Acórdão nº 0288/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2007

Data06 Novembro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDÃO NA SECÇÃO DO CONTENCIO ADMINISTRATIVO DO STA (2ª Subsecção): 1 - (i) A...; (ii) B...; e (iii) C..., id. a fls. 2, em petição dirigida a este STA intentaram "ACÇÃO DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO", onde terminam por pedir a condenação: I - Do PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA "a praticar o acto administrativo em que reconheça o direito das AA. a receber as verbas a seguir referidas a título de remuneração mensal (para além das correcções a efectuar nos abonos correspondentes ao fim da vida activa), e determine aos serviços que processem o respectivo pagamento: À 1ª A. a quantia de 60.920,05€ mais juros de mora até integral pagamento; À 2ª A. a quantia de 19.043,60€ mais juros de mora até integral pagamento; e À 3ª A. a quantia de 19.549,85€ mais juros de mora até integral pagamento II - Da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES "a reconsiderar o valor da remuneração total considerada para efeitos de cálculo das pensões de reforma da 1ª e 2ª Autoras (a qual foi ilegalmente reduzida ao vencimento base do Primeiro Ministro em 2005".

III - Da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES "a pagar à 1ª e 2ª Autoras os diferenciais das pensões mensais - as quais foram calculadas ilegalmente - desde a aposentação até à presente data".

Alegam para o efeito e em síntese o seguinte: Enquanto Secretária-Geral da Assembleia da República (1ª A.) e Adjuntos da Secretária-Geral da Assembleia da República (2º e 3º AA.) apresentaram "exposição" ao Presidente da Assembleia da República, insurgindo-se contra o modo como os serviços da AR vinham a processar os respectivos vencimentos desde a data da entrada em vigor da Lei 28/2003, de 30/06 (LOFAR), data em que consideram ter sido ilegalmente reduzido o respectivo vencimento.

Tal redução motivou-se no facto de os serviços da AR terem considerado que a remuneração base dos AA. adicionada à remuneração suplementar ultrapassava o vencimento base do Primeiro-Ministro.

Os valores dos vencimentos da 1ª e 2ª A. (aposentados por despacho de 30 de Maio de 2005), com as consideradas deduções que consideram ilegais, foram tidos em consideração pela CGA para efeitos de cálculo das respectivas pensões de aposentação, tendo dirigido reclamação à CGA que não mereceram qualquer resposta.

2 - Na contestação que apresentou (fls. 80/87), a "CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES" sustenta, em síntese, a improcedência da acção.

3 - Do mesmo modo, na contestação que deduziu, a "ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA" sustenta a improcedência da acção por e em síntese, considerar que se não verifica o direito dos AA. às verbas peticionadas já que e em seu entender se não detecta vício de violação de lei no processamento das correspondentes remunerações.

Em termos subsidiários, argumenta a Assembleia da República que "ainda que a acção fosse de proceder (total ou parcialmente), haveria de respeitar, nos termos indicados no parecer AJAR87, o «caso firmado» ou «caso decidido» relativamente aos processamentos anteriores ao aludido prazo de um ano precedente ao requerimento dos ora Autores" que afectaria apenas o "pedido da 1ª Autora quanto aos processamentos por si questionados desde a entrada em vigor da Lei 28/2003, de 30/07, até um ano antes da respectiva impugnação (de 03.02.2005)".

4 - Na réplica, quanto aos "actos de processamento de vencimentos praticados entre a entrada em vigor da lei nº 28/2003, de 30/07 até 03.02.2004, pelo facto de o "recurso hierárquico" ter sido interposto em 03.02.2005", dizem os AA. essencialmente o seguinte: Ainda que se entenda que os actos de processamento de vencimentos revestem a natureza jurídica de actos administrativos, o vício que os inquina acarreta a sua nulidade e não, conforme refere a A.R. a sua anulabilidade, nos termos do artº 133º nº 2 al. d) do CPA por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental consagrado no artº 59º da CRP (direito a uma retribuição justa do trabalho).

Não existindo assim qualquer "caso resolvido" relativamente aos actos de processamento de vencimentos praticados há mais de um ano relativamente à data da interposição do "recurso hierárquico".

Em todo o caso e ainda que se entenda que tais actos são anuláveis e não nulos, tal questão é irrelevante para a situação aqui em presença.

E isto porque nunca a 1ª A. veio requerer a revogação de tais actos pela sua ilegalidade, já que em 03.02.2005, no requerimento endereçado ao Presidente da Assembleia da República, apenas solicitou a ponderação da questão e a regularização da situação e não a revogação de tais actos pelo facto de os mesmos serem ilegais.

Não é pelo facto de um acto de processamento de vencimentos já não ser impugnável que cessa o dever da Administração em pagar os montantes devidos.

Assim, não existe qualquer caducidade do direito de acção da 1ª Autora no que diz respeito aos actos de processamento de vencimento ocorridos desde a entrada em vigor da LOFAR até 03.02.2004.

5 - Após ter sido proferido o "DESPACHO SANEADOR", (fls. 204/209), vieram os AA. apresentar alegações (fls. 232/248), nas quais formularam as seguintes CONCLUSÕES: I - Os Autores intentaram a presente acção por entenderem que, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho (nova LOFAR), os seus vencimentos foram ilegalmente reduzidos face à aplicação do "tecto salarial" constante dos n.ºs 6 e 7 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.

II - Antes da entrada em vigor da nova LOFAR (Lei .º 28/2003, de 30 de Julho), o Secretário-Geral, para além da remuneração base, não tinha direito a auferir os demais abonos do Director-geral, designadamente despesas de representação (cfr. artigo 21.º da Lei n.º 77/77, de 1 de Julho).

III - Existia apenas a possibilidade discricionária, repita-se discricionária, de ser atribuído pelo Presidente da Assembleia da República ao Secretário-Geral um abono para despesas de representação o qual não poderia exceder os limites estabelecidos para os secretários-gerais de outros órgãos de soberania (cfr. artigo 21.º n.º 6 da Lei n.º 77/88).

IV - Com a nova LOFAR, veio a ser garantido expressamente ao secretário-geral, de forma certa e segura, os demais abonos atribuídos ao cargo de director-geral, designadamente as despesas de representação (artigo 23.º n.º 5 da nova LOFAR).

V - Existiu, assim, uma elevação no estatuto remuneratório do cargo de secretário-geral, sendo essa claramente a intenção do legislador.

VI - Ora, a consagração de tal elevação no estatuto remuneratório não é compatível com o entendimento de que o tecto salarial atrás referido lhe é ainda aplicável.

VII - A consideração de que o tecto salarial do vencimento do Primeiro-Ministro é aplicável implica a constatação de que toda a alteração relativa à remuneração do Secretário-Geral operada pela nova LOFAR não serviu qualquer propósito, sendo o seu conteúdo absolutamente inútil.

VIII - Nos termos do artigo 9.º do Código Civil: "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".

IX - Face ao disposto no artigo 9.º do Código Civil e perante o novo regime remuneratório do secretário-geral constante da nova LOFAR, a conclusão do intérprete apenas pode ser uma: a intenção do legislador foi a de derrogar o tecto salarial do Decreto-lei n.º 184/89 imposto pela alteração constante da Lei 30-c/1992.

X - Se o legislador não queria afastar o tecto salarial acima descrito, qual a razão para alterar o regime remuneratório do secretário-geral, quando tal alteração teria como resultado material a ultrapassagem de tal tecto salarial? XI - Conhecendo a Assembleia da República o conteúdo da Lei n.º 30-c/92, a consagração do novo regime remuneratório do secretário-geral implica a derrogação de tal tecto salarial sob pena de se entender que o legislador consagra regimes inúteis ou vazios de sentido.

XII - A imposição de tal tecto salarial tem ainda a consequência absurda de não haver qualquer distinção a nível remuneratório entre a 1.ª e outros Autores, pese embora as funções e responsabilidades por si exercidas sejam totalmente distintas.

XIII - A não existência de qualquer tipo de distinção remuneratória afronta os princípios fundamentais do sistema retributivo - os princípios da justiça, da proporcionalidade e da equidade interna, os quais visam garantir a relação proporcional entre as responsabilidades do cargo e a respectiva remuneração (princípios esses patentes nos regimes de retribuição do secretário geral e seus adjuntos constantes da nova LOFAR).

XIV - Assim, pode mesmo...

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