Acórdão nº 5488/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | MARIA ROSÁRIO BARBOSA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da relação de Lisboa L interpõe o presente recurso de agravo da decisão proferida pelo 3ºJuízo de Execuções de Lisboa que declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide (art. 287°, e), do CPC, no processo de oposição à execução comum que aí foi instaurado contra o agravante/executado pela Exequente M, Lda.
Nas respectivas conclusões de recurso refere o agravante: "À oposição à execução, pese embora seja uma acção declarativa enxertada na acção executiva, devem ser aplicadas as regras relativas à contestação, no que concerne ao pagamento da taxa de justiça inicial.
O Tribunal "a quo" face à ausência de pagamento de taxa de justiça inicial, deveria ter ordenado a notificação do ora recorrente, para proceder ao pagamento de taxa de justiça em falta e dos respectivos acréscimos legais, sob pena de ser ordenado o desentranhamento da oposição apresentada.
Face ao exposto, deve o presente recurso ser admitido e consequentemente ser revogada a decisão recorrida." Foi proferido despacho de sustentação, mantendo a decisão.
A decisão recorrida á a seguinte: "Nos termos do disposto no art. 23°, n.º 2 do CCJ, «Para a promoção de execuções é devido o pagamento de uma taxa de justiça correspondente a ou '/2 UC, consoante a execução tenha valor igual ou inferior ao da alçada do tribunal da Relação ou superior ao mesmo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime da taxa de justiça inicial».
Por outro lado, o n.º 1 do artigo citado dispõe que: «Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no art. 14°, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial auto liquidada nos termos da tabela do Anexo I».
Confrontadas as referidas disposições legais, temos para nós que a taxa de justiça a auto liquidar para promoção da presente oposição é aquela que resulta da tabela do anexo I, acima mencionada, atendendo-se para o efeito ao valor que resulta da aplicação do critério estabelecido na Al. j) do n.º 1 do art. 6° do CCJ.
Resulta dos autos que o opoente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça como devia.
Nos termos do art. 28° do CCJ, a omissão do pagamento da taxa de justiça inicial dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo.
A nova redacção do art. 28° do CCJ veio, pois, acabar com o regime sancionatório pecuniário que existia e sobrecarregava a secção de processos e veio remeter para as cominações previstas nas leis processuais.
Em anotação a este preceito, refere Salvador da Costa: «Os serviços judiciais devem controlar o montante das autoliquidações da taxa de justiça inicial e ou subsequente e, se for pago pelas partes menos do que o devido a consequênçia jurídica parece ser a seguinte: - se a diferença se reportar à taxa de justiça inicial relativa à petição inicial, deve a secretaria recusá-la ou, se isso, não ocorrer, deve o juiz ordenar a sua devolução; - reportando-se a diferença à taxa de justiça inicial...
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