Acórdão nº 07S2913 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução14 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra a Empresa-A, S. A.

, pedindo que a ré fosse condenada: a) a colocar a autora, ao seu serviço em terra, em situação profissional compatível com as suas aptidões profissionais e habilitações literárias, ficando obrigada a ministrar-lhe a necessária formação profissional, para o cabal desempenho das novas funções; b) a manter a remuneração da autora, nas suas componentes fixas e variáveis, reconhecendo-se os per diem, como parte variável de tal remuneração; c) a pagar à autora todos os créditos reclamados a esse título, sendo de € 65.636,88 os já apurados, acrescidos de juros de mora até total liquidação; d) a garantir à autora uma situação profissional com progressão profissional similar à que ela tinha quando trabalhava a bordo e normal compensação monetária; e) a pagar à autora a quantia de € 4.600,00 a título de garantia de realização de horas extraordinárias a bordo, vendas a bordo e ajudas de custo (PNC).

Em resumo, a autora alegou que detinha a categoria de assistente de bordo, CAB II, tendo sido considerada inapta para o voo, em consequência de acidente de trabalho ocorrido em 19.1.99; que, embora o AE lhe permita optar pela reforma ou pela colocação em terra, a verdade é que a sua juventude não lhe permite optar pela reforma por invalidez, sendo por isso, "obrigada" a aceitar um serviço em terra, compatível com as suas aptidões, o que significa que não tem uma verdadeira alternativa de escolha; que, tendo optado pelo serviço em terra, foi colocada na categoria de Técnico Qualificado grau 10, mas apenas lhe foi garantido o vencimento base e a senioridade que auferia enquanto assistente de bordo, ficando, assim, prejudicada na parte da retribuição variável, por não terem sido incluídos, designadamente, o mínimo de PRC (prestação retributiva complementar, vulgo per diem, no mínimo de 15 dias), as horas extraordinárias e uma série de outras retribuições complementares variáveis; que a colocação como TQ representa uma despromoção; que aspirava a chegar ao topo da carreira da assistente de bordo, tendo-lhe sido retiradas essas legítimas expectativas.

A ré contestou, alegando, em resumo, que a categoria em que a autora foi colocada (TQ) é compatível com as suas habilitações e que, nos termos das cláusulas 68.ª, n.º 3, a), 67.ª, 66.ª, n.º 1 e 58.ª, n.º 1, do AE aplicável à relação laboral em causa, a autora só tem direito a ver garantida a retribuição base e a senioridade o que a ré tem cumprido. No mais, diz a ré, a autora já recebeu a correspondente pensão no domínio do acidente de trabalho.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada totalmente improcedente, o que levou a autora a interpor recurso da sentença, que o Tribunal da Relação de Lisboa considerou improcedente, o que originou o presente recurso de revista, cujas alegações a autora conclui da seguinte forma:

  1. A decisão recorrida ao, pelo que o tribunal cometeu um erro de julgamento sobre a matéria de facto, ora dá como provado que a apelada efectua uma comunicação informando a apelante que poderia optar pela reforma por invalidez ou transferência para um serviço de terra compatível com as suas aptidões [sic].

  2. Porém, adiante dá como provado que a "Ré tem atribuído a categoria profissional de TQ a todos os tripulantes de cabine que ficam impossibilitados de exercer serviços de voo em função de acidente de trabalho", o que deita por terra a alegada e considerada, erroneamente, provada, que a Apelada colocou a Apelante num serviço compatível com as suas aptidões, [quando] o que, de facto, consta provado é que todos os trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho, independentemente das funções de cabine desempenhadas, são colocados automaticamente como TQ, em funções de terra, descurando, assim, a sua competência técnica profissional, grau de invalidez, capacidade e expectativas profissionais.

  3. Nem se provando a existência de uma equivalência entre as categorias de CAB II e TQ, como alegado, apenas se indicando que a categoria TQ se reveste de "grande relevância no contexto da empresa", pretendendo com isso justificar a deslocação e alteração de funções e categoria profissional à margem da lei, visto que de forma prepotente tal é de grande relevância para os interesses da TAP, o que não se aceita, por ilegal.

  4. O Acórdão recorrido, padece de erro de fundamentação, quando entende que sob a entidade patronal não recai nenhuma obrigação de manutenção da relação laboral, nem tão pouco deverá esta prover no sentido de colocar o trabalhador em posto de trabalho compatível com a sua incapacidade, entendendo mesmo que se trata apenas de uma mera prioridade na aceitação de pessoal.

  5. Ora, da referida Cl.ª 68.ª do AE, e como consta da Sentença em crise, "l- O tripulante que se encontre em situação de incapacidade permanente para o serviço de voo poderá optar, no prazo de 60 dias (...) por ocupação em serviço em terra compatível com as suas habilitações e aptidões e com a lesão que esteja afectado (..);" como pacificamente se retira do texto do AE, a faculdade de opção entre serviços de voo e de terra é um direito do trabalhador e não uma mera prioridade da empregadora, acresce que, este tem ainda o direito de efectuar uma opção e escolha tendo por base as "suas habilitações e aptidões e com a lesão que esteja afectado", escolha esta que em nada poderá ser condicionada pela entidade empregadora, a qual f) Tem a obrigação legal e convencional de colocar à disposição da trabalhadora um cargo, função que permita à trabalhadora desenvolver funções compatíveis com as suas habilitações, aptidões e lesão, o que nunca sucedeu e se peticiona.

  6. Não logrou provar a apelada que o vencimento da apelante não era composto além do vencimento base, de senioridade, ajudas de custo complementares (Per Diens), prestação retributiva complementar (Cl.ª 58.ª, n.º 5 AE), ajudas de custo por despesas (refeições dia e fracção de voo), pelo que não deverá ser o pedido indeferido nesta questão, provado que está, h) O carácter regular, periódico, feito directamente em dinheiro à apelante, o que, i) Em conformidade com a alegada Lei 99/03, de 27 de Agosto, reafirma que todas as parcelas invocadas pela apelante consubstanciam o vencimento desta, e j) Nos termos da Cl.ª 55.ª do AE e n.º 2 dos art.os 249.º e 251.º Cód. Trabalho, as modalidades de retribuição podem ser compostas por uma parte certa fixa e outra variável, o que in casu sucede, não tendo, porém, sido considerado.

  7. Apurando-se, ainda, que a parte variável da retribuição da apelante representa aproximadamente 60% a retribuição fixa da A., o que influencia directamente o modo de vida do trabalhador e seu agregado familiar.

  8. Ainda considerando o artigo 29.º das alegações de recurso de apelação apresentado no Tribunal da Relação, a 15.Set.06, o douto acórdão aí referido, de...

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