Acórdão nº 0590/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2007
Data | 07 Novembro 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... vem recorrer, nos termos do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do despacho de fls. 145 que não admitiu produção de prova testemunhal, no âmbito de recurso de decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto.
Fundamentou-se a decisão em que, "nos termos do disposto no artigo 89.º-A, n.ºs 6 e 7 da Lei Geral Tributária e artigo 146.º-B, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a petição inicial deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova, que devem revestir natureza exclusivamente documental".
A recorrente apresentou as seguintes conclusões:
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O despacho ora recorrido fundamentou-se no artigo 146.º-B do CPPT, aplicável por força do artigo 81.º-A, n.º 7, da LGT.
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Tais normas são inconstitucionais, por ofensa do n.º 4 do artigo 20.º da CRP e, também, do n.º 3 do seu artigo 103.º.
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O n.º 4 do artigo 20.º da CRP, ao consagrar o direito a um "processo equitativo", proíbe, por princípio, quaisquer limitações ao recurso a quaisquer dos meios de prova admitidos em direito, sendo que eventuais limitações (excepcionais) carecem de fundamento racional suficiente.
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Não existem quaisquer razões racionais que permitam justificar uma tal limitação no recurso judicial previsto no artigo 81.º-A da LGT.
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Os cidadãos têm, legalmente, o direito de optar por declarar ou não a existência de situações de união de facto às autoridades administrativas, nomeadamente às fiscais, não podendo ser, por qualquer modo, penalizados, caso a sua opção tenha sido a de não a declararem.
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Não tendo sido declarada às autoridades administrativas a existência de uma união de facto, é impossível a prova documental (desde logo, por documentos autênticos), pelo que o meio de prova possível é, então, a prova testemunhal.
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A não admissão da prova testemunhal resulta, assim, na impossibilidade de a Recorrente provar factos que alegou, essenciais à sua defesa.
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Tal limitação à utilização da prova testemunhal em processo fiscal põe em causa o princípio da verdade material que subjaz ao processo tributário.
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Tal pode conduzir a uma tributação para além do previsto na lei de imposto, com ofensa do disposto no artigo 103.º, n.º 3, do CRP.
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Deve, pois, a decisão ora recorrida ser revogada, e não aplicadas as normas que a fundamentaram, porque inconstitucionais.
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Em consequência, deve ser admitida a produção da prova testemunhal requerida pela ora recorrida, com consequente anulação de tudo o que tiver sido posteriormente processado.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, uma vez que, "como foi decidido pelo Tribunal Constitucional (acórdão 646/06, de 28 de Novembro), a limitação decorrente da parte final do artigo 146.º-B, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é de considerar conflituante com a Lei Fundamental, enquanto se reporta à exclusão da prova testemunhal, nomeadamente por contender com o direito à tutela judicial efectiva consagrado no artigo 20.º da Constituição".
Em sede factual, vem apurado que: A). Por escritura pública outorgada em 11/07/2003, a recorrente adquiriu, pelo preço de 249.398,95€ uma fracção...
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