Acórdão nº 0418/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - Subdirector-Geral dos Impostos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa-2 que convolou o recurso contencioso de anulação, que a firma A..., melhor identificada nos autos, havia intentado contra a decisão que indeferiu o recurso hierárquico que deduziu contra a decisão que também indeferiu a reclamação graciosa que tinha interposto do acto de liquidação adicional de IRC, relativo ao exercício de 1993, no valor de 472.401$00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) O, aliás, douto despacho recorrido, ao decidir pela convolação da presente acção administrativa especial em impugnação judicial, fez, salvo o devido respeito uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 102°, n° 1, al. b) e e) e n° 2 do CPPT, motivo pelo qual não deve ser mantido B) Na verdade, a convolação do processo para a forma adequada só é viável se, para além de outros requisitos, a acção judicial não estiver caducada.
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Ora, tendo a A. deduzido reclamação graciosa, do indeferimento da mesma cabia impugnação judicial, a apresentar no prazo de 15 dias após a decisão da reclamação (art. 102°, n° 2 do CPPT), sendo esta a via judicial própria para recorrer do acto de liquidação que a mesmo questiona.
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Assim, o art. 102°, n° 1, e), do CPPT quando permite a impugnação "dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código" não abrange hipótese como a presente.
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Para efeitos de discussão de questões que envolvam a apreciação do acto de liquidação, o sistema instituído aponta para que o recurso hierárquico não tenha, nesse domínio de conhecimento, qualquer autonomia impugnatória.
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Logo, tendo o recurso hierárquico natureza facultativa, se a A. optou por esta via administrativa e se o mesmo lhe foi indeferido, não pode fazer "renascer" a prerrogativa processual que antes não usou no momento próprio, quando a lei dá o comando de que a impugnação judicial é deduzida no prazo de 15 dias após a notificação da reclamação (art° 102° n°2 do CPPT).
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, sufragando-se, para o efeito, na doutrina e jurisprudência desta Secção do STA, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Da análise das conclusões da motivação do recurso e do parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto a questão que aqui se coloca consiste em saber se a decisão recorrida fez correcta interpretação do disposto no artº 102º, nºs 1, al. e) e 2 do CPPT.
Na referida decisão, entendeu o Mmº Juiz "a quo" que a convolação do recurso contencioso de anulação (hoje acção administrativa especial) em processo de impugnação judicial era possível, uma vez que estava em causa a discussão da legalidade do acto de liquidação adicional de que foi alvo a recorrida.
Por outro lado, "na situação em apreço, quer o pedido formulado (considerar os actos tributários inválidos) quer a causa de pedir invocada (vício de forma e violação de lei) são consentâneos com...
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