Acórdão nº 0418/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução07 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - Subdirector-Geral dos Impostos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa-2 que convolou o recurso contencioso de anulação, que a firma A..., melhor identificada nos autos, havia intentado contra a decisão que indeferiu o recurso hierárquico que deduziu contra a decisão que também indeferiu a reclamação graciosa que tinha interposto do acto de liquidação adicional de IRC, relativo ao exercício de 1993, no valor de 472.401$00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) O, aliás, douto despacho recorrido, ao decidir pela convolação da presente acção administrativa especial em impugnação judicial, fez, salvo o devido respeito uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 102°, n° 1, al. b) e e) e n° 2 do CPPT, motivo pelo qual não deve ser mantido B) Na verdade, a convolação do processo para a forma adequada só é viável se, para além de outros requisitos, a acção judicial não estiver caducada.

  1. Ora, tendo a A. deduzido reclamação graciosa, do indeferimento da mesma cabia impugnação judicial, a apresentar no prazo de 15 dias após a decisão da reclamação (art. 102°, n° 2 do CPPT), sendo esta a via judicial própria para recorrer do acto de liquidação que a mesmo questiona.

  2. Assim, o art. 102°, n° 1, e), do CPPT quando permite a impugnação "dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código" não abrange hipótese como a presente.

  3. Para efeitos de discussão de questões que envolvam a apreciação do acto de liquidação, o sistema instituído aponta para que o recurso hierárquico não tenha, nesse domínio de conhecimento, qualquer autonomia impugnatória.

  4. Logo, tendo o recurso hierárquico natureza facultativa, se a A. optou por esta via administrativa e se o mesmo lhe foi indeferido, não pode fazer "renascer" a prerrogativa processual que antes não usou no momento próprio, quando a lei dá o comando de que a impugnação judicial é deduzida no prazo de 15 dias após a notificação da reclamação (art° 102° n°2 do CPPT).

A recorrida não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, sufragando-se, para o efeito, na doutrina e jurisprudência desta Secção do STA, que cita.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Da análise das conclusões da motivação do recurso e do parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto a questão que aqui se coloca consiste em saber se a decisão recorrida fez correcta interpretação do disposto no artº 102º, nºs 1, al. e) e 2 do CPPT.

Na referida decisão, entendeu o Mmº Juiz "a quo" que a convolação do recurso contencioso de anulação (hoje acção administrativa especial) em processo de impugnação judicial era possível, uma vez que estava em causa a discussão da legalidade do acto de liquidação adicional de que foi alvo a recorrida.

Por outro lado, "na situação em apreço, quer o pedido formulado (considerar os actos tributários inválidos) quer a causa de pedir invocada (vício de forma e violação de lei) são consentâneos com...

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