Acórdão nº 01963/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2007

Data14 Novembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO: MIGUEL ..., NIF ...., residente em Alcobaça, vem recorrer da sentença de 1º instância que julgou parcialmente procedente a oposição que deduziu à execução contra si revertida e originariamente instaurada pela Fazenda Pública contra a sociedade "M..., LDA.", por dívidas de IRC e Juros Compensatórios dos anos de 1995 e 1996 e IVA e Juros Compensatórios dos mesmos anos, na importância respectiva de € 24.823,91 e € 27.742,53.

O recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A ) - No entendimento do recorrente, a matéria de facto constante da douta sentença recorrida deverá ser ampliada nos seguintes termos: B ) - À data da escritura de cessão de quotas, 30 de Julho de 1997, a sociedade devedora tinha o seu valor de património de, pelo menos, PTE 18.000.000$00.

C ) - Existindo património no valor de € 89.783,62, ( 18.000.000$00 ) à data de 30 de Julho de 1997, data esta em que o recorrente cessou as funções de gerente da devedora principal, o não pagamento posterior de dívidas, no montante de € 52.566,44, não poderá ser imputado ao recorrente.

D ) - Tendo em conta a matéria de facto ora provada, conclui-se que o recorrente é parte ilegítima na execução ora revertida.

E ) - A douta sentença recorrida fez errado julgamento da matéria de facto, tendo violado a alínea b) do n ° 1 do artigo 204° do CPPT.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida na parte em que não declarou o recorrente parte ilegítima na execução de IVA de 1995 e 96, ordenando-se o arquivamento da execução, nessa parte, em relação ao oponente.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Mº Pº junto deste TCA emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

2 - FUNDAMENTAÇÃO: A decisão de 1ª instância deu como assente a seguinte matéria de facto, que embora contestada deve ser confirmada vistos os documentos e demais prova incluindo a testemunhal, constante dos autos, entendendo-se que o ponto 11) da matéria de facto encerra, por remissão, quanto ao quantitativo do aumento de capital a pretensão vertida na conclusão B) das alegações de recurso.

  1. Foram instauradas contra a sociedade MANECAS - INDÚSTRIA HOTELEIRA, LDA. as execuções fiscais n°0671/00/100416.6 e n°0671-00/100522.7, respectivamente, por ,dívidas de IRC e Juros Compensatórios dos anos de...

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