Acórdão nº 00638/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município do Porto interpõe recurso jurisdicional da decisão pela qual o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] lhe indeferiu a fixação do valor desta causa cautelar em montante correspondente à alçada do Tribunal Central Administrativo [TCA] – a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que A… demanda o ora recorrente pedindo ao TAF que suspenda a eficácia da decisão administrativa de cessação da utilização da Casa 12, Entrada 140, Bloco 14, do Bairro…, no Porto.
Conclui assim as suas alegações: 1- O valor da acção, parecendo uma questão formal, e menor, é uma peça importante para vários fins: determinar a forma do processo, o valor das custas a pagar e das taxas a adiantar, a competência do tribunal, a admissibilidade de acesso ao segundo grau de jurisdição e mesmo do tipo de recurso jurisdicional a interpor, sendo certo que qualquer destas situações incorpora fins de natureza pública, designadamente os relacionados com a organização e o funcionamento dos tribunais; 2- Daí que com a reforma dos recursos operada pelo DL nº303/2007, a questão do valor da acção tenha passado a ser, uma questão de conhecimento e apreciação oficiosos por parte do tribunal, tendo-se pretendido evitar que, pela manipulação deste valor, se manipulassem, também, indirectamente, questões de ordem pública, como a orgânica judiciária e a admissibilidade do duplo grau de jurisdição; 3- O juiz terá sempre de fixar o valor da causa, não ficando, nunca, dispensado de examinar a objectividade decorrente do acordo das partes, tácito ou expresso, daí que, quando não o faça no despacho saneador ou na sentença, em violação do dever que o nº1 e nº2 lhe impõe, o deva fazer posteriormente, designadamente, havendo recurso, no despacho que o admite; 4- A simples emanação da sentença sem o cumprimento deste dever, ou seja, sem a fixação do valor da acção no proposto pelo autor e ficcionadamente considerado aceite pelo demandado ou em outro qualquer, não produz o efeito pretendido pelo TAF, isto é, a estabilização do valor da acção e de tudo quanto deste depende; 5- Ao fixar o valor da acção ou da providência na sentença, o tribunal não viola o esgotamento já verificado do seu poder jurisdicional, porque o valor da acção não é uma questão que diga respeito à matéria da causa, e, por isso, esta situação não está abrangida apelo nº1 do artigo 666°do CPC; 6- Para além do mais, também não colhe o argumento do esgotamento do poder jurisdicional adiantado pelo tribunal a quo, porque o artigo 315° n°2 do CPC prevê claramente que o juiz, não o tendo feito nos momentos que a lei reputa como mais idóneos para o efeito — despacho saneador e sentença — o fixe, ainda, tendo havido interposição de recurso, antes de tomar uma decisão de o admitir ou de o não admitir; 7- Ao recusar-se a fixar o valor da acção como lhe compete, o TAF cometeu nulidade processual por omissão de acto que a lei prevê a qual aqui se arguiu, uma vez que a mesma causa prejuízo ao apelante que violou, por causa disso, e em função do valor que TAF julga estar definitivamente fixado, o seu direito de recurso de apelação recusado, e, por via disso, recusado também o acesso ao segundo grau de jurisdição que, atento o valor que causa devia ter e não tem, o apelante julga ter direito legal; 8°- A questão da fixação do valor é de conhecimento oficioso, e não deixa de o ser porque a dedução da mesma ficou a cargo do réu em momento diverso do que a lei contempla, pois a oficiosidade tem a ver com a natureza da questão e com os fins públicos que se visou proteger; 9- A aceitação ficcionada do valor proposto pelo autor não inibe o réu de sindicar a decisão do tribunal a quo ou de requerer a fixação do valor da acção, porque a ser assim, isso significaria tudo o inverso do que o legislador pretendeu afastar com a determinação deste dever funcional para o tribunal: impedir a manipulação de institutos processuais que dependem directamente do valor, protegendo assim a orgânica e o funcionamento dos tribunais, voltando, afinal por deixar nas mãos das partes o que delas quis retirar; 10- Defender a inibição seria o mesmo que defender que feito o acordo tácito decorrente do nº4 do 314º, o juiz relapso no cumprimento de um dever não poderia ver sindicada a sua omissão e por via disso naquele caso ficariam por proteger os interesses de ordem pública em causa, quando foi precisamente o contrário o que se pretendeu; 11- O juiz tem, pois, o dever de fixar um valor que pode ou não coincidir com o que a apelante adiantou - por ser o legal - mas tem de fixar um valor para a causa e tem de o fazer, já que não o fez antes de decidido se admite ou não o recurso interposto pelo aqui apelante.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, e a...
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