Acórdão nº 0160/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório A..., inconformado com a sentença do TAF de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso ali intentado contra a decisão do Vereador da Câmara Municipal de Loures, de 27/11/2000, que o mandou proceder à demolição de obra executada sem licença, dela vem interpor o presente recurso jurisdicional.

Nas alegações respectivas, apresenta as seguintes conclusões: «1. Dado o processo ter sido arquivado por despacho do Vice-Presidente de 1 de Abril de 2005 por delegação do Presidente, os presentes autos também devem ser arquivados, sem custas para o recorrente.

Caso assim se não entenda, o que só por hipótese se admite, 2. Apenas podem ser mandadas demolir as duas paredes em alvenaria de tijolo que constam da Participação por Contra-ordenação de 4 de Outubro de 2000, a fls. 6 a 4 do processo instrutor.

  1. A restante parte do pombal é de condição amovível, condição que abrangerá todo o pombal se aquelas paredes forem substituídas por materiais de condição amovível.

  2. A parte amovível, ou todo o pombal se as ditas paredes forem substituídas por materiais desta natureza, não necessita de licença, nos termos do artigo 1º do Regime de Licenciamento de obras particulares, aprovado pelo Dec-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, pelo que o mesmo se deve passar a considerar legalizado.

Quando assim se não entenda, o que também só por hipótese se admite, 5. Deve ser dado ao recorrente um prazo não inferior a seis meses, prorrogável se for considerado justificável por demoras anormais na sua concretização, para apresentação de um projecto de licenciamento do pombal, anulando-se em conformidade o douto despacho recorrido por violação de lei de fundo, a alínea a) do nº 1 do artigo 1º do Regime de Licenciamento das Obras Particulares».

* A entidade recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: «1ª O recorrente vem no presente recurso jurisdicional atacar o acto administrativo e não a douta sentença recorria, pelo que fica o presente recurso jurisdicional sem objecto e, por isso, deve ser rejeitado.

  1. A estrutura subjacente à construção levada a cabo pelo recorrente não é amovível, já que é constituída por duas paredes em alvenaria de tijolo e telha canelada sobre a garagem, com a dimensão de 5 m2, para além de constituir uma autêntica alteração estética do edifício, que pela modificação da estrutura da fachada do prédio (aumentado em altura), quer pela dimensão da área construída.

  2. Estamos, assim, perante obra de construção civil sujeita a licença municipal nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 1º do DL nº 445/91, como bem entendeu a douta sentença recorrida.

  3. Aliás, igualmente, não é possível a manutenção da obra, ainda que com estrutura amovível, atenta a modificação da estrutura da fachada do prédio e respectiva alteração estética.

  4. Carece de razão, finalmente, o recorrente ao pretender que houve arquivamento do processo administrativo subjacente aos presentes autos, já que este tem o nº 38.676/CC/OR e o constante das Informações camarárias é o processo nº...

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