Acórdão nº 07S2913 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra a Empresa-A, S. A.
, pedindo que a ré fosse condenada: a) a colocar a autora, ao seu serviço em terra, em situação profissional compatível com as suas aptidões profissionais e habilitações literárias, ficando obrigada a ministrar-lhe a necessária formação profissional, para o cabal desempenho das novas funções; b) a manter a remuneração da autora, nas suas componentes fixas e variáveis, reconhecendo-se os per diem, como parte variável de tal remuneração; c) a pagar à autora todos os créditos reclamados a esse título, sendo de € 65.636,88 os já apurados, acrescidos de juros de mora até total liquidação; d) a garantir à autora uma situação profissional com progressão profissional similar à que ela tinha quando trabalhava a bordo e normal compensação monetária; e) a pagar à autora a quantia de € 4.600,00 a título de garantia de realização de horas extraordinárias a bordo, vendas a bordo e ajudas de custo (PNC).
Em resumo, a autora alegou que detinha a categoria de assistente de bordo, CAB II, tendo sido considerada inapta para o voo, em consequência de acidente de trabalho ocorrido em 19.1.99; que, embora o AE lhe permita optar pela reforma ou pela colocação em terra, a verdade é que a sua juventude não lhe permite optar pela reforma por invalidez, sendo por isso, "obrigada" a aceitar um serviço em terra, compatível com as suas aptidões, o que significa que não tem uma verdadeira alternativa de escolha; que, tendo optado pelo serviço em terra, foi colocada na categoria de Técnico Qualificado grau 10, mas apenas lhe foi garantido o vencimento base e a senioridade que auferia enquanto assistente de bordo, ficando, assim, prejudicada na parte da retribuição variável, por não terem sido incluídos, designadamente, o mínimo de PRC (prestação retributiva complementar, vulgo per diem, no mínimo de 15 dias), as horas extraordinárias e uma série de outras retribuições complementares variáveis; que a colocação como TQ representa uma despromoção; que aspirava a chegar ao topo da carreira da assistente de bordo, tendo-lhe sido retiradas essas legítimas expectativas.
A ré contestou, alegando, em resumo, que a categoria em que a autora foi colocada (TQ) é compatível com as suas habilitações e que, nos termos das cláusulas 68.ª, n.º 3, a), 67.ª, 66.ª, n.º 1 e 58.ª, n.º 1, do AE aplicável à relação laboral em causa, a autora só tem direito a ver garantida a retribuição base e a senioridade o que a ré tem cumprido. No mais, diz a ré, a autora já recebeu a correspondente pensão no domínio do acidente de trabalho.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada totalmente improcedente, o que levou a autora a interpor recurso da sentença, que o Tribunal da Relação de Lisboa considerou improcedente, o que originou o presente recurso de revista, cujas alegações a autora conclui da seguinte forma:
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A decisão recorrida ao, pelo que o tribunal cometeu um erro de julgamento sobre a matéria de facto, ora dá como provado que a apelada efectua uma comunicação informando a apelante que poderia optar pela reforma por invalidez ou transferência para um serviço de terra compatível com as suas aptidões [sic].
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Porém, adiante dá como provado que a "Ré tem atribuído a categoria profissional de TQ a todos os tripulantes de cabine que ficam impossibilitados de exercer serviços de voo em função de acidente de trabalho", o que deita por terra a alegada e considerada, erroneamente, provada, que a Apelada colocou a Apelante num serviço compatível com as suas aptidões, [quando] o que, de facto, consta provado é que todos os trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho, independentemente das funções de cabine desempenhadas, são colocados automaticamente como TQ, em funções de terra, descurando, assim, a sua competência técnica profissional, grau de invalidez, capacidade e expectativas profissionais.
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Nem se provando a existência de uma equivalência entre as categorias de CAB II e TQ, como alegado, apenas se indicando que a categoria TQ se reveste de "grande relevância no contexto da empresa", pretendendo com isso justificar a deslocação e alteração de funções e categoria profissional à margem da lei, visto que de forma prepotente tal é de grande relevância para os interesses da TAP, o que não se aceita, por ilegal.
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O Acórdão recorrido, padece de erro de fundamentação, quando entende que sob a entidade patronal não recai nenhuma obrigação de manutenção da relação laboral, nem tão pouco deverá esta prover no sentido de colocar o trabalhador em posto de trabalho compatível com a sua incapacidade, entendendo mesmo que se trata apenas de uma mera prioridade na aceitação de pessoal.
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Ora, da referida Cl.ª 68.ª do AE, e como consta da Sentença em crise, "l- O tripulante que se encontre em situação de incapacidade permanente para o serviço de voo poderá optar, no prazo de 60 dias (...) por ocupação em serviço em terra compatível com as suas habilitações e aptidões e com a lesão que esteja afectado (..);" como pacificamente se retira do texto do AE, a faculdade de opção entre serviços de voo e de terra é um direito do trabalhador e não uma mera prioridade da empregadora, acresce que, este tem ainda o direito de efectuar uma opção e escolha tendo por base as "suas habilitações e aptidões e com a lesão que esteja afectado", escolha esta que em nada poderá ser condicionada pela entidade empregadora, a qual f) Tem a obrigação legal e convencional de colocar à disposição da trabalhadora um cargo, função que permita à trabalhadora desenvolver funções compatíveis com as suas habilitações, aptidões e lesão, o que nunca sucedeu e se peticiona.
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Não logrou provar a apelada que o vencimento da apelante não era composto além do vencimento base, de senioridade, ajudas de custo complementares (Per Diens), prestação retributiva complementar (Cl.ª 58.ª, n.º 5 AE), ajudas de custo por despesas (refeições dia e fracção de voo), pelo que não deverá ser o pedido indeferido nesta questão, provado que está, h) O carácter regular, periódico, feito directamente em dinheiro à apelante, o que, i) Em conformidade com a alegada Lei 99/03, de 27 de Agosto, reafirma que todas as parcelas invocadas pela apelante consubstanciam o vencimento desta, e j) Nos termos da Cl.ª 55.ª do AE e n.º 2 dos art.os 249.º e 251.º Cód. Trabalho, as modalidades de retribuição podem ser compostas por uma parte certa fixa e outra variável, o que in casu sucede, não tendo, porém, sido considerado.
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Apurando-se, ainda, que a parte variável da retribuição da apelante representa aproximadamente 60% a retribuição fixa da A., o que influencia directamente o modo de vida do trabalhador e seu agregado familiar.
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Ainda considerando o artigo 29.º das alegações de recurso de apelação apresentado no Tribunal da Relação, a 15.Set.06, o douto acórdão aí referido, de...
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Acórdão nº 522/17.4T8STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019
...diminuição da sua remuneração, cabendo neste aspecto, enquadrar devidamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.11.2007, proc. n.º 07S2913, in www.dgsi.pt, citado pela R., (pois aí partiu-se da constatação da existência de acordo entre a empregadora e a trabalhadora, tendo esta p......
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