Acórdão nº 5488/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA ROSÁRIO BARBOSA
Data da Resolução30 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da relação de Lisboa L interpõe o presente recurso de agravo da decisão proferida pelo 3ºJuízo de Execuções de Lisboa que declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide (art. 287°, e), do CPC, no processo de oposição à execução comum que aí foi instaurado contra o agravante/executado pela Exequente M, Lda.

Nas respectivas conclusões de recurso refere o agravante: "À oposição à execução, pese embora seja uma acção declarativa enxertada na acção executiva, devem ser aplicadas as regras relativas à contestação, no que concerne ao pagamento da taxa de justiça inicial.

O Tribunal "a quo" face à ausência de pagamento de taxa de justiça inicial, deveria ter ordenado a notificação do ora recorrente, para proceder ao pagamento de taxa de justiça em falta e dos respectivos acréscimos legais, sob pena de ser ordenado o desentranhamento da oposição apresentada.

Face ao exposto, deve o presente recurso ser admitido e consequentemente ser revogada a decisão recorrida." Foi proferido despacho de sustentação, mantendo a decisão.

A decisão recorrida á a seguinte: "Nos termos do disposto no art. 23°, n.º 2 do CCJ, «Para a promoção de execuções é devido o pagamento de uma taxa de justiça correspondente a ou '/2 UC, consoante a execução tenha valor igual ou inferior ao da alçada do tribunal da Relação ou superior ao mesmo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime da taxa de justiça inicial».

Por outro lado, o n.º 1 do artigo citado dispõe que: «Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no art. 14°, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial auto liquidada nos termos da tabela do Anexo I».

Confrontadas as referidas disposições legais, temos para nós que a taxa de justiça a auto liquidar para promoção da presente oposição é aquela que resulta da tabela do anexo I, acima mencionada, atendendo-se para o efeito ao valor que resulta da aplicação do critério estabelecido na Al. j) do n.º 1 do art. 6° do CCJ.

Resulta dos autos que o opoente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça como devia.

Nos termos do art. 28° do CCJ, a omissão do pagamento da taxa de justiça inicial dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo.

A nova redacção do art. 28° do CCJ veio, pois, acabar com o regime sancionatório pecuniário que existia e sobrecarregava a secção de processos e veio remeter para as cominações previstas nas leis processuais.

Em anotação a este preceito, refere Salvador da Costa: «Os serviços judiciais devem controlar o montante das autoliquidações da taxa de justiça inicial e ou subsequente e, se for pago pelas partes menos do que o devido a consequênçia jurídica parece ser a seguinte: - se a diferença se reportar à taxa de justiça inicial relativa à petição inicial, deve a secretaria recusá-la ou, se isso, não ocorrer, deve o juiz ordenar a sua devolução; - reportando-se a diferença à taxa de justiça inicial...

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