Acórdão nº 00638/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução16 de Setembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município do Porto interpõe recurso jurisdicional da decisão pela qual o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] lhe indeferiu a fixação do valor desta causa cautelar em montante correspondente à alçada do Tribunal Central Administrativo [TCA] – a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que A… demanda o ora recorrente pedindo ao TAF que suspenda a eficácia da decisão administrativa de cessação da utilização da Casa 12, Entrada 140, Bloco 14, do Bairro…, no Porto.

Conclui assim as suas alegações: 1- O valor da acção, parecendo uma questão formal, e menor, é uma peça importante para vários fins: determinar a forma do processo, o valor das custas a pagar e das taxas a adiantar, a competência do tribunal, a admissibilidade de acesso ao segundo grau de jurisdição e mesmo do tipo de recurso jurisdicional a interpor, sendo certo que qualquer destas situações incorpora fins de natureza pública, designadamente os relacionados com a organização e o funcionamento dos tribunais; 2- Daí que com a reforma dos recursos operada pelo DL nº303/2007, a questão do valor da acção tenha passado a ser, uma questão de conhecimento e apreciação oficiosos por parte do tribunal, tendo-se pretendido evitar que, pela manipulação deste valor, se manipulassem, também, indirectamente, questões de ordem pública, como a orgânica judiciária e a admissibilidade do duplo grau de jurisdição; 3- O juiz terá sempre de fixar o valor da causa, não ficando, nunca, dispensado de examinar a objectividade decorrente do acordo das partes, tácito ou expresso, daí que, quando não o faça no despacho saneador ou na sentença, em violação do dever que o nº1 e nº2 lhe impõe, o deva fazer posteriormente, designadamente, havendo recurso, no despacho que o admite; 4- A simples emanação da sentença sem o cumprimento deste dever, ou seja, sem a fixação do valor da acção no proposto pelo autor e ficcionadamente considerado aceite pelo demandado ou em outro qualquer, não produz o efeito pretendido pelo TAF, isto é, a estabilização do valor da acção e de tudo quanto deste depende; 5- Ao fixar o valor da acção ou da providência na sentença, o tribunal não viola o esgotamento já verificado do seu poder jurisdicional, porque o valor da acção não é uma questão que diga respeito à matéria da causa, e, por isso, esta situação não está abrangida apelo nº1 do artigo 666°do CPC; 6- Para além do mais, também não colhe o argumento do esgotamento do poder jurisdicional adiantado pelo tribunal a quo, porque o artigo 315° n°2 do CPC prevê claramente que o juiz, não o tendo feito nos momentos que a lei reputa como mais idóneos para o efeito — despacho saneador e sentença — o fixe, ainda, tendo havido interposição de recurso, antes de tomar uma decisão de o admitir ou de o não admitir; 7- Ao recusar-se a fixar o valor da acção como lhe compete, o TAF cometeu nulidade processual por omissão de acto que a lei prevê a qual aqui se arguiu, uma vez que a mesma causa prejuízo ao apelante que violou, por causa disso, e em função do valor que TAF julga estar definitivamente fixado, o seu direito de recurso de apelação recusado, e, por via disso, recusado também o acesso ao segundo grau de jurisdição que, atento o valor que causa devia ter e não tem, o apelante julga ter direito legal; 8°- A questão da fixação do valor é de conhecimento oficioso, e não deixa de o ser porque a dedução da mesma ficou a cargo do réu em momento diverso do que a lei contempla, pois a oficiosidade tem a ver com a natureza da questão e com os fins públicos que se visou proteger; 9- A aceitação ficcionada do valor proposto pelo autor não inibe o réu de sindicar a decisão do tribunal a quo ou de requerer a fixação do valor da acção, porque a ser assim, isso significaria tudo o inverso do que o legislador pretendeu afastar com a determinação deste dever funcional para o tribunal: impedir a manipulação de institutos processuais que dependem directamente do valor, protegendo assim a orgânica e o funcionamento dos tribunais, voltando, afinal por deixar nas mãos das partes o que delas quis retirar; 10- Defender a inibição seria o mesmo que defender que feito o acordo tácito decorrente do nº4 do 314º, o juiz relapso no cumprimento de um dever não poderia ver sindicada a sua omissão e por via disso naquele caso ficariam por proteger os interesses de ordem pública em causa, quando foi precisamente o contrário o que se pretendeu; 11- O juiz tem, pois, o dever de fixar um valor que pode ou não coincidir com o que a apelante adiantou - por ser o legal - mas tem de fixar um valor para a causa e tem de o fazer, já que não o fez antes de decidido se admite ou não o recurso interposto pelo aqui apelante.

Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, e a...

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