Acórdão nº 0590/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2007

Data07 Novembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... vem recorrer, nos termos do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do despacho de fls. 145 que não admitiu produção de prova testemunhal, no âmbito de recurso de decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto.

Fundamentou-se a decisão em que, "nos termos do disposto no artigo 89.º-A, n.ºs 6 e 7 da Lei Geral Tributária e artigo 146.º-B, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a petição inicial deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova, que devem revestir natureza exclusivamente documental".

A recorrente apresentou as seguintes conclusões:

  1. O despacho ora recorrido fundamentou-se no artigo 146.º-B do CPPT, aplicável por força do artigo 81.º-A, n.º 7, da LGT.

  2. Tais normas são inconstitucionais, por ofensa do n.º 4 do artigo 20.º da CRP e, também, do n.º 3 do seu artigo 103.º.

  3. O n.º 4 do artigo 20.º da CRP, ao consagrar o direito a um "processo equitativo", proíbe, por princípio, quaisquer limitações ao recurso a quaisquer dos meios de prova admitidos em direito, sendo que eventuais limitações (excepcionais) carecem de fundamento racional suficiente.

  4. Não existem quaisquer razões racionais que permitam justificar uma tal limitação no recurso judicial previsto no artigo 81.º-A da LGT.

  5. Os cidadãos têm, legalmente, o direito de optar por declarar ou não a existência de situações de união de facto às autoridades administrativas, nomeadamente às fiscais, não podendo ser, por qualquer modo, penalizados, caso a sua opção tenha sido a de não a declararem.

  6. Não tendo sido declarada às autoridades administrativas a existência de uma união de facto, é impossível a prova documental (desde logo, por documentos autênticos), pelo que o meio de prova possível é, então, a prova testemunhal.

  7. A não admissão da prova testemunhal resulta, assim, na impossibilidade de a Recorrente provar factos que alegou, essenciais à sua defesa.

  8. Tal limitação à utilização da prova testemunhal em processo fiscal põe em causa o princípio da verdade material que subjaz ao processo tributário.

  9. Tal pode conduzir a uma tributação para além do previsto na lei de imposto, com ofensa do disposto no artigo 103.º, n.º 3, do CRP.

  10. Deve, pois, a decisão ora recorrida ser revogada, e não aplicadas as normas que a fundamentaram, porque inconstitucionais.

  11. Em consequência, deve ser admitida a produção da prova testemunhal requerida pela ora recorrida, com consequente anulação de tudo o que tiver sido posteriormente processado.

    Não houve contra-alegações.

    O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, uma vez que, "como foi decidido pelo Tribunal Constitucional (acórdão 646/06, de 28 de Novembro), a limitação decorrente da parte final do artigo 146.º-B, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é de considerar conflituante com a Lei Fundamental, enquanto se reporta à exclusão da prova testemunhal, nomeadamente por contender com o direito à tutela judicial efectiva consagrado no artigo 20.º da Constituição".

    Em sede factual, vem apurado que: A). Por escritura pública outorgada em 11/07/2003, a recorrente adquiriu, pelo preço de 249.398,95€ uma fracção...

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