Acórdão nº 01006/04.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelFernanda Brand
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A Fazenda Pública veio recorrer da sentença da senhora juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Paulo , residente na Rua Vale Flores, Edifício Lepanto, 5, piso 4, n° 3, 4, em Valença, contra a liquidação de IRS dos anos de 2000 e 2001, nos montantes de € 1.089,04 e de € 4.635,62.

Formulou as seguintes conclusões: 1.Nos contratos de trabalho temporário em causa, regidos pelo DL 358/89, de 17.10, alterado pela Lei 39/96, de 31.08 e pela Lei 146/99, de 1.09 foi fixado como local de trabalho do impugnante, como trabalhador temporário, as instalações do cliente em Vigo-Espanha, ou outro que por aquele lhe seja destinado, no âmbito do n.° 2 destes contratos.

  1. O impugnante não demonstrou que teve que suportar, como trabalhador temporário, um acréscimo de despesas, de carácter compensatório, efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal, por motivo de uma deslocação ou deslocações do seu local habitual de trabalho ou do seu domicílio necessário, entendido este, para efeitos de ajudas de custo, nos termos do artigo 2° do DL 106/98, de 24.11.

  2. Não foi demonstrado pelo impugnante qual o seu local habitual de trabalho ou qual a localidade relevante como domicílio necessário a que se referem as als. a), b), e c) do artigo 2° do DL 106/98, de 24.11.

  3. Este normativo é aplicável, in casu, por força do artigo 2°, nº 3, al. e), na redacção da Lei 3-B/2000, de 4.04, que estipula que apenas estão fora do campo de incidência de IRS as ajudas de custo e transportes que não respeitam os limites e os pressupostos da sua atribuição para a função pública.

  4. A pré-determinação, via contratos de trabalho temporário, do local de prestação do trabalho temporário, aliada à inexistência de um domicílio necessário, nos termos do citado DL 106/98, de 24.11, obstaculiza à atribuição de ajudas de custo, por inverificação de um dos seus pressupostos:-a deslocação do trabalhador ao serviço ou em benefício da entidade patronal, do seu local de trabalho habitual (domicílio necessário) para outro local.

  5. Por isso, as verbas pagas a título de ajudas de custo em 2000 e 2001 ao trabalhador temporário, ora impugnante, porque não visam compensar o trabalhador por despesas por si realizadas ao serviço da entidade patronal por motivo de uma deslocação (inexistente) do local habitual de trabalho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT