Acórdão nº 0513/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução07 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A Câmara Municipal do Porto vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou «procedente o presente recurso contencioso» apresentado por "A..." contra o despacho da Directora Municipal de Finanças e Património da Câmara Municipal do Porto, de 17/10/2002, a ordenar se proceda «à compensação de dívida existente, por força do não pagamento das taxas em causa, (...) com o crédito tributário referente aos juros indemnizatórios devidos».

1.2 Em alegação, o município recorrente formula as seguintes conclusões.

1- A compensação é uma causa de extinção das obrigações que se encontra regulamentada nos art°s 847° a 856° do Código Civil e que se traduz fundamentalmente na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas devedor na outra, e o credor desta última devedor na primeira.

2- A admissibilidade de compensação encontra-se expressamente consignada fora do artigo 853 do Código Civil, tanto em favor da Administração (no caso, Administração tributária), como em favor do particular contribuinte (ver arts° 89° e 90° do CPPT).

3- A ratio das normas invocadas vai no sentido de que a administração tributária veja entrar nos seus cofres a importância correspondente à dívida do particular, independentemente da que aquele (administração) mesmo tiver para com este (particular).

4- Os art°s 89 e 90° do CPPT, aprovado pelo DL n° 433/99, de 26/10, vieram permitir a compensação dos créditos fiscais e não fiscais por parte da administração e por parte do contribuinte.

5- No caso em apreço, a administração tributária, aqui recorrente não violou qualquer disposição legal ao efectuar a referida compensação.

1.3 A recorrida contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões.

  1. As decisões que admitam o recurso e fixem o seu efeito não vinculam o Tribunal ad quem, podendo ser Impugnadas pelas partes nas suas alegações (v.art.687°/4 do CPC) - cfr. texto n°s. 1 e 2.

  2. O douto despacho de 2007.03.22, que admitiu o presente recurso como "agravo em processo civil, a subir imediatamente nos próprios autos com efeito suspensivo", enferma de manifestos erros de julgamento (v. art. 286°/2 do CPTT) pois, não tendo o ora recorrente prestado garantia, o recurso apenas poderia ser admitido com efeito devolutivo - cfr. texto nas. 1 a 3; 3. Em sede de execução de decisões judiciais anulatórias - como se verifica in casu -, os órgãos do Município do Porto estavam e estão obrigados a reconstituir a situação em que a recorrente estaria hoje se o acto tributário ilegal nunca tivesse sido praticado, maxime procedendo à "restituição à impugnante do montante pago, acrescido de juros" (v. arts. 20°, 205° e 268°/4 da CRP e arts. 671° e segs. do CPC; cfr. art. 146º do CPPT. art. 102° da LGT, arts. 157° e segs., 170° e 273° do CPTA, arts. 5° e segs. do DL 256-A/77, de 17 de Junho) - cfr. texto n°s. 4 e 5; 4. O despacho impugnado, ao ordenar a compensação de um tributo ilegal, violou claramente diversas normas legais aplicáveis in casu, bem como o caso julgado de diversas decisões judiciais, que anularam as anteriores liquidações dos tributos em causa e expressamente determinaram e obrigaram à restituição dos montantes e respectivos juros (v. art. 205° CRP), não podendo os referidos fundamentos de impugnação deixar de ser apreciados no presente recurso (v. art...

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