Acórdão nº 0739/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I - Relatório.
I.1. A..., Magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador da República, com os demais sinais dos autos, Vem requerer a suspensão de eficácia da deliberação da Secção Disciplinar do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, de 23 de Maio de 2007 (a que respeita à alínea c) da sua parte decisória), que determinou a efectivação da perca de vencimento do requerente por supostas ausências ilegítimas.
Para tanto, alega, em síntese: - O Conselho Superior do Ministério Público deliberou, na sequência de denúncia anónima, proceder a um inquérito destinado a avaliar da eventual existência de responsabilidade disciplinar do agora requerente, por deslocações para fora da sua circunscrição, tendo em conta a participação nas reuniões do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, de que era membro; - Tal processo de inquérito concluiu com a deliberação que contém o inciso objecto do presente pedido cautelar; - a deliberação requerida constitui um acto administrativo manifestamente ilegal nos termos e para os efeitos da alínea a) do n 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pois que a faculdade de instaurar o processo disciplinar prescreveu, dado ter sido ultrapassado o prazo previsto no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei n 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local); - por outro lado, a situação é subsumível na alínea a) do n 1 do artigo 120º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, porquanto "a alínea c) da deliberação requerida é de aplicação impossível já que não foi, em termos administrativamente definitivos, determinada a existência de ausências ilegítimas da circunscrição e em que número"; - ainda que assim se não entendesse considera que a sua pretensão de anulação comporta probabilidade de vir a obter ganho de causa na acção a isso destinada; - o que é suficiente para assegurar o preenchimento do requisito do «fumus boni iuris» ou da inexistência de «fumus malus» estabelecido na segunda parte da alínea b) do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; - o artigo 120.°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos exige como requisito genérico da concessão de providências cautelares o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado - o que é aqui o caso; pois que - a situação configurada na disposição requerida conduz a um locupletamento ilegítimo à custa do requerente, já que não se encontra fixado qualquer fundamento legalmente relevante que o admita; - sendo que a decisão tem também uma componente vexatória dificilmente afastável, tendo em conta o percurso profissional do requerente, isento de qualquer mácula, atentatória do direito à reputação (nos termos do n° 1 do artigo 26° da Constituição) a qual dificilmente pode ser revertida; - a providência requerida também não determina qualquer dano para o interesse público, demonstrando-se assim preenchido o juízo de proporcionalidade subjacente ao nº 2 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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A entidade requerida respondeu, dizendo, em síntese: POR EXCEPÇÃO Estando o acto que constitui o objecto da presente providência sujeito a reclamação para o plenário do CSMP (cf. artigo 29° n°5 do Estatuto do Ministério Público-EMP) não é directamente impugnável na ordem contenciosa, inimpugnabilidade essa que constitui obstáculo (insusceptível de correcção) ao prosseguimento do processo nos termos do artigo 89° n°1 alínea e) do CPTA, o que implicará a rejeição da acção administrativa (intentada ou a intentar) que tome por objecto o acto suspendendo.
Ora, porque o autor não interpôs atempadamente reclamação para o plenário do CSMP da decisão da secção aqui em causa, ela firmou-se na ordem jurídica, e essa (dupla) inimpugnabilidade do acto aqui em causa "contamina" a providência cautelar dada a relação de absoluta dependência entre esta e a causa principal, tornando ilegal a pretensão aqui formulada, ilegalidade essa que constitui até fundamento de rejeição liminar do requerimento de suspensão de eficácia nos termos do artigo 116° n°2 alínea d) do CPTA, pois que não se pode obter a suspensão de eficácia de um acto que não pode ser objecto do processo no qual há-de ser proferida a decisão, cuja utilidade se pretende assegurar com a adopção daquela suspensão.
POR IMPUGNAÇÃO, Afirma que O que vem alegado não corporiza os requisitos previstos na lei (artº 120º do CPTA) para o deferimento da providência.
Sem vistos vêm os autos à Sessão tendo sido remetido projecto de acórdão aos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.1. Dá-se por assente a seguinte Matéria de Facto (Mª de Fº).
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Por deliberação da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) de 23 de Maio de 2007 de foi decidido quanto ao requerente: "a)...
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