Acórdão nº 0160/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório A..., inconformado com a sentença do TAF de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso ali intentado contra a decisão do Vereador da Câmara Municipal de Loures, de 27/11/2000, que o mandou proceder à demolição de obra executada sem licença, dela vem interpor o presente recurso jurisdicional.
Nas alegações respectivas, apresenta as seguintes conclusões: «1. Dado o processo ter sido arquivado por despacho do Vice-Presidente de 1 de Abril de 2005 por delegação do Presidente, os presentes autos também devem ser arquivados, sem custas para o recorrente.
Caso assim se não entenda, o que só por hipótese se admite, 2. Apenas podem ser mandadas demolir as duas paredes em alvenaria de tijolo que constam da Participação por Contra-ordenação de 4 de Outubro de 2000, a fls. 6 a 4 do processo instrutor.
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A restante parte do pombal é de condição amovível, condição que abrangerá todo o pombal se aquelas paredes forem substituídas por materiais de condição amovível.
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A parte amovível, ou todo o pombal se as ditas paredes forem substituídas por materiais desta natureza, não necessita de licença, nos termos do artigo 1º do Regime de Licenciamento de obras particulares, aprovado pelo Dec-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, pelo que o mesmo se deve passar a considerar legalizado.
Quando assim se não entenda, o que também só por hipótese se admite, 5. Deve ser dado ao recorrente um prazo não inferior a seis meses, prorrogável se for considerado justificável por demoras anormais na sua concretização, para apresentação de um projecto de licenciamento do pombal, anulando-se em conformidade o douto despacho recorrido por violação de lei de fundo, a alínea a) do nº 1 do artigo 1º do Regime de Licenciamento das Obras Particulares».
* A entidade recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: «1ª O recorrente vem no presente recurso jurisdicional atacar o acto administrativo e não a douta sentença recorria, pelo que fica o presente recurso jurisdicional sem objecto e, por isso, deve ser rejeitado.
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A estrutura subjacente à construção levada a cabo pelo recorrente não é amovível, já que é constituída por duas paredes em alvenaria de tijolo e telha canelada sobre a garagem, com a dimensão de 5 m2, para além de constituir uma autêntica alteração estética do edifício, que pela modificação da estrutura da fachada do prédio (aumentado em altura), quer pela dimensão da área construída.
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Estamos, assim, perante obra de construção civil sujeita a licença municipal nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 1º do DL nº 445/91, como bem entendeu a douta sentença recorrida.
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Aliás, igualmente, não é possível a manutenção da obra, ainda que com estrutura amovível, atenta a modificação da estrutura da fachada do prédio e respectiva alteração estética.
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Carece de razão, finalmente, o recorrente ao pretender que houve arquivamento do processo administrativo subjacente aos presentes autos, já que este tem o nº 38.676/CC/OR e o constante das Informações camarárias é o processo nº...
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