Acórdão nº 0739/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução06 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I - Relatório.

I.1. A..., Magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador da República, com os demais sinais dos autos, Vem requerer a suspensão de eficácia da deliberação da Secção Disciplinar do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, de 23 de Maio de 2007 (a que respeita à alínea c) da sua parte decisória), que determinou a efectivação da perca de vencimento do requerente por supostas ausências ilegítimas.

Para tanto, alega, em síntese: - O Conselho Superior do Ministério Público deliberou, na sequência de denúncia anónima, proceder a um inquérito destinado a avaliar da eventual existência de responsabilidade disciplinar do agora requerente, por deslocações para fora da sua circunscrição, tendo em conta a participação nas reuniões do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, de que era membro; - Tal processo de inquérito concluiu com a deliberação que contém o inciso objecto do presente pedido cautelar; - a deliberação requerida constitui um acto administrativo manifestamente ilegal nos termos e para os efeitos da alínea a) do n 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pois que a faculdade de instaurar o processo disciplinar prescreveu, dado ter sido ultrapassado o prazo previsto no nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei n 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local); - por outro lado, a situação é subsumível na alínea a) do n 1 do artigo 120º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, porquanto "a alínea c) da deliberação requerida é de aplicação impossível já que não foi, em termos administrativamente definitivos, determinada a existência de ausências ilegítimas da circunscrição e em que número"; - ainda que assim se não entendesse considera que a sua pretensão de anulação comporta probabilidade de vir a obter ganho de causa na acção a isso destinada; - o que é suficiente para assegurar o preenchimento do requisito do «fumus boni iuris» ou da inexistência de «fumus malus» estabelecido na segunda parte da alínea b) do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; - o artigo 120.°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos exige como requisito genérico da concessão de providências cautelares o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado - o que é aqui o caso; pois que - a situação configurada na disposição requerida conduz a um locupletamento ilegítimo à custa do requerente, já que não se encontra fixado qualquer fundamento legalmente relevante que o admita; - sendo que a decisão tem também uma componente vexatória dificilmente afastável, tendo em conta o percurso profissional do requerente, isento de qualquer mácula, atentatória do direito à reputação (nos termos do n° 1 do artigo 26° da Constituição) a qual dificilmente pode ser revertida; - a providência requerida também não determina qualquer dano para o interesse público, demonstrando-se assim preenchido o juízo de proporcionalidade subjacente ao nº 2 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  1. A entidade requerida respondeu, dizendo, em síntese: POR EXCEPÇÃO Estando o acto que constitui o objecto da presente providência sujeito a reclamação para o plenário do CSMP (cf. artigo 29° n°5 do Estatuto do Ministério Público-EMP) não é directamente impugnável na ordem contenciosa, inimpugnabilidade essa que constitui obstáculo (insusceptível de correcção) ao prosseguimento do processo nos termos do artigo 89° n°1 alínea e) do CPTA, o que implicará a rejeição da acção administrativa (intentada ou a intentar) que tome por objecto o acto suspendendo.

    Ora, porque o autor não interpôs atempadamente reclamação para o plenário do CSMP da decisão da secção aqui em causa, ela firmou-se na ordem jurídica, e essa (dupla) inimpugnabilidade do acto aqui em causa "contamina" a providência cautelar dada a relação de absoluta dependência entre esta e a causa principal, tornando ilegal a pretensão aqui formulada, ilegalidade essa que constitui até fundamento de rejeição liminar do requerimento de suspensão de eficácia nos termos do artigo 116° n°2 alínea d) do CPTA, pois que não se pode obter a suspensão de eficácia de um acto que não pode ser objecto do processo no qual há-de ser proferida a decisão, cuja utilidade se pretende assegurar com a adopção daquela suspensão.

    POR IMPUGNAÇÃO, Afirma que O que vem alegado não corporiza os requisitos previstos na lei (artº 120º do CPTA) para o deferimento da providência.

    Sem vistos vêm os autos à Sessão tendo sido remetido projecto de acórdão aos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

    II.

    FUNDAMENTAÇÃO.

    II.1. Dá-se por assente a seguinte Matéria de Facto (Mª de Fº).

  2. Por deliberação da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) de 23 de Maio de 2007 de foi decidido quanto ao requerente: "a)...

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