Acórdão nº 0573/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução14 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 9 de Novembro de 2010, proferida nos autos de Reclamação, Verificação e Graduação de Créditos que correm apensos à execução fiscal nº 3697200201054759 e apensos, na parte em que nela se decidiu não admitir à graduação os créditos reclamados pela Fazenda Pública provenientes de Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares (IRS), para o que apresentou as seguintes conclusões: 1. Os créditos relativos ao IRS relativo aos últimos três anos gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora, nos termos do estatuído no artigo 111.º do CIRS; 2. Para aquele normativo relevam os anos a que respeitam os rendimentos que justificaram a liquidação do imposto e não o momento em que foram postos à cobrança; 3. Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (art. 733.º do Código Civil); 4. A circunstância do privilégio creditório geral ser uma mera preferência de pagamento não implica o afastamento do crédito da reclamação e graduação no lugar que lhe competir; 5. Pois que, ainda que os privilégios creditórios gerais não constituam garantias reais, mas meras preferências de pagamento, “(…) o seu regime é o das garantias reais, para o efeito de justificar a intervenção no concurso de credores .” (cf. Salvador da Costa, “O Concurso de credores”, 3.ª Edição, Almedina, 2005, pág. 388); 6. Motivo porque de harmonia com o entendimento jurisprudencial largamente maioritário do STA “O artigo 240.º nº1 do CPPT deve ser interpretado amplamente no sentido de abranger não apenas os credores que gozam de garantia real “stricto sensu” mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, nomeadamente privilégios creditórios.” (cf. a título de exemplo o acórdão do STA de 18/05/2005, recurso n.º 0612/04, in www.dgsi.pt); 7. Ao não admitir os créditos de IRS relativos aos anos de 2004 e 2005, reclamados pela Fazenda pública, a douta sentença ora recorrida incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação das normas constantes nos art.os 240º, nº1 e 246º, ambos do CPPT e no art.º 111.º do CIRS.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que admita e gradue os créditos reclamados, de IRS dos anos de 2004 e 2005 e respectivos juros, no lugar que lhes competir, tudo com as devidas e legais consequências.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: sentença de fls. 193 e segs. que não verificou e graduou os créditos reclamados pela Fazenda Pública relativo a IRS dos exercícios de 2004 e 2005.

Fundamentação: A nosso ver o recurso merece provimento.

Com efeito subscrevemos o entendimento da recorrente, que aliás vem de encontro à jurisprudência largamente maioritária deste Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que o artigo 240.º n.º 1 do CPPT deve ser interpretado amplamente de forma a abranger não apenas os credores que gozam de garantia real “stricto senso” mas também aqueles a que a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, nomeadamente privilégios creditórios – cf. Acórdãos do Supremo Tribunal administrativo de 18.05.2005, recurso 612/04, de 13.04.2005, recurso 442/04 (ambos do pleno), de 04.02.2004, recurso 2078/03, de 13.05.2009, recurso 169/09, e ainda os recentes acórdãos de 12.11.2010, recurso 919/09 e de...

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