Acórdão nº 0535/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, Lda., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Leiria que lhe indeferiu o pedido de reforma da conta de custas efectuada nos autos, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I- A Recorrente considera que o cálculo das custas pelas quais será responsável está errado, discordando da posição do Tribunal a quo.
II- Da última conta de custas apresentada resulta que o total a pagar pela Recorrente é de € 19.410,60 (dezanove mil, quatrocentos e dez euros e sessenta cêntimos), considerando a Recorrente que todos os valores da referida conta são manifestamente excessivos.
III- Dispõe o art.º 73.º-B do CCJ o seguinte: “Limites máximos 1 – Nas custas do processo administrativo, cujo valor seja superior a € 250 000, o excesso não é considerado para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo. 2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos recursos em processo judicial administrativo e em processo judicial tributário cujo valor seja superior a € 250 000.
”.
IV- Ora, de acordo com a jurisprudência mais recente sobre esta matéria, uma vez que estamos perante um processo judicial tributário, tal preceito deveria ter sido aplicado à conta de custas sub judice – o que não ocorreu.
V- Refere o acórdão 0863/09, de 14.10.2009 do Supremo Tribunal Administrativo que “Ao não estabelecer, relativamente aos processos tributários, um limite máximo para as custas a pagar, designadamente por não estabelecer um limite máximo para o valor da acção a considerar para efeitos de cálculo da taxa de justiça, o artigo 73.º-B do CCJ viola, assim, os princípios constitucionais de proporcionalidade e do acesso aos tribunais.
” (vide igualmente o acórdão do STA de 11/04/2007, no recurso 1031/06, e o acórdão do Tribunal Constitucional (TC) de 20/02/2008, no recurso 116/08).
VI- Como se refere no citado acórdão do TC, a inexistência de um tecto máximo a atender para efeitos de fixação da taxa de justiça e, consequentemente, a inexistência de um limite máximo para as custas a pagar, põe em causa o equilíbrio (adequação) que tem de existir entre os dois binómios a considerar por força do princípio da proporcionalidade: existência de pagamento de taxa versus serviço de administração de justiça.
VII- Em suma, decide o STA no citado acórdão de 14-10-2009, recurso 0863/09, que “… ao aceitar-se que o artigo 73.º-B do CCJ, no que respeita aos processos tributários, não estabelece um limite máximo para o valor da acção a considerar para efeitos de cálculo da taxa de justiça, tal preceito violaria, assim, os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso aos tribunais. E, assim sendo, por coerência do sistema, há que aceitar que esse elemento de ponderação só pode ser o tecto...
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