Acórdão nº 0535/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução14 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, Lda., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Leiria que lhe indeferiu o pedido de reforma da conta de custas efectuada nos autos, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I- A Recorrente considera que o cálculo das custas pelas quais será responsável está errado, discordando da posição do Tribunal a quo.

II- Da última conta de custas apresentada resulta que o total a pagar pela Recorrente é de € 19.410,60 (dezanove mil, quatrocentos e dez euros e sessenta cêntimos), considerando a Recorrente que todos os valores da referida conta são manifestamente excessivos.

III- Dispõe o art.º 73.º-B do CCJ o seguinte: “Limites máximos 1 – Nas custas do processo administrativo, cujo valor seja superior a € 250 000, o excesso não é considerado para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo. 2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos recursos em processo judicial administrativo e em processo judicial tributário cujo valor seja superior a € 250 000.

”.

IV- Ora, de acordo com a jurisprudência mais recente sobre esta matéria, uma vez que estamos perante um processo judicial tributário, tal preceito deveria ter sido aplicado à conta de custas sub judice – o que não ocorreu.

V- Refere o acórdão 0863/09, de 14.10.2009 do Supremo Tribunal Administrativo que “Ao não estabelecer, relativamente aos processos tributários, um limite máximo para as custas a pagar, designadamente por não estabelecer um limite máximo para o valor da acção a considerar para efeitos de cálculo da taxa de justiça, o artigo 73.º-B do CCJ viola, assim, os princípios constitucionais de proporcionalidade e do acesso aos tribunais.

” (vide igualmente o acórdão do STA de 11/04/2007, no recurso 1031/06, e o acórdão do Tribunal Constitucional (TC) de 20/02/2008, no recurso 116/08).

VI- Como se refere no citado acórdão do TC, a inexistência de um tecto máximo a atender para efeitos de fixação da taxa de justiça e, consequentemente, a inexistência de um limite máximo para as custas a pagar, põe em causa o equilíbrio (adequação) que tem de existir entre os dois binómios a considerar por força do princípio da proporcionalidade: existência de pagamento de taxa versus serviço de administração de justiça.

VII- Em suma, decide o STA no citado acórdão de 14-10-2009, recurso 0863/09, que “… ao aceitar-se que o artigo 73.º-B do CCJ, no que respeita aos processos tributários, não estabelece um limite máximo para o valor da acção a considerar para efeitos de cálculo da taxa de justiça, tal preceito violaria, assim, os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso aos tribunais. E, assim sendo, por coerência do sistema, há que aceitar que esse elemento de ponderação só pode ser o tecto...

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