a violação do princípio da separação de poderes.

Acresce, ainda, a relevância jurídica da ponderação de interesses no âmbito o artigo 120º do CPTA que o Tribunal a quo não conheceu a propósito da aplicação do nº 6 do artigo 131º.

(...) A melhor aplicação do direito revela-se ainda claramente necessária quando no mesmo processo existem acórdãos absolutamente contraditórios sobre a ilegitimidade passiva do Ministério da Saúde, com evidentes consequências negativas na reorganização da prestação de cuidados de saúde." - cfr. fls. 360.

1.2 Por sua vez, a aqui Recorrida CM de Vendas Novas, tendo contra-alegado, sustenta a não admissão do recurso, por se não mostrarem preenchidos os requisitos do nº 1, do artigo 150º do CPTA (cfr. a conclusão 2, a fls. 394).

1.3 Cumpre decidir.

2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um...

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